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TJPB
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ago/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876106-16.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FLAVINA RACHEL NICACIO FELICIANO DE AMORIM REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. NEGATIVA DE MATRÍCULA E CANCELAMENTO DE RGM POR INADIMPLÊNCIA. SEMESTRE INTEGRALMENTE CURSADO. DÍVIDA PRETÉRITA. SANÇÃO PEDAGÓGICA VEDADA. ART. 6º DA LEI Nº 9.870/99. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA NÃO ABSOLUTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA. PEDIDO DE DANOS MORAIS FORMULADO APENAS EM RÉPLICA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 329 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por FLAVINA RACHEL NICACIO FELICIANO DE AMORIM em face de IPÊ EDUCACIONAL LTDA. (mantenedora do Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ) e CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. A autora narra na exordial (ID 128092127) que é aluna do 12º período do curso de Medicina do UNIPÊ, com colação de grau prevista para dezembro de 2025. Relata que, apesar de ter cursado integralmente o semestre 2025.2 — com frequência em estágios, internatos, rodízios, atividades práticas e aprovação de Trabalho de Conclusão de Curso —, a instituição ré cancelou indevidamente seu RGM e condicionou a matrícula no 12º período ao pagamento integral de débitos pretéritos, no valor de R$ 71.673,04 (setenta e um mil, seiscentos e setenta e três reais e quatro centavos), impedindo-a de realizar prova escrita em 11/11/2025 e de participar da colação de grau. Sustenta que tal conduta configura sanção pedagógica vedada pelo art. 6º da Lei nº 9.870/99, além de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e violação ao direito fundamental à educação. Requereu tutela de urgência para reativação do RGM, efetivação da matrícula, permissão para realização de provas e atividades pendentes, lançamento de notas e garantia de participação na colação de grau. Juntou documentos (ID 128092131 e seguintes). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido (ID 128172550), determinando-se que as promovidas reativassem o RGM da autora, efetuassem a matrícula no 12º período, permitissem a realização das avaliações pendentes, efetuassem o lançamento de notas e garantissem a participação na colação de grau, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Na mesma decisão, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. As promovidas apresentaram contestação conjunta (ID 129361042/ ID 129363233). Alegaram, em sede preliminar: (a) ausência de interesse processual; (b) inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido; e (c) não cabimento da justiça gratuita. No mérito, que a autonomia universitária impede a intervenção judicial, que a conduta tomada constitui exercício regular de direito, e que inexistem danos morais. Impugnaram, ainda, a aplicação da inversão do ônus da prova. Juntaram documentos (ID 129363234 a 129363245). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 156489719), refutando as preliminares, requerendo o julgamento antecipado da lide e, no mérito, a procedência integral dos pedidos iniciais. Nessa oportunidade, formulou pedido de condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais, não constante da petição inicial. De acordo com manifestação das partes, não há interesse na produção de outras provas (ID 156275599 156489719). É o relatório. DECIDO. Inexistindo outras provas a serem produzidas, o feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC. Passo, assi, ao exame das preliminares. 1. DAS PRELIMINARES 1.1 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL As promovidas sustentam que inexistiria interesse processual, ao argumento de que a autora não teria demonstrado violação a direito ou necessidade de intervenção judicial (ID 129363232). Sem razão. A autora, segundo alega, foi impedida de realizar matrícula, teve seu RGM cancelado e foi submetida a exigência de pagamento superior a R$ 71.000,00 como condição para concluir formalmente o curso já integralmente cursado. Desse modo, a necessidade de intervenção jurisdicional faz-se necessária, havendo lesão concreta e atual a direito subjetivo. Rejeito a preliminar. 1.2 DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL As promovidas arguem inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio da autora, alegando tratar-se de documento indispensável (ID 129363232). A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, estando acompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.3 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA As rés impugnam o benefício da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência (ID 129363232). A justiça gratuita foi deferida na decisão de ID 128172550, que reconheceu a condição de estudante universitária da autora e a existência de débitos universitários em aberto como elementos que reforçam a verossimilhança da hipossuficiência alegada. As promovidas, por sua vez, limitaram-se a impugnar genericamente o benefício, sem trazer qualquer elemento concreto capaz de infirmar a condição econômica da autora. Mantenho, portanto, o benefício. 