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Processo 0876177-52.2024.8.15.2001

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0876177-52.2024.8.15.2001 Origem 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Carlos Neves da Franca Neto - Juiz Convocado Apelante Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A Advogado Carlos Edgar Andrade Leite Apelado Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A Advogado Jocimar Estalk DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. SEGURADORA SUB-ROGADA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEMA 1.282 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação regressiva de ressarcimento de danos materiais proposta por seguradora sub-rogada, condenou a ré ao reembolso da indenização securitária paga ao segurado em razão de danos causados a equipamentos elétricos por oscilações de tensão na rede de distribuição. A apelante suscitou ausência de interesse de agir, decadência, inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova à seguradora, inexistência de nexo causal e excesso da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento da ação regressiva depende de prévio requerimento administrativo perante a concessionária; (ii) estabelecer se a pretensão está sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor ou ao prazo prescricional do art. 27 do mesmo diploma; (iii) determinar se o Tema 1.282 do Superior Tribunal de Justiça afasta a responsabilidade objetiva da concessionária e a distribuição do ônus probatório em ação proposta por seguradora sub-rogada; (iv) definir se o conjunto probatório demonstra o nexo causal entre a falha no fornecimento de energia elétrica e os danos suportados pelo segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, pois o acesso ao Poder Judiciário é assegurado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de defeito na prestação do serviço configura hipótese de fato do serviço, submetendo-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da sub-rogação decorrente do pagamento da indenização securitária. 5. O Tema 1.282 do Superior Tribunal de Justiça limita-se a afastar a transferência à seguradora de prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, sem impedir a incidência da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. 6. A responsabilidade objetiva da concessionária decorre diretamente do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, integrando o regime jurídico da prestação do serviço público. 7. A distribuição dinâmica do ônus da prova impõe à concessionária o dever de demonstrar a regularidade do fornecimento de energia ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, por deter maior facilidade de acesso aos registros técnicos do sistema de distribuição. 8. O laudo técnico produzido por oficina qualificada comprova que os danos aos equipamentos decorreram de surto na rede elétrica, sendo insuficientes os registros internos da concessionária para afastar o nexo causal. 9. Micro-oscilações e surtos de tensão podem causar danos a equipamentos eletrônicos sem necessariamente gerar registros automáticos de interrupção no sistema da concessionária, razão pela qual os controles internos não prevalecem sobre a prova técnica produzida nos autos. 10. Descargas atmosféricas e oscilações na rede de distribuição constituem fortuito interno inerente à atividade da concessionária, não afastando sua responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada independe de prévio requerimento administrativo perante a concessionária de energia elétrica. 2. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de defeito na prestação do serviço de distribuição de energia submete-se ao prazo prescricional do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3. O Tema 1.282 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a responsabilidade objetiva da concessionária nem impede a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova. 4. A concessionária responde objetivamente pelos danos causados por oscilações de tensão na rede elétrica quando não comprova causa excludente de responsabilidade. 5. O laudo técnico elaborado por oficina qualificada constitui prova idônea para demonstrar o nexo causal entre a oscilação da rede elétrica e os danos aos equipamentos do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 37, § 6º; CDC, arts. 14, 26, II, e 27; CPC, art. 373, § 1º, e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.282; Súmula 15 da ANEEL. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao apelo. