Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0876176-50.2024.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SAYARA PEREIRA DO LAGO SANTOS DANTAS REQUERIDO: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por SAYARA PEREIRA DO LAGO SANTOS DANTAS contra HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA. A executada noticiou o depósito do montante pecuniário decorrente da condenação e pleiteou a extinção do feito. Instada a se manifestar, a credora requereu a expedição dos alvarás dos valores incontroversos, além da intimação da ré para o cumprimento da obrigação de fazer. Expedidos e pagos os alvarás eletrônicos, e após fixação de astreintes para compelir a ré à entrega das guias cirúrgicas, a devedora acostou documentação comprovando a liberação e realização integral do ato cirúrgico. Intimada, a exequente noticiou a efetiva satisfação da obrigação de fazer, expressando a concordância com o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação exequenda abrangia tanto a reparação pecuniária quanto a prestação de fazer fixada no título judicial. No que tange aos haveres monetários, constata-se o adimplemento voluntário pela executada, consoante comprovante de depósito judicial colacionado aos autos, cujos montantes foram integralmente transferidos à exequente e ao seu patrono mediante expedição e levantamento dos alvarás eletrônicos respectivos. Quanto à obrigação de fazer, consistente no custeio e liberação da cirurgia de gastroplastia por videolaparoscopia, colhe-se que a devedora comprovou a disponibilização do procedimento, restando o adimplemento expressamente ratificado pela parte exequente na petição retro, na qual informou a satisfação do direito e requereu o encerramento da fase executiva. Desse modo, resta evidenciado o cumprimento integral de todas as obrigações impostas no título executivo judicial, impondo-se a extinção da fase executiva, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. Transitada em julgado esta decisão e adotadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 2 de setembro de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0876176-50.2024.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SAYARA PEREIRA DO LAGO SANTOS DANTAS REQUERIDO: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por SAYARA PEREIRA DO LAGO SANTOS DANTAS contra HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA. A executada noticiou o depósito do montante pecuniário decorrente da condenação e pleiteou a extinção do feito. Instada a se manifestar, a credora requereu a expedição dos alvarás dos valores incontroversos, além da intimação da ré para o cumprimento da obrigação de fazer. Expedidos e pagos os alvarás eletrônicos, e após fixação de astreintes para compelir a ré à entrega das guias cirúrgicas, a devedora acostou documentação comprovando a liberação e realização integral do ato cirúrgico. Intimada, a exequente noticiou a efetiva satisfação da obrigação de fazer, expressando a concordância com o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação exequenda abrangia tanto a reparação pecuniária quanto a prestação de fazer fixada no título judicial. No que tange aos haveres monetários, constata-se o adimplemento voluntário pela executada, consoante comprovante de depósito judicial colacionado aos autos, cujos montantes foram integralmente transferidos à exequente e ao seu patrono mediante expedição e levantamento dos alvarás eletrônicos respectivos. Quanto à obrigação de fazer, consistente no custeio e liberação da cirurgia de gastroplastia por videolaparoscopia, colhe-se que a devedora comprovou a disponibilização do procedimento, restando o adimplemento expressamente ratificado pela parte exequente na petição retro, na qual informou a satisfação do direito e requereu o encerramento da fase executiva. Desse modo, resta evidenciado o cumprimento integral de todas as obrigações impostas no título executivo judicial, impondo-se a extinção da fase executiva, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. Transitada em julgado esta decisão e adotadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 2 de setembro de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)