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0876259-92.2023.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 26ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0876259-92.2023.8.19.0001/RJAUTOR: TEREZA CRISTINA MACHADO ANDRADE PENHA ADVOGADO(A): FRANCISCO EDIVAN RODRIGUES BEZERRA SOUSA (OAB RJ208823) AUTOR: ALFREDO LEITE MACHADO ADVOGADO(A): FRANCISCO EDIVAN RODRIGUES BEZERRA SOUSA (OAB RJ208823) RÉU: BRITES VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA IRIA (OAB RJ158383) ADVOGADO(A): WILLIAN SALUSTIANO SOUZA (OAB RJ135328) RÉU: NOVA AKSONE RETIFICA DE MOTORES LTDA ADVOGADO(A): VINICIUS TAVARES DOS SANTOS (OAB RJ147271) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores na petição inicial, para CONDENAR a primeira ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados a título de indenização por danos materiais. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao artigo 86 do Código de Processo Civil, considerando a sucumbência recíproca verificada no presente caso, CONDENO a primeira ré ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, CONDENO os autores ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor postulado a título de compensação por danos materiais, consistente na quantia de R$ 21.769,44, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida aos demandantes, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 207, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro ? Parte Judicial.

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