PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (telefone omitido) Processo nº: 0876331-02.2026.8.15.2001 Classe/Assunto
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: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Despesas Condominiais] Promovente: AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE HOLANDA NETO Advogado do(a) AUTOR: LUANA LARISSA VERISSIMO CAVALCANTI SILVA - PB25447 Promovido(a): REU: MORGAN FERREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de cotas condominiais envolvendo as partes acima nominadas. Nos termos do art. 784, X, do CPC, constitui título executivo extrajudicial as contribuições ordinárias e extraordinárias previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. No caso dos autos, a parte exequente junta planilha de débitos (ID 169745839), de onde se infere a cobrança de cotas condominiais ordinárias nos valores de R$ 317,00, R$ 324,00 e R$ 235,00, além de fundo de reserva, as quais não se encontram documentalmente comprovadas através da(s) respectiva(s) Ata(s) de Assembleia que a(s) autorizou(aram). E verifico, ainda, a ausência de outro(s) documento(s) imprescindível(is) ao processamento do feito, qual(is) seja(m): DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A RELAÇÃO DE POSSE/PROPRIEDADE DA EXECUTADA COM O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL. Isto posto, determino a intimação da Parte Exequente para que emende a inicial, em 15 dias, devendo apresentar: a) ATAS DE ASSEMBLEIA que comprovem a legitimidade das cobranças nos valores de R$ 317,00, R$ 324,00, R$ 235,00 e 23,00. b) DOCUMENTO QUE DEMONSTRE a relação de posse/propriedade do(a) executado(a) com o imóvel gerador do débito (podendo ser juntado boletos bancários emitidos em nome do executado). O não atendimento da diligência implicará em extinção do feito, na forma do art. 801 do CPC. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ(A) DE DIREITO