Publicações do processo

0876393-49.2025.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina e-mail: sucriminal@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307853 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0876393-49.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes Previstos no Estatuto do Idoso] AUTOR: Delegacia de Segurança e Proteção ao Idoso e outros REU: CLISSYA MARIA DA SILVA AMORIM DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de CLISSYA MARIA DA SILVA AMORIM, a quem se imputa a prática do crime previsto no art. 102 da Lei nº 10.741/2003, em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal (ID 89418744). A denúncia foi recebida em 1º de fevereiro de 2026 (ID 89799575). Citada, a acusada apresentou resposta à acusação, na qual suscitou questão prejudicial externa, em razão da existência de demandas cíveis relacionadas ao imóvel objeto da imputação, e postulou a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a suspensão da ação penal (ID 90909971). A vítima Ivoneide Ferreira de Souza Barros requereu sua habilitação como assistente de acusação e apresentou impugnação às teses defensivas (ID 91226927). Em decisão de ID 92535898, foi deferida a habilitação da vítima como assistente de acusação, afastada a absolvição sumária e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de junho 2026. Antes do início da instrução, a Juíza Titular, Maria do Socorro Rocha Cipriano, declarou seu impedimento para atuar no feito, nos termos do art. 252, inciso I, do Código de Processo Penal, em razão do parentesco com a Promotora de Justiça que subscreveu a denúncia, determinando a remessa dos autos à substituta legal. Por conseguinte, a audiência foi encerrada sem a produção de prova oral (ID 99501772). É o relatório. Decido. Da assunção da jurisdição De início, cumpre registrar a assunção da condução do presente feito por esta Juíza de Direito Substituta Legal, em razão do impedimento declarado pela magistrada titular, nos termos do art. 252, inciso I, do Código de Processo Penal (ID 99501772). Da competência material Antes da apreciação dos requerimentos pendentes e de eventual redesignação da audiência de instrução e julgamento, impõe-se examinar a competência material deste Juízo. O art. 66 da Lei Complementar Estadual nº 266/2022 estabelece que compete ao Juízo de Vara Criminal processar e julgar as ações penais, seus incidentes e habeas corpus, ressalvadas aquelas atribuídas às varas especializadas. Na Comarca de Teresina, a 3ª Vara Criminal possui competência genérica por distribuição, conforme dispõe o art. 95, inciso VII, alínea “c”, da referida Lei Complementar. Ocorre que o art. 95, inciso VII, alínea “e”, da Lei Complementar Estadual nº 266/2022, com as alterações legislativas posteriores, atribui à Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e contra Vulneráveis competência privativa para processar e julgar, entre outros, os crimes definidos na Lei nº 10.741/2003. No presente caso, a acusada foi denunciada exclusivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 102 do Estatuto da Pessoa Idosa. A matéria, portanto, encontra-se expressamente abrangida pela competência da unidade especializada, não se inserindo na competência genérica e residual desta 3ª Vara Criminal. Ressalte-se que a especialização legal não se restringe aos crimes sexuais praticados contra pessoas idosas, pois a norma prevê, de forma autônoma, a competência privativa para os crimes definidos na Lei nº 10.741/2003, entre os quais está inserido o delito objeto da presente ação penal. A competência em razão da matéria possui natureza absoluta, podendo ser reconhecida de ofício e não se prorrogando em virtude dos atos processuais anteriormente praticados. Quanto aos efeitos do reconhecimento da incompetência, o art. 567 do Código de Processo Penal estabelece que a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios. Caberá, contudo, ao Juízo competente examinar a validade e a possibilidade de ratificação dos atos já praticados, inclusive do recebimento da denúncia e das deliberações posteriores, não sendo adequado a este Juízo antecipar-se a tal apreciação. Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina para processar e julgar a presente ação penal. Por conseguinte, determino a redistribuição dos autos à Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e contra Vulneráveis da Comarca de Teresina, competente privativamente para o processamento e julgamento dos crimes definidos na Lei nº 10.741/2003, nos termos dos arts. 66 e 95, inciso VII, alínea “e”, da Lei Complementar Estadual nº 266/2022. Ressalvo ao Juízo competente a apreciação acerca da ratificação dos atos decisórios anteriormente praticados, bem como dos requerimentos pendentes e do regular prosseguimento da instrução. Deixo de apreciar os demais pedidos formulados pelas partes e de redesignar a audiência de instrução e julgamento, por competirem ao Juízo destinatário. Intimem-se o Ministério Público, a assistência de acusação e a defesa. Procedam-se às anotações necessárias e, após, redistribuam-se os autos com urgência, considerando a prioridade de tramitação assegurada à pessoa idosa. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Júnia Maria Feitosa Bezerra Fialho Juíza de Direito Substituta Legal 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.