2. DO MÉRITO 2.1 DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA APLICAÇÃO DO CDC A presente ação é analisada sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação entre as partes é de consumo, conforme arts. 2º e 3º do CDC. O contrato de prestação de serviços educacionais enquadra-se como serviço fornecido no mercado de consumo, sendo a autora consumidora destinatária final. Aplica-se o regime de responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. 2.2 DA SANÇÃO PEDAGÓGICA VEDADA — ILEGALIDADE DO CONDICIONAMENTO DA MATRÍCULA E DO CANCELAMENTO DO RGM O ponto central da controvérsia reside na conduta da instituição promovida, que condicionou a matrícula da autora no 12º período ao pagamento integral de débitos pretéritos e cancelou seu RGM, impedindo-a de realizar prova escrita e de participar da colação de grau. Conforme se extrai dos autos, a autora cursou integralmente o 12º período do curso de Medicina no semestre 2025.2, tendo participado de estágios, internatos, rodízios e demais atividades acadêmicas, com apresentação e aprovação de Trabalho de Conclusão de Curso (ID 128092127). Sua frequência foi registrada e sua participação foi supervisionada por docentes da instituição promovida. Não obstante, a instituição cancelou o RGM da autora e condicionou a formalização da matrícula ao pagamento imediato de R$ 71.673,04, referente a quatro acordos de parcelamento pretéritos (R0161328, R0161354, R0161322 e R0161381), sob o argumento de que a renovação de matrícula estaria condicionada à quitação de débitos anteriores. Tal conduta caracteriza sanção pedagógica por inadimplência, expressamente proibida pelo art. 6º da Lei nº 9.870/99, que veda a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento. Vejamos: Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. O cancelamento do RGM constitui forma de sanção pedagógica, desfazendo vínculo formal do aluno sem respaldo legal, impedindo matrícula, lançamento de notas, emissão de documentos e, sobretudo, a colação de grau. A interpretação isolada do art. 5º da Lei nº 9.870/99, feita pelas promovidas não autoriza a prática adotada. Embora o dispositivo permita a não renovação de matrícula em caso de inadimplência, essa prerrogativa não pode ser exercida de forma a configurar sanção pedagógica, especialmente em situação como a presente, na qual a autora já cursou integralmente o período acadêmico com a anuência da própria instituição. Não se está diante de simples negativa de rematrícula para novo período, mas de tentativa de impedir a conclusão de etapa já efetivamente cumprida, o que agrava a ilegalidade. Assim sendo, não assiste razão às promovidas nesse ponto. 2.3 DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) E DA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA A conduta da parte promovida também revela flagrante violação à boa-fé objetiva sob a modalidade de venire contra factum proprium. Ao longo de todo o semestre 2025.2, a instituição não apenas permitiu, mas endossou a presença da autora em todas as atividades inerentes ao 12º período, incluindo rodízios, internatos, atividades práticas, avaliações de campo, supervisões com preceptores e a apresentação e aprovação do Trabalho de Conclusão de Curso (ID 128092127). Todos esses atos são atos institucionais formais, realizados sob coordenação de docentes e chefias, impossíveis de ocorrer sem ciência e autorização da própria universidade. Somente ao final do semestre, quando todos os atos acadêmicos já haviam sido realizados, a instituição, de maneira unilateral e contraditória, passou a sustentar que a autora não poderia realizar prova escrita e não poderia participar da colação de grau porque "não estaria matriculada". Essa alegação é incompatível com a conduta anterior da própria instituição, que durante meses permitiu o avanço natural da autora no curso e a tratou rigorosamente como aluna regular. Ressalte-se que apesar de nominado como matrícula, o ato foi exigido após o cumprimento do semestre letivo. Tal postura viola os deveres de lealdade, confiança, transparência e cooperação, configurando comportamento contraditório ilícito, repudiado pelo art. 422 do Código Civil. 2.4 DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA As promovidas invocam a autonomia universitária do art. 207 da Constituição Federal para justificar a recusa da matrícula (ID 129363232). Todavia, a autonomia didático-científica e administrativa das universidades não é absoluta e não pode ser exercida de forma a frustrar direitos fundamentais dos estudantes ou a legitimar práticas vedadas por lei. Conforme entendimento consolidado, a autonomia universitária não significa soberania das universidades, devendo estas se submeter às leis e demais atos normativos, especialmente quando aderem voluntariamente ao regime de mercado e se submetem ao Código de Defesa do Consumidor. A parte promovida tenta utilizar a autonomia como escudo para legitimar conduta vedada expressamente pela legislação educacional — a imposição de sanção pedagógica por inadimplemento —, o que deve ser rechaçado. 