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0876302-69.2025.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0876302-69.2025.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE LOURDES COELHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA (PAPA0017456A) REQUERIDO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO(A) REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (CECE0030348A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DE LOURDES COELHO DOS SANTOS em face do BANCO PAN S/A. Narra a Autora que, ao consultar seu benefício previdenciário, constatou descontos mensais de R$ 88,06, referentes aos empréstimos consignados nº 348504946-8, no valor total de R$ 7.397,04, com 84 parcelas e início em 08/2022. Afirma que não contratou o referido empréstimo e que, ao solicitar cópia do contrato ao Banco Central, a instituição financeira não lhe forneceu os documentos, razão pela qual busca a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados. O Juízo deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova (ID 154861493). Em contestação (ID 157268469), o Banco PAN S/A sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado por meio eletrônico, com assinatura por biometria facial (selfie), geolocalização compatível com o endereço da Autora, apresentação de documentos pessoais, transferência dos valores para conta de titularidade da Autora (TED) e posterior liquidação do contrato por portabilidade. Aduz que cumpriu todos os deveres de informação previstos no CDC e que a Autora não comprovou qualquer vício ou fraude. Impugna o pedido de justiça gratuita, a repetição em dobro e o dano moral, e requer a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição de forma simples com compensação dos valores recebidos. A Autora apresentou réplica (ID 167718668), refutando os argumentos da defesa, destacando a fragilidade das provas digitais, a ocorrência de descontos simultâneos pelo mesmo contrato em duas instituições financeiras (BANCO PAN e BRADESCO), o curto intervalo de tempo para a suposta contratação (aproximadamente 1 minuto) e a ausência de comprovação inequívoca da autoria. As partes foram intimadas para especificar provas (ID 181801338), mas ambas não manifestaram interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação a Justiça Gratuita A Autora, aposentada, percebe benefício previdenciário e declarou sua hipossuficiência (ID 154815975), o que goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). O Réu não apresentou elementos concretos capazes de infirmar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas. A concessão do benefício, portanto, é medida que se impõe, devendo ser mantida. Da Inversão do Ônus da Prova O Juízo já deferiu a inversão do ônus da prova (ID 154861493), com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. A Autora é consumidora final, pessoa idosa e hipossuficiente, e o Réu é instituição financeira com superioridade técnica e informacional. Diante da negativa de contratação, cabe ao Banco comprovar a autenticidade e a autoria do negócio jurídico, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. MÉRITO A controvérsia central reside em saber se a Autora contratou o empréstimo consignado nº 348504946-8. O Banco Réu apresentou robusto conjunto probatório documental (IDs 157268472, 157268480, 157268466, entre outros), que será analisado detalhadamente: Contrato e Cédula de Crédito Bancário (ID 157268472): O contrato traz o nome da Autora, CPF, RG, endereço, e as condições da operação: valor liberado de R$ 3.595,75, IOF de 113,75 , valor total de R$ 3.709,50, 84 parcelas de R$ 88,06 com taxa de juros de 1,80% a.m./23,87% a.a. e CET de 1,90% a.m./25,66% a.a. O documento contém a assinatura digital da Autora, com geolocalização (-1.4488034, -48.4981653) e data/hora (12/07/2021, 12:48:15 - pág. 9). Dossiê de Contratação – Logs de Aceites (ID 157268472): Registra que a Autora aceitou a política de biometria facial, a política de privacidade, as dicas de segurança, a CET e a CCB, e autorizou o acesso aos dados do INSS (IN-100), tudo no intervalo de 12:48:03 a 12:49:15 do mesmo dia, com a mesma geolocalização e ID de dispositivo. A captura da selfie ocorreu em 12:49:15. Recibo de Transferência via SPB – TED (ID 157268476) : Comprova a transferência de R$ 3.595,75 para a conta corrente da Autora (Agência 0022, Conta nº 000600254-4), em 12/07/2021, com número de controle SPB: 202107121513835456. Demonstrativo de Operação (ID 157268480) : Indica que a operação foi liquidada em 17/09/2021, por cessão de crédito (portabilidade) para o Bradesco, e que todas as parcelas foram quitadas antecipadamente. Extrato INSS (ID 154815977) : Registra o contrato nº 348504946-8 como ativo, com início em 08/2021 e fim em 07/2028, com parcela de R$ 88,06, e indica que o contrato foi migrado para o BANCO BRADESCO (CBC: 623), o que explica a coexistência de descontos mencionada na réplica. A migração por portabilidade é regular e não configura duplicidade indevida, mas sim a transferência da dívida para outra instituição, com manutenção do débito consignado. