Publicações do processo

0876399-35.2026.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0876399-35.2026.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DE NAZARE LEITE DE SOUZA ADVOGADO(A) REQUERENTE: JESSICA VITORIA CUNHA DE FIGUEIREDO (PAPA0026324A), FRANCISCO TIAGO PEREIRA LOPES (PAPA0030605A) REU: BANPARA PROCURADORIA: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A - BANPARÁ DECISÃO Em análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifico que a parte autora fundamenta sua pretensão na alegada insuficiência de renda para suportar o pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, circunstância cuja aferição demanda a comprovação da situação financeira atualizada. Todavia, os documentos de comprovação de renda acostados aos autos encontram-se desatualizados (ano de 2025) em relação à data do ajuizamento da demanda (06 de agosto de 2026), circunstância que impede a adequada verificação da remuneração atualmente percebida, da existência de eventuais descontos consignados, da margem consignável e do efetivo comprometimento da renda da parte autora. Considerando que a aferição da condição de superendividamento deve refletir a realidade financeira atual ao processamento da demanda, entendo ser necessária a atualização da documentação comprobatória da renda. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321 e 139, VI, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, mediante a juntada: a) Dos 03 (três) últimos contracheques ou comprovantes de remuneração atualizados; b) Advirto que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.