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TJPB · 15ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0876358-53.2024.8.15.2001 AUTOR: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA REU: DAMON WEVERSON NASCIMENTO BARBOSA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA. em face de DAMON WEVERSON NASCIMENTO BARBOSA. A instituição autora alega ser credora da quantia de R$ 4.517,67 (quatro mil, quinhentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos), decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais firmado com o réu, referente ao período letivo de 2019.2, cujo pagamento não teria sido adimplido. Após inúmeras tentativas infrutíferas, o Oficial de Justiça certificou ter realizado a citação do réu em 28 de maio de 2026, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (ID's 160446113 e 160446136). Embora citado, o réu não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos monitórios no prazo legal. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DA VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem admitido a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, desde que o ato atinja sua finalidade -- qual seja, a ciência do destinatário sobre o ato processual --, e que sejam adotadas cautelas para verificar a identidade do destinatário. No caso em tela, tais formalidades foram observadas, uma vez que o usuário do aplicativo confirmou ser o réu e, ademais, encaminhou ao Oficial de Justiça documento de identificação, conforme certificado no ID 160446113. Tal procedimento satisfaz os requisitos estabelecidos pelo STJ para a validação do ato, pois houve a identificação do destinatário e a comprovação de que a comunicação foi efetivamente recebida, garantindo a ciência da ação. MÉRITO. Entendo que a ação monitória está amparada em prova escrita suficiente, nos termos do art. 700 do CPC. Com efeito, a autora juntou contrato de prestação de serviços educacionais firmado com o réu para o período letivo de 2019.2 (ID 104947219), bem como histórico acadêmico que comprova a vinculação do promovido ao curso de Farmácia e a prestação dos serviços educacionais (ID 104947220). Também foi apresentado relatório financeiro que discrimina as mensalidades inadimplidas de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019, indicando o valor originário de R$ 2.790,00 e o montante atualizado de R$ 4.517,67 (ID 104947221). Os documentos apresentados demonstram a existência da relação jurídica, a prestação do serviço e a dívida cobrada, constituindo prova escrita apta ao processamento da monitória. Como o réu foi citado e não efetuou o pagamento do débito, tampouco apresentou embargos monitórios, impõe-se a aplicação do art. 701, § 2º, do CPC, com a constituição do título executivo judicial. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Consequentemente, condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.517,67 (quatro mil, quinhentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos). O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do ajuizamento da ação (05/12/2024) até a data da citação (28/05/2026), momento a partir do qual incidirá para todos os fins de atualização e juros exclusivamente a taxa SELIC. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. INTIME-SE a autora, por seu patrono, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022, e o réu, sem advogado constituído, pelo Diário da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
TJPB · 15ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0876358-53.2024.8.15.2001 AUTOR: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA REU: DAMON WEVERSON NASCIMENTO BARBOSA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA. em face de DAMON WEVERSON NASCIMENTO BARBOSA. A instituição autora alega ser credora da quantia de R$ 4.517,67 (quatro mil, quinhentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos), decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais firmado com o réu, referente ao período letivo de 2019.2, cujo pagamento não teria sido adimplido. Após inúmeras tentativas infrutíferas, o Oficial de Justiça certificou ter realizado a citação do réu em 28 de maio de 2026, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (ID's 160446113 e 160446136). Embora citado, o réu não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos monitórios no prazo legal. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DA VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem admitido a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, desde que o ato atinja sua finalidade -- qual seja, a ciência do destinatário sobre o ato processual --, e que sejam adotadas cautelas para verificar a identidade do destinatário. No caso em tela, tais formalidades foram observadas, uma vez que o usuário do aplicativo confirmou ser o réu e, ademais, encaminhou ao Oficial de Justiça documento de identificação, conforme certificado no ID 160446113. Tal procedimento satisfaz os requisitos estabelecidos pelo STJ para a validação do ato, pois houve a identificação do destinatário e a comprovação de que a comunicação foi efetivamente recebida, garantindo a ciência da ação. MÉRITO. Entendo que a ação monitória está amparada em prova escrita suficiente, nos termos do art. 700 do CPC. Com efeito, a autora juntou contrato de prestação de serviços educacionais firmado com o réu para o período letivo de 2019.2 (ID 104947219), bem como histórico acadêmico que comprova a vinculação do promovido ao curso de Farmácia e a prestação dos serviços educacionais (ID 104947220). Também foi apresentado relatório financeiro que discrimina as mensalidades inadimplidas de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019, indicando o valor originário de R$ 2.790,00 e o montante atualizado de R$ 4.517,67 (ID 104947221). Os documentos apresentados demonstram a existência da relação jurídica, a prestação do serviço e a dívida cobrada, constituindo prova escrita apta ao processamento da monitória. Como o réu foi citado e não efetuou o pagamento do débito, tampouco apresentou embargos monitórios, impõe-se a aplicação do art. 701, § 2º, do CPC, com a constituição do título executivo judicial. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Consequentemente, condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.517,67 (quatro mil, quinhentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos). O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do ajuizamento da ação (05/12/2024) até a data da citação (28/05/2026), momento a partir do qual incidirá para todos os fins de atualização e juros exclusivamente a taxa SELIC. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. INTIME-SE a autora, por seu patrono, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022, e o réu, sem advogado constituído, pelo Diário da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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