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0876111-33.2023.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 7ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0876111-33.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FORTALEZA EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE GERARDO DE ABREU SOBRINHO - MA7778 EMBARGADO: PAULO VITOR PAZ AROUCHA Advogado do(a) EMBARGADO: PAULO VITOR PAZ AROUCHA - MA10906 SENTENÇATrata-se de embargos de declaração opostos por FORTALEZA EMPREENDIMENTOS EIRELI EPP em face da sentença de ID 177188678, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de PAULO VÍTOR PAZ AROUCHA, mantendo hígida a execução de título extrajudicial nº 0856517-33.2023.8.10.0001. Na sentença embargada, o Juízo rejeitou a tese de novação subjetiva passiva, ao fundamento de inexistência de prova inequívoca do animus novandi exigido pelos arts. 360 e 361 do Código Civil, consignando que as atas notariais e conversas eletrônicas juntadas demonstram, quando muito, negociação paralela para pagamento da dívida por terceira interessada, mas não revelam manifestação expressa do embargado no sentido de liberar a executada originária, bem como rejeitou a alegação de excesso de execução, mantendo íntegra a memória de cálculo apresentada no feito executivo. (ID 177188678)A embargante sustenta a existência de omissão na sentença, ao argumento de que a decisão não teria enfrentado adequadamente os documentos e argumentos apresentados na resposta à impugnação, especialmente no tocante às provas de que a Sra. Jaqueline Abreu dos Anjos jamais integrou o quadro societário da empresa embargante ou adquiriu suas quotas sociais. Afirma que juntou contrato social, alterações contratuais, certidão simplificada da JUCEMA e documentos societários aptos a demonstrar que a referida terceira nunca foi proprietária da empresa, sustentando que tais elementos afastariam a tese de mera negociação empresarial paralela acolhida pela sentença. (ID 178945112)Alega, ainda, omissão quanto ao reconhecimento da novação subjetiva passiva tácita, sustentando que o conjunto probatório demonstraria inequívoco animus novandi, consubstanciado na assunção pessoal da dívida pela Sra. Jaqueline, na pactuação de novo valor global do débito no importe de R$ 160.000,00, em novas condições de pagamento e no aceite expresso do credor quanto aos pagamentos realizados diretamente pela terceira. Aduz que as conversas constantes das atas notariais comprovariam que o exequente passou a tratar exclusivamente com Jaqueline desde julho de 2023, reconhecendo-a como devedora da obrigação. (ID 178945112)Sustenta também que a sentença deixou de enfrentar especificamente trecho da manifestação de ID 108152181, no qual o exequente teria demonstrado preocupação com eventual ausência de documento formal que resguardasse a assunção da dívida pela Sra. Jaqueline, o que, segundo a embargante, configuraria reconhecimento tácito da substituição subjetiva do devedor originário. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para reformar a sentença e reconhecer a novação subjetiva passiva, excluindo a embargante da execução. (ID 178945112)É o relatório. Decido.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.No caso concreto, os embargos devem ser conhecidos, porquanto a embargante aponta, em tese, vícios de omissão na sentença embargada.Todavia, não merecem acolhimento.A sentença enfrentou de forma clara, fundamentada e suficiente o núcleo essencial da controvérsia, especialmente quanto à inexistência de novação subjetiva passiva apta a extinguir a obrigação da executada originária.Conforme expressamente consignado no decisum, embora seja incontroverso que a Sra. Jaqueline Abreu dos Anjos tenha realizado pagamentos parciais ao exequente, não há nos autos instrumento formal de assunção de dívida, tampouco documento contratual inequívoco firmado entre credor, devedora originária e terceira, com expressa exoneração da embargante, ressaltando-se ainda que a novação não se presume, dependendo de prova inequívoca do animus novandi, conforme dispõe o art. 361 do Código Civil. (ID 177188678)A alegação da embargante de que a sentença teria deixado de enfrentar os documentos societários relativos à inexistência de vínculo empresarial da Sra. Jaqueline não configura omissão apta à integração do julgado.Isso porque a sentença não reconheceu, em momento algum, a efetiva aquisição da empresa pela terceira, limitando-se a consignar que os elementos probatórios indicavam a existência de tratativas negociais paralelas relacionadas à eventual reorganização empresarial ou ingresso societário, circunstância insuficiente, por si só, para caracterizar novação subjetiva passiva.Ademais, ainda que se admitisse que a Sra. Jaqueline jamais integrou formalmente o quadro societário da empresa embargante, tal circunstância não seria suficiente para demonstrar a ocorrência de substituição subjetiva do devedor originário com liberação inequívoca da executada, requisito indispensável à configuração da novação prevista nos arts. 360, II, e 361 do Código Civil.Também não procede a alegação de omissão quanto ao suposto animus novandi decorrente da renegociação do débito, alteração do valor da obrigação ou realização de pagamentos por terceira pessoa.A sentença apreciou expressamente tais circunstâncias ao consignar que as atas notariais e conversas eletrônicas juntadas demonstram, quando muito, negociação paralela para pagamento da dívida por terceira interessada, mas não revelam manifestação expressa do embargado no sentido de liberar a executada originária. (ID 177188678).Com efeito, a mera renegociação da dívida, a alteração da forma de pagamento ou a realização de pagamentos por terceiro não implicam, automaticamente, novação subjetiva passiva, sobretudo diante da inexistência de manifestação inequívoca do credor quanto à exoneração da devedora primitiva.A pretensão da embargante, na realidade, revela mero inconformismo com a valoração jurídica da prova produzida e com a conclusão adotada na sentença, buscando rediscutir matéria amplamente apreciada pelo Juízo, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.Cumpre ressaltar que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, do CPC.Diante do caráter manifestamente infringente dos presentes embargos de declaração, opostos sem demonstração efetiva de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, resta evidenciado o intuito protelatório do recurso.Assim, com fundamento no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, impõe-se a condenação da parte embargante ao pagamento de multa, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por FORTALEZA EMPREENDIMENTOS EIRELI EPP e os REJEITO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença de ID 177188678.CONDENO a parte embargante ao pagamento de multa por caráter protelatório, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.Intimem-se. Cumpra-se..São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica.GISELE RIBEIRO RONDONJuíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís

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