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A contra a sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Capital (Id. 41258599), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A. Na petição inicial (Id. 41258162), a autora alegou que, em razão de contrato de seguro empresarial firmado com o segurado CEDRUL – Centro de Diagnóstico por Imagem, efetuou o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 10.305,39, em virtude de danos elétricos ocorridos em 07/09/2024. Sustentou que os danos nos equipamentos (no-breaks) decorreram de intensas variações de tensão na rede de distribuição administrada pela ré. Pleiteou o ressarcimento com base na sub-rogação legal, pugnando pela aplicação do CDC e da responsabilidade objetiva. A sentença rejeitou as preliminares e a prejudicial de decadência. No mérito, reconheceu a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da ré. Consignou que a autora comprovou o dano e o nexo causal através de laudos idôneos, enquanto a ré não se desincumbiu de provar fatos impeditivos ou excludentes, sendo os "prints" sistêmicos insuficientes para elidir a presunção de falha. Assim, condenou a ré ao pagamento de R$ 10.305,39, com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Inconformada, a Energisa interpôs apelação (Id. 41258602), reiterando as teses de decadência e ausência de interesse de agir. No mérito, invocou a aplicação do Tema 1.282 do STJ, argumentando que a seguradora não se sub-roga em prerrogativas processuais do consumidor, o que impediria a inversão do ônus da prova e a aplicação da responsabilidade objetiva. Refutou o nexo causal e o valor da indenização. Contrarrazões (Id. 41258607). A douta Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito, por inexistir interesse público primário a justificar sua atuação (Id. 42120699). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A apelante sustenta que a autora carece de interesse processual por não ter formalizado reclamação administrativa prévia, conforme os ritos da Resolução 1.000/2021 da ANEEL. Sem razão a recorrente. O binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional resta plenamente configurado quando a parte ré apresenta contestação de mérito, resistindo à pretensão de ressarcimento. Ademais, o esgotamento da via administrativa não constitui condição sine qua non para o ajuizamento de ação indenizatória, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, encartado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. As resoluções da agência reguladora estabelecem procedimentos para a esfera administrativa, mas não têm o condão de restringir o direito de ação ou inovar em matéria processual, que é de competência privativa da União. Portanto, rejeito a preliminar. Prejudicial de Decadência A concessionária invoca o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, inciso II, do CDC, alegando que o segurado não reclamou o vício tempestivamente. O argumento é juridicamente equivocado. A hipótese dos autos não versa sobre vício de qualidade para fins de substituição ou reexecução de serviço (art. 26 do CDC), mas sim sobre reparação de danos decorrentes de acidente de consumo (fato do serviço), atraindo a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. Tratando-se de pretensão reparatória formulada por seguradora sub-rogada, o prazo é de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento da indenização ao segurado, momento em que se opera a sub-rogação. Tendo o desembolso ocorrido em 11/10/2024 (Id. 41258568) e a ação sido proposta em dezembro de 2024, não há que se falar em prescrição ou decadência. Rejeito a prejudicial. DO MÉRITO Da Incidência do Tema 1.282 do STJ e do Ônus da Prova A apelante alega que a sentença violou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.282, ao aplicar a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva em favor da seguradora. De fato, o STJ consolidou a tese de que "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores". Isso implica que benefícios estritamente processuais e personalíssimos, como o foro privilegiado, não se transmitem à seguradora. Todavia, tal entendimento não afasta a natureza objetiva da responsabilidade da concessionária. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público decorre diretamente do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, integrando o próprio regime jurídico do serviço concedido. A seguradora sub-roga-se no direito material à reparação integral, o qual é regido pelo dever de indenizar independente de culpa. Quanto ao ônus da prova, embora a inversão ope legis do CDC possa ser discutida sob a ótica do Tema 1.282, a manutenção do ônus probatório com a concessionária se justifica plenamente pela teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC). No caso concreto, há uma evidente assimetria informacional e hipossuficiência técnica. A seguradora e o consumidor não possuem meios de monitorar em tempo real as flutuações de voltagem ou picos de tensão no ramal de distribuição da ré. A concessionária, detentora do monopólio dos dados técnicos e dos registros do Módulo 9 do PRODIST, é quem possui a "maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário". Dessa forma, independentemente da nomenclatura utilizada pelo juízo de origem, a carga probatória de demonstrar a regularidade do fornecimento ou a existência de causa excludente competia à Energisa, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Do Nexo Causal e do Dever de Indenizar O ponto central da insurgência reside na suposta inexistência de prova da oscilação de energia. A ré sustenta que seus sistemas (prints de Id. 41258584) não registraram ocorrências. Contudo, consta dos autos