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0876169-14.2025.8.18.0140

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0876169-14.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito Autoral] AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Cumprimento de Preceito Legal com Pedido de Tutela Inibitória cumulada com Cobrança de Direitos Autorais e Perdas e Danos, ajuizada pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face de DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A (Carvalho Super), ambos qualificados nos autos (ID 88250711). Narra o autor, em sua petição inicial (ID 88250711), que a parte ré explora atividade empresarial no ramo supermercadista e vem utilizando, contínua e habitualmente, obras musicais, lítero-musicais e fonogramas sob a modalidade de sonorização ambiental em suas filiais situadas na Avenida Barão de Castelo Branco, nº 2135, Bairro Cristo Rei, e na Rua Santa Catarina, nº 35, Bairro Frei Serafim, ambas nesta Capital, desde outubro de 2024, sem a prévia e expressa autorização dos titulares e sem o recolhimento das retribuições autorais devidas. Sustenta que notificou extrajudicialmente a demandada e realizou vistorias técnicas in loco, oportunidade em que foram lavrados cadastros e produzidos registros audiovisuais das execuções musicais não autorizadas, restando infrutíferas todas as tentativas de composição amigável (ID 88251387, ID 88251389, ID 88251644, ID 88251653, ID 88251655 e ID 88251661). Afirma a legalidade e legitimidade de seu Regulamento de Arrecadação e da Tabela de Preços aprovada em Assembleia Geral para o cálculo da retribuição autoral devida por usuários permanentes de sonorização ambiental (ID 88251664). Postulou, liminarmente, a concessão de tutela inibitória com esteio no art. 105 da Lei nº 9.610/1998, para que a ré se abstivesse de executar publicamente obras musicais até a regularização da licença, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a confirmação da tutela de abstenção em caráter definitivo, a condenação da ré ao pagamento das mensalidades vencidas desde outubro de 2024 até a propositura da demanda (totalizadas em R$ 19.909,19 na data do ajuizamento), bem como das mensalidades vincendas no curso do processo, com esteio no art. 323 do Código de Processo Civil, acrescidas de juros e atualização monetária, além dos ônus sucumbenciais (ID 88250711). Juntou procuração, atos constitutivos, certidões, demonstrativos de débito, memórias de cálculo, notificações com avisos de recebimento e notas fiscais de compra (ID 88251381 a ID 88251664). As custas iniciais foram recolhidas e certificadas (ID 88416645, ID 88416647 e ID 88366955). Por decisão proferida em 09/01/2026 (ID 88558038), o pedido de tutela de urgência foi indeferido, determinando-se a citação da parte requerida. Regularmente citada por via postal com aviso de recebimento (ID 91603244 e ID 93614092), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, consoante atestado nos atos ordinatórios de ID 95269826 e ID 97191302. Intimado, o autor manifestou-se em ID 98393978, pugnando pela decretação da revelia da demandada e pelo julgamento antecipado do mérito, com o integral acolhimento dos pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos para sentença (ID 98427733). É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia e do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A parte ré foi validamente citada por carta com aviso de recebimento eletrônico recebido em seu endereço cadastral em 13/03/2026 (ID 93614092), mas permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (ID 97191302). Impõe-se, portanto, a decretação da revelia da demandada, incidindo o efeito material previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, consistente na presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Com efeito, a hipótese vertente não se enquadra em nenhuma das exceções do art. 345 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão versa sobre direitos patrimoniais eminentemente disponíveis e as alegações do autor encontram respaldo documental suficiente no caderno processual. Ademais, não houve requerimento de produção de outras provas pelo réu nem se vislumbra a necessidade de dilação probatória, autorizando o julgamento meritório antecipado. 