2.5 DO PEDIDO DE DANOS MORAIS FORMULADO EM RÉPLICA A autora, na impugnação à contestação (ID 156489719), formulou pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Ocorre que tal pedido não constava da petição inicial (ID 128092127), que se limitou a requerer a declaração do direito à matrícula e à colação de grau, a emissão de documentos, a inversão do ônus da prova e a condenação em custas e honorários. Nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, o autor somente pode aditar ou alterar o pedido até a citação, vejamos: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. No presente caso, a réplica foi apresentada em 26 de março de 2026 (ID 156489719), quando as promovidas já haviam sido citadas e já haviam apresentado contestação anteriormente (ID 129363233). Portanto, a inclusão do pedido de indenização por danos morais ocorreu após a citação, sem o consentimento das promovidas, em desacordo com o permissivo legal. Não é admissível que a autora, após estabilizada a demanda com a citação e a apresentação de defesa, amplie o objeto litigioso para incluir pretensão indenizatória não formulada na petição inicial. O pedido de danos morais é, portanto, inadmissível, e dele não conheço. 3. DISPOSITIVO Ante os fundamentos expostos, extingo o presente processo com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) CONFIRMAR a decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID 128172550), tornando definitivas as obrigações impostas às promovidas relativas à reativação do RGM da autora, efetivação de sua matrícula no 12º período do curso de Medicina do semestre 2025.2, autorização de avaliações pendentes, lançamento de notas e frequências, participação na colação de grau e emissão do respectivo diploma digital (já cumpridos nos IDs 128521527, 128521528 e 128521529). b) NÃO CONHECER do pedido de indenização por danos morais formulado apenas na impugnação à contestação (ID 156489719), por inobservância do art. 329 do CPC. Sucumbente a autora em parcela mínima, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, acaso existentes custas a recolher intimem-se as promovidas para pagamento, no prazo de 10 dias. Havendo o pagamento, arquive-se. Não havendo o pagamento, proceda-se conforme Código de Normas e arquive-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876106-16.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FLAVINA RACHEL NICACIO FELICIANO DE AMORIM REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. NEGATIVA DE MATRÍCULA E CANCELAMENTO DE RGM POR INADIMPLÊNCIA. SEMESTRE INTEGRALMENTE CURSADO. DÍVIDA PRETÉRITA. SANÇÃO PEDAGÓGICA VEDADA. ART. 6º DA LEI Nº 9.870/99. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA NÃO ABSOLUTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA. PEDIDO DE DANOS MORAIS FORMULADO APENAS EM RÉPLICA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 329 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por FLAVINA RACHEL NICACIO FELICIANO DE AMORIM em face de IPÊ EDUCACIONAL LTDA. (mantenedora do Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ) e CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. A autora narra na exordial (ID 128092127) que é aluna do 12º período do curso de Medicina do UNIPÊ, com colação de grau prevista para dezembro de 2025. Relata que, apesar de ter cursado integralmente o semestre 2025.2 — com frequência em estágios, internatos, rodízios, atividades práticas e aprovação de Trabalho de Conclusão de Curso —, a instituição ré cancelou indevidamente seu RGM e condicionou a matrícula no 12º período ao pagamento integral de débitos pretéritos, no valor de R$ 71.673,04 (setenta e um mil, seiscentos e setenta e três reais e quatro centavos), impedindo-a de realizar prova escrita em 11/11/2025 e de participar da colação de grau. Sustenta que tal conduta configura sanção pedagógica vedada pelo art. 6º da Lei nº 9.870/99, além de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e violação ao direito fundamental à educação. Requereu tutela de urgência para reativação do RGM, efetivação da matrícula, permissão para realização de provas e atividades pendentes, lançamento de notas e garantia de participação na colação de grau. Juntou documentos (ID 128092131 e seguintes). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido (ID 128172550), determinando-se que as promovidas reativassem o RGM da autora, efetuassem a matrícula no 12º período, permitissem a realização das avaliações pendentes, efetuassem o lançamento de notas e garantissem a participação na colação de grau, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Na mesma decisão, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. As promovidas apresentaram contestação conjunta (ID 129361042/ ID 129363233). Alegaram, em sede preliminar: (a) ausência de interesse processual; (b) inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido; e (c) não cabimento da justiça gratuita. No mérito, que a autonomia universitária impede a intervenção judicial, que a conduta tomada constitui exercício regular de direito, e que inexistem danos morais. Impugnaram, ainda, a aplicação da inversão do ônus da prova. Juntaram documentos (ID 129363234 a 129363245). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 156489719), refutando as preliminares, requerendo o julgamento antecipado da lide e, no mérito, a procedência integral dos pedidos iniciais. Nessa oportunidade, formulou pedido de condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais, não constante da petição inicial. De acordo com manifestação das partes, não há interesse na produção de outras provas (ID 156275599 156489719). É o relatório. DECIDO. Inexistindo outras provas a serem produzidas, o feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC. Passo, assi, ao exame das preliminares. 1. DAS PRELIMINARES 1.1 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL As promovidas sustentam que inexistiria interesse processual, ao argumento de que a autora não teria demonstrado violação a direito ou necessidade de intervenção judicial (ID 129363232). Sem razão. A autora, segundo alega, foi impedida de realizar matrícula, teve seu RGM cancelado e foi submetida a exigência de pagamento superior a R$ 71.000,00 como condição para concluir formalmente o curso já integralmente cursado. Desse modo, a necessidade de intervenção jurisdicional faz-se necessária, havendo lesão concreta e atual a direito subjetivo. Rejeito a preliminar. 1.2 DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL As promovidas arguem inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio da autora, alegando tratar-se de documento indispensável (ID 129363232). A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, estando acompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.3 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA As rés impugnam o benefício da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência (ID 129363232). A justiça gratuita foi deferida na decisão de ID 128172550, que reconheceu a condição de estudante universitária da autora e a existência de débitos universitários em aberto como elementos que reforçam a verossimilhança da hipossuficiência alegada. As promovidas, por sua vez, limitaram-se a impugnar genericamente o benefício, sem trazer qualquer elemento concreto capaz de infirmar a condição econômica da autora. Mantenho, portanto, o benefício. 2. DO MÉRITO 2.1 DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA APLICAÇÃO DO CDC A presente ação é analisada sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação entre as partes é de consumo, conforme arts. 2º e 3º do CDC. O contrato de prestação de serviços educacionais enquadra-se como serviço fornecido no mercado de consumo, sendo a autora consumidora destinatária final. Aplica-se o regime de responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. 2.2 DA SANÇÃO PEDAGÓGICA VEDADA — ILEGALIDADE DO CONDICIONAMENTO DA MATRÍCULA E DO CANCELAMENTO DO RGM O ponto central da controvérsia reside na conduta da instituição promovida, que condicionou a matrícula da autora no 12º período ao pagamento integral de débitos pretéritos e cancelou seu RGM, impedindo-a de realizar prova escrita e de participar da colação de grau. Conforme se extrai dos autos, a autora cursou integralmente o 12º período do curso de Medicina no semestre 2025.2, tendo participado de estágios, internatos, rodízios e demais atividades acadêmicas, com apresentação e aprovação de Trabalho de Conclusão de Curso (ID 128092127). Sua frequência foi registrada e sua participação foi supervisionada por docentes da instituição promovida. Não obstante, a instituição cancelou o RGM da autora e condicionou a formalização da matrícula ao pagamento imediato de R$ 71.673,04, referente a quatro acordos de parcelamento pretéritos (R0161328, R0161354, R0161322 e R0161381), sob o argumento de que a renovação de matrícula estaria condicionada à quitação de débitos anteriores. Tal conduta caracteriza sanção pedagógica por inadimplência, expressamente proibida pelo art. 6º da Lei nº 9.870/99, que veda a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento. Vejamos: Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. O cancelamento do RGM constitui forma de sanção pedagógica, desfazendo vínculo formal do aluno sem respaldo legal, impedindo matrícula, lançamento de notas, emissão de documentos e, sobretudo, a colação de grau. A interpretação isolada do art. 5º da Lei nº 9.870/99, feita pelas promovidas não autoriza a prática adotada. Embora o dispositivo permita a não renovação de matrícula em caso de inadimplência, essa prerrogativa não pode ser exercida de forma a configurar sanção pedagógica, especialmente em situação como a presente, na qual a autora já cursou integralmente o período acadêmico com a anuência da própria instituição. Não se está diante de simples negativa de rematrícula para novo período, mas de tentativa de impedir a conclusão de etapa já efetivamente cumprida, o que agrava a ilegalidade. Assim sendo, não assiste razão às promovidas nesse ponto. 