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (art. 10) e a Lei nº 14.063/2020, conferem validade aos documentos eletrônicos e à assinatura digital, desde que garantida a autoria e a integridade. Os logs de aceite, a geolocalização e a biometria facial são meios de prova admitidos e conferem presunção relativa de veracidade. O fato de todos os aceites terem ocorrido em aproximadamente 1 minuto não é, por si só, indicativo de fraude. O processo de contratação digital é fluido e pode ser concluído rapidamente, especialmente em dispositivos móveis. Além disso, a Autora não trouxe qualquer elemento que invalide a cronologia dos eventos. A geolocalização registrada no contrato (ID 157268472) é compatível com o endereço da Autora (Vila Chan, nº 19, Jurunas, Belém/PA), conforme comprovante de residência anexado (ID 154815976). A selfie capturada, embora não seja uma imagem de alta nitidez, é compatível com a aparência da Autora constante do RG (ID 154815975). Não há qualquer indício de que a imagem tenha sido adulterada ou que terceiro tenha se passado pela Autora, sendo a Autora a única pessoa com acesso aos seus documentos pessoais e ao seu dispositivo móvel. A TED no valor de R$ 3.595,75 foi efetivamente creditada em conta de titularidade da Autora (ID 157268480), conforme comprovante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). A Autora, em nenhum momento, negou o recebimento do valor, limitando-se a afirmar que não reconhece a contratação. A Autora alega que o mesmo contrato estava sendo descontado pelo BANCO PAN e pelo BANCO BRADESCO. O extrato do INSS (ID 154815977) e o demonstrativo do BANCO PAN (ID 157268480) esclarecem que o contrato foi quitado por portabilidade em 17/09/2021, sendo a dívida transferida ao BRADESCO. A migração é um procedimento regular e não implica duplicidade de descontos, mas sim a continuidade do débito em outra instituição. A Autora não comprovou descontos simultâneos indevidos. Diante desse conjunto probatório, a tese da Autora de inexistência de contrato não se sustenta. O Banco Réu cumpriu seu ônus de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, produzindo provas robustas e coerentes. A Autora, por sua vez, não apresentou qualquer contraprova capaz de afastar a verossimilhança dos documentos do Réu, limitando-se a alegações genéricas e especulativas. Assim, reconheço a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº 348504946-8, firmado entre as partes. O pedido de repetição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a cobrança indevida e o pagamento do valor. No caso, o contrato é válido e os descontos são devidos. Ademais, o contrato foi quitado por portabilidade, e não há demonstração de pagamento indevido ou de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do Banco Réu. A restituição em dobro, portanto, é incabível. O dano moral também não se configura. A cobrança de débito decorrente de contrato válido e regularmente contratado, mesmo que cause aborrecimento, não enseja indenização por danos morais, salvo se houver conduta abusiva ou constrangedora. O pedido do Banco Réu de condenação da Autora por litigância de má-fé não merece prosperar. A Autora exerceu seu direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF) com base em dúvida razoável sobre a contratação, ainda que não comprovada. Não há elementos que indiquem dolo processual, alteração da verdade ou propósito de tumultuar o processo. A mera improcedência dos pedidos não enseja, por si só, a aplicação da penalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES COELHO DOS SANTOS em face do BANCO PAN S/A., e, em consequência: DECLARO A VALIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 348504946-8, firmado entre as partes, bem como a regularidade dos descontos realizados. CONDENO a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida, que suspende a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 03 de setembro de 2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital

