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0876314-56.2020.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 16ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0876314-56.2020.8.20.5001 REQUERENTE: ROSANA COUTINHO FONTOURA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de petição apresentada por ROSANA COUTINHO FONTOURA, por meio da qual requer a correção de erro material constante da sentença de extinção, ao fundamento de que o valor atualizado devido a título de danos materiais corresponde a R$ 677,51, e não a R$ 449,21, como constou no decisum. A parte informa, ainda, que o montante correto já se encontra depositado em juízo. O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, publicado o pronunciamento judicial, é lícito ao Juízo corrigi-lo, de ofício ou a requerimento da parte, quando constatadas inexatidões materiais ou erros de cálculo, providência que não implica alteração substancial do julgamento. No caso, verifica-se a ocorrência de erro material, uma vez que o valor devido à exequente, a título de danos materiais atualizados, corresponde a R$ 677,51 (seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), conforme expressamente indicado na petição, tendo sido consignado valor diverso na sentença. Diante do exposto, ACOLHO o pedido de correção de erro material, para retificar a sentença, fazendo constar que o valor devido à exequente, a título de danos materiais atualizados, é de R$ 677,51 (seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), permanecendo inalterados os demais termos do julgado. Expeça-se alvará, conforme requerido na petição de Id 194910233. Cumprida a determinação e expedido o alvará, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 2 de setembro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 16ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0876314-56.2020.8.20.5001 REQUERENTE: ROSANA COUTINHO FONTOURA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de petição apresentada por ROSANA COUTINHO FONTOURA, por meio da qual requer a correção de erro material constante da sentença de extinção, ao fundamento de que o valor atualizado devido a título de danos materiais corresponde a R$ 677,51, e não a R$ 449,21, como constou no decisum. A parte informa, ainda, que o montante correto já se encontra depositado em juízo. O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, publicado o pronunciamento judicial, é lícito ao Juízo corrigi-lo, de ofício ou a requerimento da parte, quando constatadas inexatidões materiais ou erros de cálculo, providência que não implica alteração substancial do julgamento. No caso, verifica-se a ocorrência de erro material, uma vez que o valor devido à exequente, a título de danos materiais atualizados, corresponde a R$ 677,51 (seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), conforme expressamente indicado na petição, tendo sido consignado valor diverso na sentença. Diante do exposto, ACOLHO o pedido de correção de erro material, para retificar a sentença, fazendo constar que o valor devido à exequente, a título de danos materiais atualizados, é de R$ 677,51 (seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), permanecendo inalterados os demais termos do julgado. Expeça-se alvará, conforme requerido na petição de Id 194910233. Cumprida a determinação e expedido o alvará, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 2 de setembro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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