laudo técnico idôneo (Id. 41258568, fls. 19 do PDF original), elaborado pela empresa S.O.S Nobreak's, que atesta categoricamente que os equipamentos sofreram avarias nas placas principais, baterias e transformadores, concluindo que o dano foi "ocasionado por um surto na rede elétrica". É cediço que os sistemas de monitoramento das concessionárias registram, prioritariamente, interrupções prolongadas (falta de energia) no alimentador. Micro-oscilações, picos de tensão ou transientes rápidos, embora suficientes para queimar componentes eletrônicos sensíveis, muitas vezes não sensibilizam os dispositivos de proteção que geram o registro automático de "falta de energia" para o conjunto de consumidores. Por isso, a Súmula 15 da ANEEL é clara ao dispor que simulações computacionais ou registros internos simplificados não são suficientes para afastar o nexo de causalidade. O argumento de que a fonte de alimentação estaria intacta, o que descaracterizaria o dano elétrico nos termos da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, é rebatido pelo próprio teor do laudo, que descreve componentes de entrada (transformadores e placas principais) em curto-circuito total. A destruição de placas lógicas e de potência é o dano típico de sobretensão que supera o isolamento galvânico do equipamento. Ademais, a alegação de que o laudo não possui validade por falta de registro do técnico no CREA ou ausência de ART não prospera. A norma regulamentar (ANEEL) exige apenas laudo de "oficina qualificada", não impondo o formalismo de perícia judicial com as exigências do sistema CONFEA/CREA para a fase de regulação do sinistro. Os documentos apresentados pela apelada são verossímeis e condizentes com a dinâmica dos fatos relatada pelo segurado (Id. 41258568). A responsabilidade da Energisa é, portanto, objetiva. Para se eximir, deveria ter provado caso fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva da vítima/terceiro. Descargas atmosféricas ou problemas na rede externa que geram surtos de tensão são considerados fortuito interno, pois relacionados aos riscos inerentes à atividade de distribuição de energia. A concessionária tem o dever de manter sistemas de aterramento e para-raios eficientes para impedir que tais anomalias atinjam o consumidor final. Portanto, demonstrado o nexo entre a falha no serviço e o prejuízo material indenizado pela seguradora, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito a preliminar e a prejudicial, e no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Carlos Neves da Franca Neto Juiz Convocado/Relator (05)

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0876177-52.2024.8.15.2001 Origem 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Carlos Neves da Franca Neto - Juiz Convocado Apelante Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A Advogado Carlos Edgar Andrade Leite Apelado Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A Advogado Jocimar Estalk DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. SEGURADORA SUB-ROGADA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEMA 1.282 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação regressiva de ressarcimento de danos materiais proposta por seguradora sub-rogada, condenou a ré ao reembolso da indenização securitária paga ao segurado em razão de danos causados a equipamentos elétricos por oscilações de tensão na rede de distribuição. A apelante suscitou ausência de interesse de agir, decadência, inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova à seguradora, inexistência de nexo causal e excesso da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento da ação regressiva depende de prévio requerimento administrativo perante a concessionária; (ii) estabelecer se a pretensão está sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor ou ao prazo prescricional do art. 27 do mesmo diploma; (iii) determinar se o Tema 1.282 do Superior Tribunal de Justiça afasta a responsabilidade objetiva da concessionária e a distribuição do ônus probatório em ação proposta por seguradora sub-rogada; (iv) definir se o conjunto probatório demonstra o nexo causal entre a falha no fornecimento de energia elétrica e os danos suportados pelo segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, pois o acesso ao Poder Judiciário é assegurado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de defeito na prestação do serviço configura hipótese de fato do serviço, submetendo-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da sub-rogação decorrente do pagamento da indenização securitária. 5. O Tema 1.282 do Superior Tribunal de Justiça limita-se a afastar a transferência à seguradora de prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, sem impedir a incidência da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. 6. A responsabilidade objetiva da concessionária decorre diretamente do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, integrando o regime jurídico da prestação do serviço público. 