Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0876384-55.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN LOURENCO DOS SANTOS SOBRAL, REGINALDO DOS SANTOS SOBRAL RÉU: THX SEMINOVOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Trata-se de ação em que narra a parte autora que o autor Reginaldo teria adquirido uma motocicleta junto ao réu, porém, que esta estaria com pendências que até o momento não foram regularizadas. Requer, em sede de tutela antecipada, que o réu, no prazo de 48 horas, adote todas as providências necessárias à regularização do veículo. Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Com efeito, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado através dos documentos juntados, havendo necessidade de maior dilação probatória, bem como a devida instauração do contraditório. Isto posto, INDEFIRO a tutela. No mais, aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular
TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0876384-55.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN LOURENCO DOS SANTOS SOBRAL, REGINALDO DOS SANTOS SOBRAL RÉU: THX SEMINOVOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Trata-se de ação em que narra a parte autora que o autor Reginaldo teria adquirido uma motocicleta junto ao réu, porém, que esta estaria com pendências que até o momento não foram regularizadas. Requer, em sede de tutela antecipada, que o réu, no prazo de 48 horas, adote todas as providências necessárias à regularização do veículo. Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Com efeito, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado através dos documentos juntados, havendo necessidade de maior dilação probatória, bem como a devida instauração do contraditório. Isto posto, INDEFIRO a tutela. No mais, aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular