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Processo 0876184-97.2026.8.10.0001

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2026-09-16 · TJMA

VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2615 - E-mail: varasaude_slz@tjma.jus.br AÇÃO ORDINÁRIA Processo nº : 0876184-97.2026.8.10.0001 (K) Parte autora : JEFFERSON ARAUJO AMARAL e outros Parte ré : ESTADO DO MARANHAO e outros DECISÃO À Secretaria para corrigir a classe processual do feito para "Procedimento Comum Cível", bem como exclua-se do polo passivo o "Município de Pindaré-Mirim - Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento" e exclua-se do polo ativo a Sra. Tássia Fernanda Soares Amaral, haja vista que é somente representante do autor. Recebidos os autos do Plantão Judicial, constata-se que não houve determinação de citação dos demandados. Desse modo, cite-se o Estado do Maranhão, para os termos da ação e contestação, no prazo da lei. Cite-se, também, Município de Pindaré-Mirim/MA, por meio da Procuradoria-Geral do Município, par apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo sistema PJE ou, se não cadastrado, por ofício, por e-mail, ou malote digital, ou, ainda, via Unidade jurisdicional da Comarca por precatória, esta apenas em último caso. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo polo ativo, isentando-o do pagamento das despesas processuais elencadas no art. 98, §1°, do Código de Processo Civil (CPC), mas advertindo-o de que, caso vencido ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de 5 (cinco) anos, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o presente deferimento, ex vi do §3° do supracitado dispositivo. A decisão anterior que imputou aos réus a multa processual no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), merece reparo. É que nos casos de saúde essa penalidade é aplicada somente como última alternativa (Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ). Além disso, a destinação da multa é para pagamento das despesas como o que for pedido pela parte autora tendo em vista que seu interesse não são os valores em si, mas o restabelecimento da saúde ou a entrega dos materiais e insumos que forem pleiteados em Juízo. Demais disso, é mais eficaz a possibilidade de sequestro de valores das contas-correntes dos réus para fazerem face às despesas médicas, hospitalares, de medicamentos ou de insumos almejados. De outra parte, estendo o prazo para cumprimento da decisão para o máximo de 24 (vinte e quatro) horas. É que 2 (duas) horas é tempo insuficiente para superar as dificuldades materiais encontradas quando da transferência dos pacientes de um hospital para o outro, tais como tipo de doença, lotação do hospital receptor, condições clínicas do paciente, desocupação de leito, alocação de leito, disponibilidade de equipe multiprofissional, transporte e outros. Desta forma, reconsidero a decisão de ID 191313643 na parte em que fixou multa processual, extinguindo-a. Além disso, estendo o prazo para cumprimento da decisão para o máximo de 24 (vinte e quatro) horas. Intime-se a parte autora, por seu Advogado, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada, determinando que os réus "promovam a regulação da Ficha nº 3322585 e transfiram JEFFERSON ARAUJO AMARAL para leito de UTI adulto em hospital de alta complexidade de São Luís, ou em unidade de referência com suporte técnico equivalente, apto à avaliação neurológica especializada indicada pela equipe médica assistente". Notifiquem-se o Secretário de Saúde do Estado do Maranhão, via sistema e por malote digital. Notifique-se a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Pindaré-Mirim/MA, por meio do seu respectivo Secretário, pelo sistema PJE ou, se não cadastrado, por ofício, por e-mail, ou malote digital, ou, ainda, via Unidade jurisdicional da Comarca por precatória, esta apenas em último caso, para ciência desta decisão. Cumpridas as diligências acima, determino a remessa dos autos para audiência de conciliação no CEJUSC - Saúde, que deverá ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, correndo esse prazo juntamente com o da contestação. Uma via desta decisão servirá como MANDADO, a ser cumprido por Oficial de Justiça EM REGIME DE URGÊNCIA. São Luís, 15 de setembro de 2026. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública

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