  2. Intimação

    TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0876302-69.2025.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE LOURDES COELHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA (PAPA0017456A) REQUERIDO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO(A) REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (CECE0030348A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DE LOURDES COELHO DOS SANTOS em face do BANCO PAN S/A. Narra a Autora que, ao consultar seu benefício previdenciário, constatou descontos mensais de R$ 88,06, referentes aos empréstimos consignados nº 348504946-8, no valor total de R$ 7.397,04, com 84 parcelas e início em 08/2022. Afirma que não contratou o referido empréstimo e que, ao solicitar cópia do contrato ao Banco Central, a instituição financeira não lhe forneceu os documentos, razão pela qual busca a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados. O Juízo deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova (ID 154861493). Em contestação (ID 157268469), o Banco PAN S/A sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado por meio eletrônico, com assinatura por biometria facial (selfie), geolocalização compatível com o endereço da Autora, apresentação de documentos pessoais, transferência dos valores para conta de titularidade da Autora (TED) e posterior liquidação do contrato por portabilidade. Aduz que cumpriu todos os deveres de informação previstos no CDC e que a Autora não comprovou qualquer vício ou fraude. Impugna o pedido de justiça gratuita, a repetição em dobro e o dano moral, e requer a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição de forma simples com compensação dos valores recebidos. A Autora apresentou réplica (ID 167718668), refutando os argumentos da defesa, destacando a fragilidade das provas digitais, a ocorrência de descontos simultâneos pelo mesmo contrato em duas instituições financeiras (BANCO PAN e BRADESCO), o curto intervalo de tempo para a suposta contratação (aproximadamente 1 minuto) e a ausência de comprovação inequívoca da autoria. As partes foram intimadas para especificar provas (ID 181801338), mas ambas não manifestaram interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação a Justiça Gratuita A Autora, aposentada, percebe benefício previdenciário e declarou sua hipossuficiência (ID 154815975), o que goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). O Réu não apresentou elementos concretos capazes de infirmar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas. A concessão do benefício, portanto, é medida que se impõe, devendo ser mantida. Da Inversão do Ônus da Prova O Juízo já deferiu a inversão do ônus da prova (ID 154861493), com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. A Autora é consumidora final, pessoa idosa e hipossuficiente, e o Réu é instituição financeira com superioridade técnica e informacional. Diante da negativa de contratação, cabe ao Banco comprovar a autenticidade e a autoria do negócio jurídico, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. MÉRITO A controvérsia central reside em saber se a Autora contratou o empréstimo consignado nº 348504946-8. O Banco Réu apresentou robusto conjunto probatório documental (IDs 157268472, 157268480, 157268466, entre outros), que será analisado detalhadamente: Contrato e Cédula de Crédito Bancário (ID 157268472): O contrato traz o nome da Autora, CPF, RG, endereço, e as condições da operação: valor liberado de R$ 3.595,75, IOF de 113,75 , valor total de R$ 3.709,50, 84 parcelas de R$ 88,06 com taxa de juros de 1,80% a.m./23,87% a.a. e CET de 1,90% a.m./25,66% a.a. O documento contém a assinatura digital da Autora, com geolocalização (-1.4488034, -48.4981653) e data/hora (12/07/2021, 12:48:15 - pág. 9). Dossiê de Contratação – Logs de Aceites (ID 157268472): Registra que a Autora aceitou a política de biometria facial, a política de privacidade, as dicas de segurança, a CET e a CCB, e autorizou o acesso aos dados do INSS (IN-100), tudo no intervalo de 12:48:03 a 12:49:15 do mesmo dia, com a mesma geolocalização e ID de dispositivo. A captura da selfie ocorreu em 12:49:15. Recibo de Transferência via SPB – TED (ID 157268476) : Comprova a transferência de R$ 3.595,75 para a conta corrente da Autora (Agência 0022, Conta nº 000600254-4), em 12/07/2021, com número de controle SPB: 202107121513835456. Demonstrativo de Operação (ID 157268480) : Indica que a operação foi liquidada em 17/09/2021, por cessão de crédito (portabilidade) para o Bradesco, e que todas as parcelas foram quitadas antecipadamente. Extrato INSS (ID 154815977) : Registra o contrato nº 348504946-8 como ativo, com início em 08/2021 e fim em 07/2028, com parcela de R$ 88,06, e indica que o contrato foi migrado para o BANCO BRADESCO (CBC: 623), o que explica a coexistência de descontos mencionada na réplica. A migração por portabilidade é regular e não configura duplicidade indevida, mas sim a transferência da dívida para outra instituição, com manutenção do débito consignado. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (art. 10) e a Lei nº 14.063/2020, conferem validade aos documentos eletrônicos e à assinatura digital, desde que garantida a autoria e a integridade. Os logs de aceite, a geolocalização e a biometria facial são meios de prova admitidos e conferem presunção relativa de veracidade. O fato de todos os aceites terem ocorrido em aproximadamente 1 minuto não é, por si só, indicativo de fraude. O processo de contratação digital é fluido e pode ser concluído rapidamente, especialmente em dispositivos móveis. Além disso, a Autora não trouxe qualquer elemento que invalide a cronologia dos eventos. A geolocalização registrada no contrato (ID 157268472) é compatível com o endereço da Autora (Vila Chan, nº 19, Jurunas, Belém/PA), conforme comprovante de residência anexado (ID 154815976). A selfie capturada, embora não seja uma imagem de alta nitidez, é compatível com a aparência da Autora constante do RG (ID 154815975). Não há qualquer indício de que a imagem tenha sido adulterada ou que terceiro tenha se passado pela Autora, sendo a Autora a única pessoa com acesso aos seus documentos pessoais e ao seu dispositivo móvel. A TED no valor de R$ 3.595,75 foi efetivamente creditada em conta de titularidade da Autora (ID 157268480), conforme comprovante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). A Autora, em nenhum momento, negou o recebimento do valor, limitando-se a afirmar que não reconhece a contratação. A Autora alega que o mesmo contrato estava sendo descontado pelo BANCO PAN e pelo BANCO BRADESCO. O extrato do INSS (ID 154815977) e o demonstrativo do BANCO PAN (ID 157268480) esclarecem que o contrato foi quitado por portabilidade em 17/09/2021, sendo a dívida transferida ao BRADESCO. A migração é um procedimento regular e não implica duplicidade de descontos, mas sim a continuidade do débito em outra instituição. A Autora não comprovou descontos simultâneos indevidos. Diante desse conjunto probatório, a tese da Autora de inexistência de contrato não se sustenta. O Banco Réu cumpriu seu ônus de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, produzindo provas robustas e coerentes. A Autora, por sua vez, não apresentou qualquer contraprova capaz de afastar a verossimilhança dos documentos do Réu, limitando-se a alegações genéricas e especulativas. Assim, reconheço a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº 348504946-8, firmado entre as partes. O pedido de repetição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a cobrança indevida e o pagamento do valor. No caso, o contrato é válido e os descontos são devidos. Ademais, o contrato foi quitado por portabilidade, e não há demonstração de pagamento indevido ou de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do Banco Réu. A restituição em dobro, portanto, é incabível. O dano moral também não se configura. A cobrança de débito decorrente de contrato válido e regularmente contratado, mesmo que cause aborrecimento, não enseja indenização por danos morais, salvo se houver conduta abusiva ou constrangedora. O pedido do Banco Réu de condenação da Autora por litigância de má-fé não merece prosperar. A Autora exerceu seu direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF) com base em dúvida razoável sobre a contratação, ainda que não comprovada. Não há elementos que indiquem dolo processual, alteração da verdade ou propósito de tumultuar o processo. A mera improcedência dos pedidos não enseja, por si só, a aplicação da penalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES COELHO DOS SANTOS em face do BANCO PAN S/A., e, em consequência: DECLARO A VALIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 348504946-8, firmado entre as partes, bem como a regularidade dos descontos realizados. CONDENO a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida, que suspende a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 03 de setembro de 2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital

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