2.3 DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) E DA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA A conduta da parte promovida também revela flagrante violação à boa-fé objetiva sob a modalidade de venire contra factum proprium. Ao longo de todo o semestre 2025.2, a instituição não apenas permitiu, mas endossou a presença da autora em todas as atividades inerentes ao 12º período, incluindo rodízios, internatos, atividades práticas, avaliações de campo, supervisões com preceptores e a apresentação e aprovação do Trabalho de Conclusão de Curso (ID 128092127). Todos esses atos são atos institucionais formais, realizados sob coordenação de docentes e chefias, impossíveis de ocorrer sem ciência e autorização da própria universidade. Somente ao final do semestre, quando todos os atos acadêmicos já haviam sido realizados, a instituição, de maneira unilateral e contraditória, passou a sustentar que a autora não poderia realizar prova escrita e não poderia participar da colação de grau porque "não estaria matriculada". Essa alegação é incompatível com a conduta anterior da própria instituição, que durante meses permitiu o avanço natural da autora no curso e a tratou rigorosamente como aluna regular. Ressalte-se que apesar de nominado como matrícula, o ato foi exigido após o cumprimento do semestre letivo. Tal postura viola os deveres de lealdade, confiança, transparência e cooperação, configurando comportamento contraditório ilícito, repudiado pelo art. 422 do Código Civil. 2.4 DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA As promovidas invocam a autonomia universitária do art. 207 da Constituição Federal para justificar a recusa da matrícula (ID 129363232). Todavia, a autonomia didático-científica e administrativa das universidades não é absoluta e não pode ser exercida de forma a frustrar direitos fundamentais dos estudantes ou a legitimar práticas vedadas por lei. Conforme entendimento consolidado, a autonomia universitária não significa soberania das universidades, devendo estas se submeter às leis e demais atos normativos, especialmente quando aderem voluntariamente ao regime de mercado e se submetem ao Código de Defesa do Consumidor. A parte promovida tenta utilizar a autonomia como escudo para legitimar conduta vedada expressamente pela legislação educacional — a imposição de sanção pedagógica por inadimplemento —, o que deve ser rechaçado. 2.5 DO PEDIDO DE DANOS MORAIS FORMULADO EM RÉPLICA A autora, na impugnação à contestação (ID 156489719), formulou pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Ocorre que tal pedido não constava da petição inicial (ID 128092127), que se limitou a requerer a declaração do direito à matrícula e à colação de grau, a emissão de documentos, a inversão do ônus da prova e a condenação em custas e honorários. Nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, o autor somente pode aditar ou alterar o pedido até a citação, vejamos: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. No presente caso, a réplica foi apresentada em 26 de março de 2026 (ID 156489719), quando as promovidas já haviam sido citadas e já haviam apresentado contestação anteriormente (ID 129363233). Portanto, a inclusão do pedido de indenização por danos morais ocorreu após a citação, sem o consentimento das promovidas, em desacordo com o permissivo legal. Não é admissível que a autora, após estabilizada a demanda com a citação e a apresentação de defesa, amplie o objeto litigioso para incluir pretensão indenizatória não formulada na petição inicial. O pedido de danos morais é, portanto, inadmissível, e dele não conheço. 3. DISPOSITIVO Ante os fundamentos expostos, extingo o presente processo com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) CONFIRMAR a decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID 128172550), tornando definitivas as obrigações impostas às promovidas relativas à reativação do RGM da autora, efetivação de sua matrícula no 12º período do curso de Medicina do semestre 2025.2, autorização de avaliações pendentes, lançamento de notas e frequências, participação na colação de grau e emissão do respectivo diploma digital (já cumpridos nos IDs 128521527, 128521528 e 128521529). b) NÃO CONHECER do pedido de indenização por danos morais formulado apenas na impugnação à contestação (ID 156489719), por inobservância do art. 329 do CPC. Sucumbente a autora em parcela mínima, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, acaso existentes custas a recolher intimem-se as promovidas para pagamento, no prazo de 10 dias. Havendo o pagamento, arquive-se. Não havendo o pagamento, proceda-se conforme Código de Normas e arquive-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito