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2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0876171-94.2025.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Intimação para pagamento da condenação no valor de R$ 6.388,01 (seis mil trezentos e oitenta e oito reais e um centavo), calculado no ID 190274495, conforme decisão ID 178074844, nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ. Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006-CGJ e de nº008/2014-CJRMB e assinado digitalmente. Belém/PA, 15 de setembro de 2026.
2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0876171-94.2025.8.14.0301 DECISÃO Considerando a certidão de trânsito em julgado postada nos autos, defiro parcialmente o pedido de execução formulado pela parte demandante, declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo do título judicial constituído nos autos, nos termos dos arts. 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor da obrigação de pagar, conforme estabelece a sentença e/ou o acórdão, não devendo levar em consideração para fins de cálculo de honorários de sucumbência a possível parte da condenação referente a multa astreinte, haja vista que conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esta não possui natureza condenatória (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1940036 SP 2021/0158851-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). Determino, ainda, que caso não tenha sido alterado a nova fase processual, faça a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que ação conste na fase de cumprimento. Após, intime-se a parte executada para adimplir as obrigações constantes do título judicial (Sentença/Acórdão) constituído(s) neste feito. Em sendo obrigação de pagar o prazo é de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos. Na hipótese de pagamento, autorizo desde já a expedição de alvará para liberação do valor à parte autora ou ao seu patrono (neste caso desde que haja pedido expresso e procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), devendo ser comprovado o seu recebimento no processo. Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD. Em sendo obrigação de fazer deverá ser observado o prazo estipulado no título executivo Judicial. Atente-se a Secretaria que em sendo obrigação de fazer ou não fazer, deverá proceder a intimação pessoal nos termos da recomendação do STJ, súmula 410. Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJE. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém