Publicações do processo

0876051-82.2024.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0876051-82.2024.8.20.5001. Natureza do feito: AÇÃO ACIDENTÁRIA. Polo Ativo: JOANIMAR ALVES DE ALMEIDA. Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL ATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos. AÇÃO ACIDENTÁRIA ajuizada por JOANIMAR ALVES DE ALMEIDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, ambos com qualificação nos autos, em que pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária por acidente do trabalho, desde a data da sua cessação, em 21 de outubro de 2024. Liminar deferida (ID. 135765090). LAUDO PERICIAL (ID. 157746950). O INSS ofertou contestação e proposta de acordo (ID. 159038802). Intimado, o promovente se manteve inerte (ID. 164108116). É o relatório. D E C I D O : Pretende JOANIMAR ALVES DE ALMEIDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos com qualificação nos autos, o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária por acidente do trabalho, cessado em 21 de outubro de 2024. Ressalte-se, de início, que todas as provas relevantes para a análise do pedido do demandante foram oportunamente produzidas, não havendo requerimentos ou necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual é cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra. A pretensão autoral é procedente, conforme motivação infra. Conforme a Lei de Benefícios da Previdência Social, o auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença (código 91), é o benefício previdenciário devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91: “Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).” Ademais, o auxílio por incapacidade temporária deve cessar quando o segurado está habilitado para retorno ao trabalho habitual ou for capaz de desempenhar nova atividade que lhe garanta a subsistência, sendo obrigatória a realização periódica de perícias para avaliação da condição do beneficiado. Outrossim, na impossibilidade de retorno à atividade habitual e reabilitação para outra atividade, é cabível a aposentadoria por invalidez, a qual pressupõe a incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Para a conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez é necessária a demonstração de impossibilidade de reabilitação do segurado para outra atividade, compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente de trabalho ou da enfermidade, o que requer a análise das condições clínicas, econômicas e sociais do segurado, além de idade e grau de escolaridade. A aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente (código 92), por sua vez, é devida quando constatada a incapacidade total e definitiva para o trabalho, sendo insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, conforme dispõem os arts. 42 e 43, da Lei de Benefícios da Previdência Social. Em síntese, para o pagamento do auxílio-doença acidentário exige-se: (i) acidente do trabalho ou figura equiparada; (ii) incapacidade temporária superior a 15 (quinze) dias; e (iii) a comprovação do nexo causal ou concausal entre a incapacidade e o acidente de trabalho ou a doença ocupacional. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez requer a demonstração de incapacidade laborativa total e definitiva resultante de acidente de trabalho. No caso em análise, JOANIMAR ALVES DE ALMEIDA alega que requereu o restabelecimento de auxílio-doença em 21 de outubro de 2024, tendo o demandado, no entanto, cessado o benefício. Em perícia realizada no curso do feito, o Perito verificou que o demandante, em decorrência da sua última atividade profissional desempenhada como servente de pedreiro, encontra-se acometido por “Gonartrose CID 10 - M17 e outros transtornos de joelho”. Ainda, o laudo pericial indica a incapacidade atual e temporária para a atividade laboral, havendo possibilidade de relação concausal decorrente da cirurgia realizada: “. Há incapacidade atual para a atividade laboral? Sim, total e temporária, em virtude do pós-operatório recente. I) Em caso positivo: a) Data provável de início da incapacidade: 05/07/2025 (data da cirurgia, confirmada por documentação). b) Natureza da incapacidade: Temporária, com previsão de recuperação em 90 dias. c) Impedimento laboral: Total e temporário. d) Necessidade de assistência permanente de terceiros: Não. O periciado é capaz de realizar as atividades da vida diária de forma independente. II) Em caso negativo: Não se aplica, pois há incapacidade temporária vigente.” (ID. 157746950 – p. 4). Por fim, o Perito informa que o demandante apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho habitual (ID. 157746950). Importante destacar que o expert afirma que a incapacidade começou em julho de 2025. A despeito de o perito judicial ter indicado 5 de julho de 2025 como data provável de início da incapacidade, tal conclusão está vinculada à data da cirurgia e não afasta, por si só, a existência de incapacidade anterior, especialmente quando os laudos médicos (ID's 135747467 e 137583617) e o histórico de afastamentos constantes dos autos demonstram a persistência do quadro incapacitante, desde a cessação administrativa. Sendo assim, da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a promovente faz jus ao benefício de auxílio-doença acidentário (B-91), diante da continuidade da enfermidade incapacitante, desde a data da sua cessação, em 21 de outubro de 2024. Ainda, no caso, deve ser garantida a concessão do provimento em caráter de tutela, antes do trânsito em julgado da sentença, pois estão presentes a comprovação dos fatos alegados (não apenas a verossimilhança) e a urgência típica do caráter alimentício dos benefícios. D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE a pretensão formulada por JOANIMAR ALVES DE ALMEIDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, regularmente qualificados, uma vez constatada a incapacidade para o trabalho e demonstrado o fato constitutivo do direito, para: (i) DETERMINAR o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (B-91), desde 21 de outubro de 2024; (ii) CONDENAR o demandado ao pagamento das parcelas vencidas do referido benefício, vedada a cumulação com outro benefício recebido, no mesmo período, em razão do mesmo fato gerador, e permitida a compensação pelo INSS com verbas já antecipadas ou pagas administrativamente. A correção e os juros deverão ser calculados por meio da incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos administrativamente. Considerando a tutela deferida, intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício, no prazo de 10 (dez) dias. Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Considerando os critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, condeno a parte promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da demanda, e o tempo exigido pra o seu exercício. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN. Transitada em julgado esta decisão, intimem-se as partes para fins de iniciar o cumprimento de sentença, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem cabível. Anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.