Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0876325-78.2026.8.14.0301 EXEQUENTE: BANCO INTERMEDIUM SA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (PEPE0023289A) EXECUTADO: CRISTIANO MENDEL MARTINS DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL por Quantia Certa, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BANCO INTER S.A. em face de CRISTIANO MENDEL MARTINS, fundada em Cédula de Crédito Bancário. Passo à análise da tutela de urgência. Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No caso em apreço, trata-se de tutela de urgência de natureza cautelar, pleiteada em caráter incidental no bojo de processo de execução, que nos termos do artigo 300, c/c os artigos 301 e 799, VIII, do CPC, deve preencher os seguintes requisitos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scarpinella Bueno: Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária. Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo. Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos. (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, e-book). Relativamente ao requisito do periculum in mora, importantes as lições de Humberto Theodoro Jr.: Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300). Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide – que é ocorrência anterior ao processo. Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil - volume I: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento, Procedimento Comum. 59. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book). Verifica-se, num juízo de cognição sumária, que os fatos narrados na inicial não justificam a concessão da tutela provisória requerida, porquanto ausentes os requisitos da tutela de urgência, notadamente quanto à premissa do periculum in mora na modalidade exigida para a constrição patrimonial antecedente à citação do executado. A parte exequente sustenta que a expressiva monta do débito e o risco de dilapidação patrimonial justificariam a imediata constrição de bens do executado, independentemente de prévia tentativa de citação, invocando, para tanto, a aplicação do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.822.034/SC, colacionado à exordial no capítulo relativo à necessidade de deferimento de medidas urgentes e úteis à satisfação da execução. A medida postulada pelo exequente (arresto de bens, bloqueio de valores via SISBAJUD, gravame de veículos via RENAJUD e expedição de ofícios ao INFOJUD) ostenta natureza cautelar, tendente a assegurar o resultado útil da execução, encontrando amparo, em tese, nos artigos 301 e 799, VIII, do CPC, tratando-se, contudo, de medida excepcional e gravosa ao executado, que ainda sequer foi cientificado da existência da demanda, impõe-se perquirir, à luz do sistema processual, se estão presentes, no estágio em que se encontra o feito, os pressupostos específicos que autorizam sua concessão. O precedente invocado pelo exequente, extraído do capítulo 3.3 da petição inicial, possui a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021). Da leitura atenta do julgado colacionado, extrai-se exatamente o contrário do que pretende o exequente. O arresto executivo, disciplinado no art. 830 do CPC, constitui medida excepcional que pressupõe, como premissa lógica e normativa, a frustração da tentativa de localização e citação do executado. O que o precedente dispensa, à luz das peculiaridades daquele caso concreto, é o exaurimento de todas as tentativas de localização do devedor não encontrado, e não a tentativa de citação em si, que sequer foi promovida nos presentes autos. No caso em apreço, contudo, não há houve tentativa de citação do executado, tampouco de indício de ocultação, mudança de domicílio ou dificuldade de localização apta a justificar, desde logo, a medida excepcional. Ao revés, o próprio exequente informa, na petição inicial, o endereço residencial do executado, constante do instrumento contratual que funda a execução, sem qualquer notícia de que se trate de dado desatualizado ou inidôneo à citação postal, meio expressamente autorizado pelo art. 247 do CPC. Dessa forma, o precedente citado não socorre a pretensão da parte exequente, porquanto o próprio julgado condiciona a admissibilidade do arresto executivo à frustração da tentativa de citação, hipótese diversa da dos autos, em que a citação sequer foi tentada. Ausente, pois, os requisitos exigidos pela lei processual para a medida cautelar antecedente, mostrando-se prematura, neste momento processual, a determinação de arresto de bens, bloqueio de valores via SISBAJUD, gravame de veículos via RENAJUD e expedição de ofícios ao INFOJUD, providências que somente se legitimam após frustrada a citação do executado ou verificado o inadimplemento após o transcurso do prazo do art. 829 do CPC. Quanto à inclusão do nome do executado em cadastros de proteção ao crédito (Serasajud), colhe-se da jurisprudência a seguinte orientação: 3. A inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, constitui faculdade processual prevista no art. 782, § 3º, do CPC, não estando condicionada ao esgotamento de outras medidas executivas. 4. O art. 782, § 3º, do CPC, ao empregar o termo pode, confere ao julgador poder para determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplente se elementos autorizadores estiverem reunidos nos autos. 5. A medida visa assegurar a efetividade da execução e encontra respaldo em precedentes jurisprudenciais que reconhecem sua legalidade e adequação ao processo satisfativo moderno. 6. A negativa da medida, sob a simples alegação de ser uma faculdade do juízo, revela-se incompatível com os princípios da efetividade e celeridade processual. (TJDFT. Acórdão 2104398, 0745460-26.2025.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/03/2026, publicado no DJe: 30/03/2026). Com efeito, o art. 782, §3º, do CPC, ao empregar o verbo "pode", não confere ao exequente direito automático à inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, mas atribui ao juízo o poder-dever de deferir a medida apenas quando reunidos, nos autos, elementos autorizadores dessa providência. É dizer, trata-se de faculdade processual submetida ao juízo de conveniência e oportunidade do julgador, e não de consequência automática do mero ajuizamento da execução. No caso concreto, tais elementos autorizadores ainda não se encontram reunidos. O executado sequer foi citado e, por consequência, não lhe foi oportunizado o pagamento voluntário da dívida no prazo do art. 829 do CPC, tampouco o oferecimento de bens à penhora. Determinar, neste momento processual, a negativação do nome do executado revela-se medida precipitada e desproporcional, incompatível com o princípio da execução menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC), porquanto antecipa um gravame reputacional e creditício típico da inadimplência confirmada a uma fase em que o executado sequer teve ciência da cobrança. Não estando reunidos, por ora, os elementos autorizadores de sua concessão, o indeferimento se impõe, sem prejuízo de renovação do pedido caso no momento oportuno. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais autorizadores da tutela de urgência de natureza cautelar pleiteada nesta fase processual, impõe-se o seu indeferimento, sem prejuízo de reapreciação em momento processual oportuno, caso presentes os pressupostos legais, notadamente após frustrada a citação do executado ou verificado o inadimplemento do prazo do art. 829 do CPC. Ante o exposto, DECIDO: 1. INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, nos termos do art. 189, do CPC, ante a inexistência de previsão legal, ficando mantido, contudo, o sigilo atribuído pelo exequente aos documentos sensíveis. 2. INDEFIRO, por ora, o pedido arresto cautelar, por estarem ausentes os requisitos autorizados para sua concessão. 3. Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se à marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão. 4. Tratando-se de execução de título extrajudicial, CITE-SE o executado para que, nos termos do art. 829 do CPC/15, efetue o pagamento da dívida, conforme planilha de débito juntada pelo exequente, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 5. Nos termos do art. 827 do CPC/15, fixo desde logo os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 6. Fica o devedor advertido de que, em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito, com fulcro no disposto no art. 827, §1º, do CPC/15. 7. Fica o executado advertido de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à presente execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Caso o oficial de justiça não encontre o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e §1º).11. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (CPC, artigo 841, §3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). P.R.I.Cumpra-se. Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.