7. A distribuição dinâmica do ônus da prova impõe à concessionária o dever de demonstrar a regularidade do fornecimento de energia ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, por deter maior facilidade de acesso aos registros técnicos do sistema de distribuição. 8. O laudo técnico produzido por oficina qualificada comprova que os danos aos equipamentos decorreram de surto na rede elétrica, sendo insuficientes os registros internos da concessionária para afastar o nexo causal. 9. Micro-oscilações e surtos de tensão podem causar danos a equipamentos eletrônicos sem necessariamente gerar registros automáticos de interrupção no sistema da concessionária, razão pela qual os controles internos não prevalecem sobre a prova técnica produzida nos autos. 10. Descargas atmosféricas e oscilações na rede de distribuição constituem fortuito interno inerente à atividade da concessionária, não afastando sua responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada independe de prévio requerimento administrativo perante a concessionária de energia elétrica. 2. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de defeito na prestação do serviço de distribuição de energia submete-se ao prazo prescricional do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3. O Tema 1.282 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a responsabilidade objetiva da concessionária nem impede a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova. 4. A concessionária responde objetivamente pelos danos causados por oscilações de tensão na rede elétrica quando não comprova causa excludente de responsabilidade. 5. O laudo técnico elaborado por oficina qualificada constitui prova idônea para demonstrar o nexo causal entre a oscilação da rede elétrica e os danos aos equipamentos do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 37, § 6º; CDC, arts. 14, 26, II, e 27; CPC, art. 373, § 1º, e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.282; Súmula 15 da ANEEL. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao apelo. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A contra a sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Capital (Id. 41258599), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A. Na petição inicial (Id. 41258162), a autora alegou que, em razão de contrato de seguro empresarial firmado com o segurado CEDRUL – Centro de Diagnóstico por Imagem, efetuou o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 10.305,39, em virtude de danos elétricos ocorridos em 07/09/2024. Sustentou que os danos nos equipamentos (no-breaks) decorreram de intensas variações de tensão na rede de distribuição administrada pela ré. Pleiteou o ressarcimento com base na sub-rogação legal, pugnando pela aplicação do CDC e da responsabilidade objetiva. A sentença rejeitou as preliminares e a prejudicial de decadência. No mérito, reconheceu a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da ré. Consignou que a autora comprovou o dano e o nexo causal através de laudos idôneos, enquanto a ré não se desincumbiu de provar fatos impeditivos ou excludentes, sendo os "prints" sistêmicos insuficientes para elidir a presunção de falha. Assim, condenou a ré ao pagamento de R$ 10.305,39, com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Inconformada, a Energisa interpôs apelação (Id. 41258602), reiterando as teses de decadência e ausência de interesse de agir. No mérito, invocou a aplicação do Tema 1.282 do STJ, argumentando que a seguradora não se sub-roga em prerrogativas processuais do consumidor, o que impediria a inversão do ônus da prova e a aplicação da responsabilidade objetiva. Refutou o nexo causal e o valor da indenização. Contrarrazões (Id. 41258607). A douta Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito, por inexistir interesse público primário a justificar sua atuação (Id. 42120699). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A apelante sustenta que a autora carece de interesse processual por não ter formalizado reclamação administrativa prévia, conforme os ritos da Resolução 1.000/2021 da ANEEL. Sem razão a recorrente. O binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional resta plenamente configurado quando a parte ré apresenta contestação de mérito, resistindo à pretensão de ressarcimento. Ademais, o esgotamento da via administrativa não constitui condição sine qua non para o ajuizamento de ação indenizatória, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, encartado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. As resoluções da agência reguladora estabelecem procedimentos para a esfera administrativa, mas não têm o condão de restringir o direito de ação ou inovar em matéria processual, que é de competência privativa da União. Portanto, rejeito a preliminar. Prejudicial de Decadência A concessionária invoca o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, inciso II, do CDC, alegando que o segurado não reclamou o vício tempestivamente. O argumento é juridicamente equivocado. A hipótese dos autos não versa sobre vício de qualidade para fins de substituição ou reexecução de serviço (art. 26 do CDC), mas sim sobre reparação de danos decorrentes de acidente de consumo (fato do serviço), atraindo