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TJPI · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0876391-79.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: SABRINA FERNANDA DE ARAUJO SOUSA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. 1. DAS PRELIMINARES Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela parte requerida, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em seu favor, em observância ao princípio da primazia da resolução de mérito, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do mérito A controvérsia cinge-se à regularidade da cobrança referente à fatura de água da competência 10/2025, no valor de R$ 478,03, correspondente ao consumo de 32 m³, bem como à existência de dano moral decorrente da cobrança. A parte autora sustenta, na petição inicial de ID 88304893, que sempre apresentou consumo reduzido e regular, tendo sido surpreendida com a cobrança no valor de R$ 478,03 no mês de outubro de 2025, embora, segundo afirma, não tenha ocorrido alteração no número de moradores ou na rotina de consumo. Requereu, assim, a declaração de inexigibilidade do débito, o recálculo da fatura pela média de consumo e indenização por danos morais. A fatura impugnada, juntada no ID 88304914, efetivamente registra, para a competência 10/2025, consumo faturado de 32 m³ e valor total de R$ 478,03. Em contestação de ID 101273258, a requerida defende a regularidade da medição e do faturamento, sustentando que realizou vistoria técnica na unidade consumidora e que os registros do hidrômetro demonstram evolução regular das leituras, inexistindo falha na prestação do serviço. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No caso, embora a fatura impugnada apresente consumo superior ao verificado nos meses próximos, a requerida apresentou histórico de leituras e documentação referente à vistoria realizada na unidade consumidora, sem constatação de anomalia no hidrômetro ou na ligação de água (ID 101273258). Os registros indicam, ainda, continuidade na evolução das leituras do equipamento. A discrepância pontual do consumo, desacompanhada de outros elementos capazes de demonstrar erro de medição ou falha na prestação do serviço, não é suficiente para afastar a cobrança. Assim, não restou comprovada a irregularidade da fatura, razão pela qual não há fundamento para declaração de inexigibilidade ou recálculo pela média. Quanto aos danos morais, igualmente não há elementos que demonstrem efetiva interrupção do fornecimento, negativação ou outra repercussão concreta sobre os direitos da personalidade da autora, não se configurando dano indenizável. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
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