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0876297-47.2025.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0876297-47.2025.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE LOURDES COELHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA (PAPA0017456A) REQUERIDO: BANCO OLÉ CONSIGNADO ADVOGADO(A) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (MA19142-A) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DE LOURDES COELHO DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, sucessor por incorporação do BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 169175018, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. (ID 154815960; ID 159803642). Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 160676762), acompanhada de documentos contratuais, dossiê digital, comprovantes de transferência, selfie, extratos e demais documentos relativos à contratação. (IDs 160676763, 160676764, 160676765, 160676766 e 160676767). A autora apresentou réplica (ID 163279070), impugnando integralmente as preliminares e reiterando os pedidos deduzidos na petição inicial. Instadas as partes a especificarem provas (ID 179850438), a autora informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento da causa com base no acervo documental já constante nos autos (ID 181534773). O réu, por sua vez, pugnou pela realização de diligência SISBAJUD e pela colheita do depoimento pessoal da autora em audiência de instrução e julgamento (ID 181751043). É o relatório. DECIDO. I – DAS PRELIMINARES DA LITISPENDÊNCIA Sustenta o réu a existência de litispendência com o processo nº 0876681-10.2025.8.14.0301. A preliminar não merece acolhimento. Embora o requerido alegue identidade entre as demandas, deixou de trazer aos autos elementos suficientes aptos a demonstrar a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§1º, 2º e 3º, do CPC, consistente na coincidência de partes, pedido e causa de pedir. A mera referência a outro processo não é suficiente para caracterizar a litispendência, incumbindo ao excipiente comprovar a efetiva identidade das demandas. Assim, ausente prova inequívoca da tríplice identidade, rejeito a preliminar. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A instituição financeira sustenta ausência de pretensão resistida em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio. Sem razão. Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, salvo hipóteses legalmente previstas, o ajuizamento de ação não depende do exaurimento da via administrativa. Ademais, verifica-se dos documentos juntados à inicial que a autora formulou reclamação perante o Banco Central sob protocolo nº 2025632116 (ID 154815964), tendo recebido resposta da instituição financeira sem fornecimento da documentação pretendida (ID 154815965). Evidenciada, portanto, a resistência à pretensão deduzida. Rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Também não prospera. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A autora é aposentada e apresentou declaração de hipossuficiência, além de documentação pertinente à sua situação econômica (IDs 154815963 e documentos pessoais anexados à inicial). Por outro lado, o réu limitou-se a formular impugnação genérica, sem produzir qualquer prova concreta apta a afastar a presunção legal estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça deferida por este Juízo no ID 159370135. Rejeito a preliminar. DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Sustenta o requerido inexistência de procuração válida. A alegação não procede. Além de existir procuração regularmente juntada aos autos por ocasião da distribuição da demanda, eventual irregularidade de representação constitui vício sanável, na forma do art. 76 do CPC. Não se verifica qualquer prejuízo processual ou ausência de capacidade postulatória que justifique a extinção do feito. Rejeito a preliminar. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar deve ser rejeitada. A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo perfeita compreensão dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos formulados. Ainda que a instituição financeira sustente ausência de extratos bancários, tal circunstância não conduz à inépcia da inicial. A autora apresentou histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS (ID 154815963), demonstrando a existência do contrato impugnado e dos descontos questionados. Eventual controvérsia acerca do recebimento dos valores diz respeito ao mérito da demanda e não aos requisitos formais da petição inicial. Rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO Igualmente não merece acolhimento. Embora o contrato questionado tenha sido firmado em julho de 2019 (IDs 154815963 e 160676764), verifica-se que os descontos impugnados perduraram até julho de 2025, conforme histórico apresentado pela própria instituição financeira e documentos do INSS. (IDs 154815963, 160676765). Tratando-se de relação de trato sucessivo, a pretensão foi ajuizada em agosto de 2025, não havendo transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Consequentemente, rejeito a prejudicial de prescrição. II – DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 169175018; b) verificar a autenticidade da manifestação de vontade atribuída à autora na contratação digital; c) verificar se houve efetiva disponibilização do valor contratado em favor da autora; d) verificar a licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário; e) verificar a existência de dano material indenizável; f) verificar a ocorrência de dano moral indenizável. III – DAS PROVAS A autora informou expressamente não possuir outras provas a produzir e requereu julgamento com base nos documentos