a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. Tratando-se de pretensão reparatória formulada por seguradora sub-rogada, o prazo é de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento da indenização ao segurado, momento em que se opera a sub-rogação. Tendo o desembolso ocorrido em 11/10/2024 (Id. 41258568) e a ação sido proposta em dezembro de 2024, não há que se falar em prescrição ou decadência. Rejeito a prejudicial. DO MÉRITO Da Incidência do Tema 1.282 do STJ e do Ônus da Prova A apelante alega que a sentença violou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.282, ao aplicar a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva em favor da seguradora. De fato, o STJ consolidou a tese de que "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores". Isso implica que benefícios estritamente processuais e personalíssimos, como o foro privilegiado, não se transmitem à seguradora. Todavia, tal entendimento não afasta a natureza objetiva da responsabilidade da concessionária. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público decorre diretamente do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, integrando o próprio regime jurídico do serviço concedido. A seguradora sub-roga-se no direito material à reparação integral, o qual é regido pelo dever de indenizar independente de culpa. Quanto ao ônus da prova, embora a inversão ope legis do CDC possa ser discutida sob a ótica do Tema 1.282, a manutenção do ônus probatório com a concessionária se justifica plenamente pela teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC). No caso concreto, há uma evidente assimetria informacional e hipossuficiência técnica. A seguradora e o consumidor não possuem meios de monitorar em tempo real as flutuações de voltagem ou picos de tensão no ramal de distribuição da ré. A concessionária, detentora do monopólio dos dados técnicos e dos registros do Módulo 9 do PRODIST, é quem possui a "maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário". Dessa forma, independentemente da nomenclatura utilizada pelo juízo de origem, a carga probatória de demonstrar a regularidade do fornecimento ou a existência de causa excludente competia à Energisa, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Do Nexo Causal e do Dever de Indenizar O ponto central da insurgência reside na suposta inexistência de prova da oscilação de energia. A ré sustenta que seus sistemas (prints de Id. 41258584) não registraram ocorrências. Contudo, consta dos autos laudo técnico idôneo (Id. 41258568, fls. 19 do PDF original), elaborado pela empresa S.O.S Nobreak's, que atesta categoricamente que os equipamentos sofreram avarias nas placas principais, baterias e transformadores, concluindo que o dano foi "ocasionado por um surto na rede elétrica". É cediço que os sistemas de monitoramento das concessionárias registram, prioritariamente, interrupções prolongadas (falta de energia) no alimentador. Micro-oscilações, picos de tensão ou transientes rápidos, embora suficientes para queimar componentes eletrônicos sensíveis, muitas vezes não sensibilizam os dispositivos de proteção que geram o registro automático de "falta de energia" para o conjunto de consumidores. Por isso, a Súmula 15 da ANEEL é clara ao dispor que simulações computacionais ou registros internos simplificados não são suficientes para afastar o nexo de causalidade. O argumento de que a fonte de alimentação estaria intacta, o que descaracterizaria o dano elétrico nos termos da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, é rebatido pelo próprio teor do laudo, que descreve componentes de entrada (transformadores e placas principais) em curto-circuito total. A destruição de placas lógicas e de potência é o dano típico de sobretensão que supera o isolamento galvânico do equipamento. Ademais, a alegação de que o laudo não possui validade por falta de registro do técnico no CREA ou ausência de ART não prospera. A norma regulamentar (ANEEL) exige apenas laudo de "oficina qualificada", não impondo o formalismo de perícia judicial com as exigências do sistema CONFEA/CREA para a fase de regulação do sinistro. Os documentos apresentados pela apelada são verossímeis e condizentes com a dinâmica dos fatos relatada pelo segurado (Id. 41258568). A responsabilidade da Energisa é, portanto, objetiva. Para se eximir, deveria ter provado caso fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva da vítima/terceiro. Descargas atmosféricas ou problemas na rede externa que geram surtos de tensão são considerados fortuito interno, pois relacionados aos riscos inerentes à atividade de distribuição de energia. A concessionária tem o dever de manter sistemas de aterramento e para-raios eficientes para impedir que tais anomalias atinjam o consumidor final. Portanto, demonstrado o nexo entre a falha no serviço e o prejuízo material indenizado pela seguradora, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito a preliminar e a prejudicial, e no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Carlos Neves da Franca Neto Juiz Convocado/Relator (05)

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