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0876312-64.2024.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Turma Recursal · EXPEDIENTE

    República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Turma Recursal Gabinete da Presidência PROCESSO NÚMERO: 0876312-64.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VANILDA SOARES BOTELHO DE QUEIROGA RECORRIDO: VANILDA SOARES BOTELHO DE QUEIROGA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por MELCHISEDECH VASCONCELOS DE MOURA, cf. ID. 43570942, com fundamento na norma contida no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, cf. ID. 43301242, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento aos recursos inominados interpostos pelas partes, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e aponta violação direta às normas contidas nos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta, em síntese: a) nulidade absoluta da citação postal, por ter sido o aviso de recebimento recebido por terceiro estranho à lide em espaço de coworking, aduzindo a inaplicabilidade da teoria da aparência à pessoa física e o cerceamento de defesa decorrente da decretação de sua revelia; b) negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação do acórdão recorrido, em virtude da utilização de motivação per relationem sem o enfrentamento específico de todas as teses e provas deduzidas; e c) inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, necessidade de redução do quantum indenizatório fixado. É o relatório em síntese. Decido. O presente recurso extraordinário não reúne os requisitos necessários ao seu processamento perante a Suprema Corte, impondo-se a negativa de seguimento com base na sistemática da repercussão geral. A controvérsia vertida nos autos cinge-se à verificação da regularidade da citação postal de pessoa natural em domicílio profissional, à higidez do decreto de revelia, à suficiência da fundamentação do acórdão da Turma Recursal que manteve a sentença pelos próprios fundamentos e aos parâmetros de arbitramento da indenização por danos morais decorrentes de desídia na prestação de serviços advocatícios. Conforme se extrai do acórdão recorrido, cf. ID. 43301242, o colegiado recursal rejeitou a preliminar de nulidade de citação e manteve a sentença por seus próprios fundamentos, na forma da norma contida no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, assentando a validade da citação entregue no endereço profissional fornecido pelo próprio causídico, com aplicação da teoria da aparência e do Enunciado nº 5 do FONAJE, restando caracterizada a falha na prestação de serviços advocatícios e o consequente dever de indenizar os danos morais suportados pela cliente. Nesse contexto, no que tange à alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), em razão do ato citatório e da decretação de revelia, incide o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 660, qual seja: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." A verificação da regularidade formal da citação e da legitimidade do decreto de revelia restringe-se ao exame da legislação processual ordinária (Lei nº 9.099/1995 e Código de Processo Civil) e do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que gera ofensa puramente reflexa à Constituição Federal, inviabilizando o processamento do apelo extremo. De igual modo, a irresignação quanto à suposta violação à norma contida no art. 93, IX, da Constituição Federal esbarra no entendimento vinculante do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, o qual estabelece que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Com efeito, o acórdão recorrido externou de forma clara, suficiente e congruente as razões de seu convencimento para confirmar a sentença de primeiro grau, decidindo a matéria constitucional exatamente nos mesmos termos e no mesmo sentido da tese vinculante fixada pelo STF. Ademais, no tocante à utilização da técnica de motivação referenciada no âmbito dos Juizados Especiais, incide a tese fixada no Tema 451 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida." O acórdão proferido pela Turma Recursal, ao adotar a fundamentação da sentença monocrática na forma autorizada pela norma contida no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, resolveu a questão estritamente em consonância com a diretriz vinculante da Suprema Corte. Por fim, no que concerne à insurgência voltada à condenação e à quantificação dos danos morais, a discussão jurídica trazida pelo recorrente esbarra no entendimento vinculante do Tema 655 do Supremo Tribunal Federal, o qual estabelece que: "A questão da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." A análise da caracterização do dano moral e a aferição da razoabilidade do montante indenizatório demandam a incursão na legislação infraconstitucional de regência e o reexame dos elementos de prova dos autos, caracterizando ofensa meramente oblíqua à Lei Maior. Portanto, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, a negativa de seguimento do recurso extraordinário é medida imperativa. Sendo assim, com fundamento na norma contida no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Presidente da 3ª Turma Recursal

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