já constantes dos autos (ID 181534773). A instituição financeira requereu: a) realização de pesquisa SISBAJUD para comprovação do recebimento do valor pela autora; b) realização de audiência para colheita do depoimento pessoal da autora. (ID 181751043). Os pedidos não merecem acolhimento. Quanto à diligência SISBAJUD, a medida mostra-se desnecessária. A instituição financeira já acostou aos autos documentos que entende aptos à comprovação da transferência do valor contratual, incluindo contrato, TED, demonstrativos internos e dados da conta bancária destinatária. (IDs 160676763, 160676764, 160676765 e 160676767). A pesquisa pretendida possui nítido caráter substitutivo da atividade probatória que incumbia à própria parte requerida produzir antes da formação da fase de saneamento. Não compete ao Poder Judiciário produzir prova em substituição à parte que detém os elementos necessários à demonstração de seus próprios argumentos. Ademais, a controvérsia central não reside exclusivamente na transferência financeira, mas especialmente na validade e autenticidade da contratação impugnada. Quanto ao pedido de depoimento pessoal da autora, também deve ser indeferido. A controvérsia é predominantemente documental. Os elementos relevantes à solução da lide já se encontram integralmente acostados aos autos, consistindo em: - histórico de empréstimos do INSS (ID 154815963); - reclamação administrativa (ID 154815964); - resposta da instituição financeira (ID 154815965); - contrato eletrônico (ID 160676763); - dossiê digital (ID 160676764); - extratos operacionais (ID 160676765); - selfie (ID 160676766); - comprovante de TED (ID 160676767). O depoimento pessoal não se mostra apto a esclarecer tecnicamente a autenticidade documental ou os procedimentos eletrônicos de contratação invocados pelas partes. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias. Dessa forma, a produção de novas provas revela-se desnecessária. O feito encontra-se maduro para julgamento. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de litispendência, ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça, irregularidade de representação processual, inépcia da inicial e prescrição; b) HOMOLOGO a retificação do polo passivo para constar BANCO SANTANDER BRASIL S/A, sucessor por incorporação do BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., conforme requerido no ID 159803642; c) FIXO os pontos controvertidos nos termos desta decisão; d) INDEFIRO o pedido de realização de pesquisa SISBAJUD formulado no ID 181751043; e) INDEFIRO o pedido de colheita de depoimento pessoal da autora; f) DECLARO encerrada a fase instrutória; g) INTIMEM-SE as partes para que em 05 dias manifestem-se e após CONCLUSOS para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 10/09/2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital

  2. Intimação

    TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0876297-47.2025.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE LOURDES COELHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA (PAPA0017456A) REQUERIDO: BANCO OLÉ CONSIGNADO ADVOGADO(A) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (MA19142-A) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DE LOURDES COELHO DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, sucessor por incorporação do BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 169175018, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. (ID 154815960; ID 159803642). Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 160676762), acompanhada de documentos contratuais, dossiê digital, comprovantes de transferência, selfie, extratos e demais documentos relativos à contratação. (IDs 160676763, 160676764, 160676765, 160676766 e 160676767). A autora apresentou réplica (ID 163279070), impugnando integralmente as preliminares e reiterando os pedidos deduzidos na petição inicial. Instadas as partes a especificarem provas (ID 179850438), a autora informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento da causa com base no acervo documental já constante nos autos (ID 181534773). O réu, por sua vez, pugnou pela realização de diligência SISBAJUD e pela colheita do depoimento pessoal da autora em audiência de instrução e julgamento (ID 181751043). É o relatório. DECIDO. I – DAS PRELIMINARES DA LITISPENDÊNCIA Sustenta o réu a existência de litispendência com o processo nº 0876681-10.2025.8.14.0301. A preliminar não merece acolhimento. Embora o requerido alegue identidade entre as demandas, deixou de trazer aos autos elementos suficientes aptos a demonstrar a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§1º, 2º e 3º, do CPC, consistente na coincidência de partes, pedido e causa de pedir. A mera referência a outro processo não é suficiente para caracterizar a litispendência, incumbindo ao excipiente comprovar a efetiva identidade das demandas. Assim, ausente prova inequívoca da tríplice identidade, rejeito a preliminar. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A instituição financeira sustenta ausência de pretensão resistida em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio. Sem razão. Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, salvo hipóteses legalmente previstas, o ajuizamento de ação não depende do exaurimento da via administrativa. Ademais, verifica-se dos documentos juntados à inicial que a autora formulou reclamação perante o Banco Central sob protocolo nº 2025632116 (ID 154815964), tendo recebido resposta da instituição financeira sem fornecimento da documentação pretendida (ID 154815965). Evidenciada, portanto, a resistência à pretensão deduzida. Rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Também não prospera. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A autora é aposentada e apresentou declaração de hipossuficiência, além de documentação pertinente à sua situação econômica (IDs 154815963 e documentos pessoais anexados à inicial). Por outro lado, o réu limitou-se a formular impugnação genérica, sem produzir qualquer prova concreta apta a afastar a presunção legal estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça deferida por este Juízo no ID 159370135. Rejeito a preliminar. DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Sustenta o requerido inexistência de procuração válida. A alegação não procede. Além de existir procuração regularmente juntada aos autos por ocasião da distribuição da demanda, eventual irregularidade de representação constitui vício sanável, na forma do art. 76 do CPC. Não se verifica qualquer prejuízo processual ou ausência de capacidade postulatória que justifique a extinção do feito. Rejeito a preliminar. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar deve ser rejeitada. A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo perfeita compreensão dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos formulados. Ainda que a instituição financeira sustente ausência de extratos bancários, tal circunstância não conduz à inépcia da inicial. A autora apresentou histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS (ID 154815963), demonstrando a existência do contrato impugnado e dos descontos questionados. Eventual controvérsia acerca do recebimento dos valores diz respeito ao mérito da demanda e não aos requisitos formais da petição inicial. Rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO Igualmente não merece acolhimento. Embora o contrato questionado tenha sido firmado em julho de 2019 (IDs 154815963 e 160676764), verifica-se que os descontos impugnados perduraram até julho de 2025, conforme histórico apresentado pela própria instituição financeira e documentos do INSS. (IDs 154815963, 160676765). Tratando-se de relação de trato sucessivo, a pretensão foi ajuizada em agosto de 2025, não havendo transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Consequentemente, rejeito a prejudicial de prescrição. II – DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 169175018; b) verificar a autenticidade da manifestação de vontade atribuída à autora na contratação digital; c) verificar se houve efetiva disponibilização do valor contratado em favor da autora; d) verificar a licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário; e) verificar a existência de dano material indenizável; f) verificar a ocorrência de dano moral indenizável. III – DAS PROVAS A autora informou expressamente não possuir outras provas a produzir e requereu julgamento com base nos documentos já constantes dos autos (ID 181534773). A instituição financeira requereu: a) realização de pesquisa SISBAJUD para comprovação do recebimento do valor pela autora; b) realização de audiência para colheita do depoimento pessoal da autora. (ID 181751043). Os pedidos não merecem acolhimento. Quanto à diligência SISBAJUD, a medida mostra-se desnecessária. A instituição financeira já acostou aos autos documentos que entende aptos à comprovação da transferência do valor contratual, incluindo contrato, TED, demonstrativos internos e dados da conta bancária destinatária. (IDs 160676763, 160676764, 160676765 e 160676767). A pesquisa pretendida possui nítido caráter substitutivo da atividade probatória que incumbia à própria parte requerida produzir antes da formação da fase de saneamento. Não compete ao Poder Judiciário produzir prova em substituição à parte que detém os elementos necessários à demonstração de seus próprios argumentos. Ademais, a controvérsia central não reside exclusivamente na transferência financeira, mas especialmente na validade e autenticidade da contratação impugnada. Quanto ao pedido de depoimento pessoal da autora, também deve ser indeferido. A controvérsia é predominantemente documental. Os elementos relevantes à solução da lide já se encontram integralmente acostados aos autos, consistindo em: - histórico de empréstimos do INSS (ID 154815963); - reclamação administrativa (ID 154815964); - resposta da instituição financeira (ID 154815965); - contrato eletrônico (ID 160676763); - dossiê digital (ID 160676764); - extratos operacionais (ID 160676765); - selfie (ID 160676766); - comprovante de TED (ID 160676767). O depoimento pessoal não se mostra apto a esclarecer tecnicamente a autenticidade documental ou os procedimentos eletrônicos de contratação invocados pelas partes. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias. Dessa forma, a produção de novas provas revela-se desnecessária. O feito encontra-se maduro para julgamento. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de litispendência, ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça, irregularidade de representação processual, inépcia da inicial e prescrição; b) HOMOLOGO a retificação do polo passivo para constar BANCO SANTANDER BRASIL S/A, sucessor por incorporação do BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., conforme requerido no ID 159803642; c) FIXO os pontos controvertidos nos termos desta decisão; d) INDEFIRO o pedido de realização de pesquisa SISBAJUD formulado no ID 181751043; e) INDEFIRO o pedido de colheita de depoimento pessoal da autora; f) DECLARO encerrada a fase instrutória; g) INTIMEM-SE as partes para que em 05 dias manifestem-se e após CONCLUSOS para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 10/09/2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital

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