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Processo 0876357-09.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0876357-09.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: ALEXANDRE MORAIS DE MENDONCA ADVOGADO(A): DÉBORA DOS REIS CARDOSO DA SILVA (OAB RJ206301) AUTOR: ERLITON RODRIGUES PACHECO DE MATOS ADVOGADO(A): DÉBORA DOS REIS CARDOSO DA SILVA (OAB RJ206301) AUTOR: DULCE FERNANDES DE MENDONCA ADVOGADO(A): DÉBORA DOS REIS CARDOSO DA SILVA (OAB RJ206301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da cobrança do plano denominado "SMART EMPRESAS 100 GB MAS", vinculado à linha telefônica indicada na inicial, alegando, em síntese, irregularidades ocorridas durante tratativas para portabilidade e contratação de serviços junto à ré. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a narrativa autoral indique possível falha na prestação do serviço, a análise dos documentos até o momento acostados não permite concluir, com a segurança necessária a esta fase processual, pela efetiva irregularidade da cobrança impugnada, tampouco pela inexistência de vínculo contratual que a justifique. A controvérsia envolve circunstâncias fáticas que demandam melhor esclarecimento, especialmente quanto às tratativas realizadas entre as partes, à efetiva solicitação de portabilidade, às condições contratuais pactuadas, à inclusão das linhas em plano empresarial e à origem da cobrança questionada, matérias que recomendam a observância do contraditório e da ampla defesa antes da adoção de medida de natureza satisfativa. Assim, mostra-se necessária maior dilação probatória para o adequado exame dos fatos alegados, não sendo possível, neste momento processual, aferir a probabilidade do direito invocado em grau suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a apresentação da defesa e a formação de um conjunto probatório mais robusto, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Cite-se.

2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0876357-09.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: ALEXANDRE MORAIS DE MENDONCA ADVOGADO(A): DÉBORA DOS REIS CARDOSO DA SILVA (OAB RJ206301) AUTOR: ERLITON RODRIGUES PACHECO DE MATOS ADVOGADO(A): DÉBORA DOS REIS CARDOSO DA SILVA (OAB RJ206301) AUTOR: DULCE FERNANDES DE MENDONCA ADVOGADO(A): DÉBORA DOS REIS CARDOSO DA SILVA (OAB RJ206301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da cobrança do plano denominado "SMART EMPRESAS 100 GB MAS", vinculado à linha telefônica indicada na inicial, alegando, em síntese, irregularidades ocorridas durante tratativas para portabilidade e contratação de serviços junto à ré. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a narrativa autoral indique possível falha na prestação do serviço, a análise dos documentos até o momento acostados não permite concluir, com a segurança necessária a esta fase processual, pela efetiva irregularidade da cobrança impugnada, tampouco pela inexistência de vínculo contratual que a justifique. A controvérsia envolve circunstâncias fáticas que demandam melhor esclarecimento, especialmente quanto às tratativas realizadas entre as partes, à efetiva solicitação de portabilidade, às condições contratuais pactuadas, à inclusão das linhas em plano empresarial e à origem da cobrança questionada, matérias que recomendam a observância do contraditório e da ampla defesa antes da adoção de medida de natureza satisfativa. Assim, mostra-se necessária maior dilação probatória para o adequado exame dos fatos alegados, não sendo possível, neste momento processual, aferir a probabilidade do direito invocado em grau suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a apresentação da defesa e a formação de um conjunto probatório mais robusto, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Cite-se.

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