2.2. Da Legitimidade do ECAD e da Legalidade do Regulamento de Arrecadação O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD possui legitimidade ativa extraordinária concorrente para arrecadar e distribuir as retribuições devidas pela execução pública de obras musicais e fonogramas, atuando em juízo em nome próprio na condição de substituto processual dos autores e artistas a ele filiados, por expressa disposição do art. 99, caput e § 2º, da Lei nº 9.610/1998. Nessa condição, é dispensável a comprovação prévia de filiação ou autorização expressa individual de cada compositor ou artista para a cobrança das parcelas devidas. Outrossim, os critérios de cobrança e a tabela de valores aplicados decorrem do Regulamento de Arrecadação aprovado pela Assembleia Geral das associações que compõem o escritório central, na esteira do art. 98, § 4º, e do art. 99, § 8º, da Lei nº 9.610/1998. Por se tratar de direito de propriedade privada imaterial sem tarifação fixada por lei, cabe exclusivamente aos titulares e às suas associações de gestão coletiva unificada estabelecer os preços e parâmetros objetivos de retribuição pelo uso de suas obras intelectuais, sendo defeso ao Poder Judiciário alterar unilateralmente a tabela de arrecadação regularmente instituída, salvo comprovada ilegalidade ou arbitrariedade, o que inocorre na espécie. 2.3. Do Fato Gerador: Sonorização Ambiental em Estabelecimento Comercial A controvérsia de fundo cinge-se à exigibilidade da retribuição autoral decorrente da sonorização ambiental mecânica promovida pela empresa ré em seus estabelecimentos comerciais de supermercado (unidades Cristo Rei e Frei Serafim). O art. 68, caput e §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.610/1998 estabelece taxativamente que a utilização de obras musicais ou fonogramas em locais de frequência coletiva depende de prévia e expressa autorização do autor ou titular, enquadrando os estabelecimentos comerciais e lojas no rol legal de locais de frequência coletiva. Ainda, o § 4º do mencionado art. 68 da Lei nº 9.610/1998 impõe ao empresário o dever de comprovar perante o escritório central o recolhimento dos direitos autorais antes da realização da execução pública musical. A sonorização ambiental em estabelecimentos comerciais e supermercados configura fato gerador autônomo da obrigação de pagar direitos autorais, na medida em que a transmissão musical cria um ambiente mais agradável e acolhedor, favorecendo a atração e a permanência de clientes e fomentando, ainda que de forma reflexa, a atividade lucrativa desenvolvida pela ré. Nesse sentido, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao sufragar a legalidade da cobrança e a validade dos critérios do Regulamento de Arrecadação do órgão central, conforme assentado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. ACADEMIA DE DANÇA. COBRANÇA. ECAD. FATO GERADOR DISTINTO EM RELAÇÃO À RADIODIFUSÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMA 1.066. VALIDADE DE TABELA E REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PARCELAS VINCENDAS. 1. O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD possui legitimidade, como substituto dos seus titulares, para a tutela de direitos autorais, sendo desnecessária a prova de filiação ou autorização dos autores. Precedentes. 2. A execução pública de obras musicais em academia de dança, ambiente de frequência coletiva, autoriza a cobrança de direitos autorais, sendo irrelevante a finalidade lucrativa direta. Não há bis in idem entre a obrigação da empresa de radiodifusão e a do usuário final que capta e executa as obras, por decorrerem de fatos geradores distintos. Tema Repetitivo n. 1.066 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. É válida a fixação de critérios e tabela de preços pelo ECAD, definidos em regulamento de arrecadação aprovado em assembleia, por se tratar de direitos de natureza privada e sem tarifação legal. Precedentes. 4. Nas controvérsias sobre violação de direitos autorais de natureza extracontratual, incide a prescrição trienal. Precedentes. 5. As prestações vincendas podem ser incluídas na condenação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. Precedentes. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.124.378/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) No mesmo sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou no verbete sumular nº 63 o entendimento de que são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais. No caso concreto, além dos efeitos materiais da revelia, a exploração de sonorização ambiental mecânica restou devidamente demonstrada pela documentação carreada aos autos, em especial pelos cadastros de usuário (ID 88251387 e ID 88251653), notificações extrajudiciais regularmente recebidas (ID 88251389 a ID 88251391 e ID 88251655 a ID 88251659), comprovantes de compras emitidos nos estabelecimentos vistoriados (ID 88251643, ID 88251646, ID 88251648, ID 88251660 e ID 88251662) e certidões de registro em vídeo das execuções musicais não autorizadas (ID 88251644, ID 88251647, ID 88251649, ID 88251661 e ID 88251663). A cobrança observou rigorosamente as balizas do Regulamento de Arrecadação (ID 88251664) para o enquadramento de usuário geral permanente em modalidade de sonorização ambiental em lojas e supermercados (item 8.9), calculada sobre parâmetro físico de área sonorizada de 200 m² por estabelecimento, grau de utilização médio e desconto socioeconômico regional aplicável ao Município de Teresina, resultando no valor unitário mensal de R$ 645,81 por filial, conforme detalhado nas memórias de cálculo analíticas (ID 88251392 e ID 88251658). Não tendo a demandada comprovado a prévia autorização nem o tempestivo pagamento das retribuições, exsurge manifesto o dever jurídico de indenizar o autor pelos valores inadimplidos a título de perdas e danos. 2.4. Das Prestações Vincendas Tratando-se de obrigação continuada de trato sucessivo, a condenação deve abranger tanto as mensalidades vencidas até a propositura da ação (totalizadas em R$ 19.909,19 em dezembro de 2025 nos demonstrativos de ID 88251388 e ID 88251654) quanto as prestações que se vencerem no curso do processo até o trânsito em julgado ou até a efetiva cessação da sonorização desautorizada. Essa inclusão decorre da previsão expressa do art. 323 do Código de Processo Civil, constituindo pedido implícito admitido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em ações de cobrança promovidas pelo ECAD, como pronunciado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ECAD. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. COBRANÇA. PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A inclusão de parcelas vincendas na condenação constitui desdobramento do acolhimento da pretensão recursal condenatória, tratando-se de pedido implícito, a afastar eventual inovação recursal. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.146.623/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Desse modo, impõe-se a condenação da ré ao pagamento das mensalidades vencidas e das que se vencerem ao longo da lide, calculadas em conformidade com o Regulamento de Arrecadação vigente em cada competência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar a ré ao pagamento das mensalidades de direitos autorais vencidas no período de outubro de 2024 a dezembro de 2025, no montante histórico principal de R$ 19.909,19 (dezenove mil, novecentos e nove reais e dezenove centavos), bem como das mensalidades vincendas no curso da lide até o trânsito em julgado desta sentença ou até a efetiva comprovação de encerramento da sonorização ambiental, calculadas mês a mês segundo os parâmetros objetivos da Tabela de Preços e do Regulamento de Arrecadação do ECAD vigentes em cada período; b) determinar que, sobre o valor de cada mensalidade devida, incidam atualização monetária pelo IPCA e juros de mora legais equivalentes à taxa SELIC deduzida a variação do IPCA (art. 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024), ambos computados a partir da data de vencimento de cada prestação mensal descumprida, nos moldes da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça; c) condenar a ré em obrigação de não fazer, consubstanciada no dever de suspender e abster-se de executar publicamente obras musicais, lítero-musicais e fonogramas por qualquer meio ou modalidade sonora em suas unidades comerciais situadas na Avenida Barão de Castelo Branco, nº 2135, Bairro Cristo Rei, e na Rua Santa Catarina, nº 35, Bairro Frei Serafim, ambas em Teresina-PI, enquanto não obtiver a prévia e expressa autorização junto ao autor e comprovar a regularidade dos recolhimentos cabíveis, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento comprovado, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no art. 105 da Lei nº 9.610/1998 e nos arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional demonstrado, a matéria tratada e o tempo de tramitação da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se em relação à ré revel sem procurador constituído nos autos a regra do art. 346, caput, do Código de Processo Civil, fluindo os prazos a partir da publicação deste ato no órgão oficial. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido em termos de cumprimento, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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