2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0876423-91.2022.8.19.0001/RJ AUTOR: FATIMA SOUZA MOTTA ADVOGADO(A): RAFAEL MONTEZUMA REBULA (OAB RJ153537) AUTOR: JESUS HELENO FREITAS MOTTA ADVOGADO(A): RAFAEL MONTEZUMA REBULA (OAB RJ153537) AUTOR: FERNANDA SOUZA DA MOTTA ADVOGADO(A): RAFAEL MONTEZUMA REBULA (OAB RJ153537) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se a existência de pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora, ainda não apreciado. A fim de evitar eventual arguição de nulidade, passo à sua análise. A autora pretende o depoimento pessoal da parte ré (Evento 63, PET1), contudo, é preciso ressaltar que se a questão de mérito for exclusivamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, se esse fato controvertido não é pertinente e relevante, não há necessidade de se produzir prova em audiência. In casu, diante do conjunto fático-probatório, a prova oral se torna desnecessária para o deslinde do feito. Assim sendo, indefiro a produção de prova oral requerida. Preclusa a presente, nada sendo requerido, volvam-me os autos conclusos para sentença.