Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0876252-23.2026.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. Refitiquei a classe processual para Execução de Título Extrajudicial.
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Compulsando os autos, em especial a petição inicial (ID 169731514) e a planilha de cálculo colacionada (ID 169731517), verifica-se que a parte promovente incluiu no montante executado a cobrança de honorários advocatícios à razão de 20%. Ocorre que, no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, a regra geral é categórica quanto ao não cabimento de condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Ressalta-se que eventual estipulação contratual de honorários convencionais para a hipótese de cobrança judicial não tem o condão de se sobrepor ao regramento legal cogente que disciplina o microssistema dos Juizados Especiais. Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a petição inicial, acostando aos autos planilha atualizada e discriminada do débito com o devido decote dos honorários advocatícios, bem como procedendo à retificação do valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da peça inaugural e extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2026. Juiz(a) de Direito