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0876476-87.2024.8.19.0038

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0876476-87.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO THOMAZ PINHEIRO RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Intimada a parte Autora para recolhimento das custas e taxas incidentes, no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, esta quedou-se inerte, conforme certidão anterior. A falta de recolhimento das despesas processuais importa na ausência de pressuposto objetivo de desenvolvimento válido e regular, o que acarreta o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 290 e 485, inciso IV do CPC. Diga-se que a hipótese não demanda intimação pessoal da parte Autora. Nesse sentido, cito precedente deste E. Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 55) QUE CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 290, COMBINADO COM ARTIGO 485, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se de apelo da Reclamante contra sentença que, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, determinou o cancelamento da distribuição, julgando extinto o processo, sem apreciação do mérito. No caso em exame, o Juízo oportunizou à parte que comprovasse sua hipossuficiência (index 43), todavia, deixou transcorrer in albis o prazo (certidão em index 47). Verifica-se, outrossim, decisão do r. Juízo (index 49) determinando o recolhimento integral das custas. Observa-se que, inobstante ter havido intimação eletrônica da sobredita decisão, consoante certidão do index 53, as custas não foram recolhidas, sobrevindo a sentença guerreada. Neste cenário, não assiste razão à Suplicante, sendo o cancelamento da distribuição medida que se impõe, porquanto não recolhidas as custas mesmo após a expedição de intimação para comprovação do pagamento. Cabe salientar que a controvérsia, em sede recursal, trata de custas iniciais, e não de complementação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou posicionamento no sentido de que "o não recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição, não havendo exigência de prévia intimação" pessoal do autor. Sendo assim, diante do não recolhimento do preparo, está a se impor o cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do processo, sem exame do mérito. Precedente." (0009161-86.2020.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 26/01/2023 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, determino o cancelamento da distribuição da petição inicial, com fundamento no art. 290, do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito com base no art.485, IV do CPC. Deixo de condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 98, (sec)(sec) 2°, 3° e 5° do CPC. Sem honorários, vez que não se formou o tríduo processual. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 05 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento nos termos do Art. 207, (sec)1º, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. NOVA IGUAÇU, 4 de setembro de 2026. RAFAELA DE FREITAS BAPTISTA DE OLIVEIRA Juiz Substituto

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