Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 13 publicações identificadas.
TJRN · 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0876030-38.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TIAGO CAIAN DE ASSIS SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária proposta por TIAGO CAIAN DE ASSIS SILVA, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados. Aduz, em síntese, que é servidor público municipal, ocupante do cargo de professor, desde 30/06/2025; que possui título de mestrado, razão pela qual faz jus a gratificação de titulação no percentual de 20% (dez por cento) sobre seu vencimento, nos termos da LCM n.° 241/2024. Diante disso, pugna pela implantação da referida vantagem, bem como pelo pagamento das parcelas vencidas a contar de junho de 2026. Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID.198175867), na qual impugnou o mérito da inicial e requereu a improcedência dos pedidos. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento. Decido. Do mérito Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). O cerne da presente demanda, cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de concessão de gratificação de titulação à parte autora, bem como pagamento dos valores retroativos desde junho/2026. A Lei Complementar Municipal n.º 241/2024 assim dispõe sobre a gratificação objeto da lide: Art. 26. Os Professores da Rede Pública de Ensino do Município de Natal, desde que preencham todos os requisitos necessários para sua concessão, terão direito às seguintes vantagens: I - gratificação pelo exercício da função de Diretor Administrativo ou Diretor Pedagógico, baseada na tipologia de cada unidade de ensino prevista na Lei Complementar Municipal nº 147, de 04 de fevereiro de 2015; II - gratificação de dedicação exclusiva, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do servidor, nos termos desta Lei Complementar; III - gratificação de titulação de especialização, mestrado ou doutorado no valor correspondente a: a) 10% (dez por cento) do vencimento básico para o Professor com título de especialista; b) 20% (vinte por cento) do vencimento básico para o Professor com título de mestre; c) 40% (quarenta por cento) do vencimento básico para o Professor com título de doutor. § 1º Para os fins do inciso III deste artigo, as gratificações de titulação não são cumulativas, só podendo o Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal ter direito a uma única gratificação isolada, de modo que a titulação de natureza mais elevada exclui a de grau inferior.” (grifei) Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor exerce o cargo de Professor no serviço público municipal desde 30/06/2025 (ID. 196712018) e que concluiu o curso de Mestrado em Estudos da Linguagem pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, em 07/08/2024 (ID. 196712021). Assim, considerando que o autor preenche os requisitos legais para a concessão da gratificação de titulação decorrente da formação acadêmica, a pretensão autoral merece acolhimento, sendo-lhe devida a gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base. Ademais, observo que o demandante protocolou requerimento administrativo, em 15/06/2026 (ID. 196712022, pág. 11), como define a lei, pugnando pela implantação da vantagem, sendo-lhe devido o pagamento dos efeitos financeiros decorrentes da gratificação de titulação de Mestrado, a contar do mês seguinte ao requerimento administrativo, qual seja, julho de 2026. Cumpre ainda apontar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. No mais, não há como ser acolhida a pretensão do ente demandado de que em caso de eventual condenação os juros incidam a partir da citação válida. Isso porque é assente na jurisprudência que os juros de mora em se tratando de obrigação líquida, como é o caso discutido nestes autos, fluem a partir da data do seu inadimplemento, nos termos do artigo 397 do CC/2002, senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE E MODIFICAÇÃO, VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DOS TERMAS DECIDIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800056-40.2024.8.20.5138, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2024, PUBLICADO em 06/08/2024) Dispositivo Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL à implantação implantação da gratificação de titulação no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento base da parte autora, bem como a pagar as diferenças remuneratórias e todos os reflexos legais a partir de julho de 2026 até a data da efetiva implantação, estando desde já autorizado o desconto de eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido, apurados em sede de cumprimento de sentença, respeitadas as parcelas que já tenham sido adimplidas pela via administrativa. [ Sobre as respectivas verbas deverá incidir correção e juros desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, sendo a atualização do débito (correção monetária e juros) calculada: (i) a partir do advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810); (ii) a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021; (iii) e a partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC n.º 136/25, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. Entendo que o crédito REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR. Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Intimem-se. Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099. Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado. Ato contínuo: 1. No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: a. notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO do Município de Natal, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b. Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para demais providências cabíveis. 2. Havendo a comprovação da obrigação de fazer, fica a parte exequente intimada, desde já, para requerer a execução da OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso). Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o que se propõe. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) Leigo(a) HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc. I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
TJRN · 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0876030-38.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TIAGO CAIAN DE ASSIS SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária proposta por TIAGO CAIAN DE ASSIS SILVA, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados. Aduz, em síntese, que é servidor público municipal, ocupante do cargo de professor, desde 30/06/2025; que possui título de mestrado, razão pela qual faz jus a gratificação de titulação no percentual de 20% (dez por cento) sobre seu vencimento, nos termos da LCM n.° 241/2024. Diante disso, pugna pela implantação da referida vantagem, bem como pelo pagamento das parcelas vencidas a contar de junho de 2026. Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID.198175867), na qual impugnou o mérito da inicial e requereu a improcedência dos pedidos. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento. Decido. Do mérito Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). O cerne da presente demanda, cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de concessão de gratificação de titulação à parte autora, bem como pagamento dos valores retroativos desde junho/2026. A Lei Complementar Municipal n.º 241/2024 assim dispõe sobre a gratificação objeto da lide: Art. 26. Os Professores da Rede Pública de Ensino do Município de Natal, desde que preencham todos os requisitos necessários para sua concessão, terão direito às seguintes vantagens: I - gratificação pelo exercício da função de Diretor Administrativo ou Diretor Pedagógico, baseada na tipologia de cada unidade de ensino prevista na Lei Complementar Municipal nº 147, de 04 de fevereiro de 2015; II - gratificação de dedicação exclusiva, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do servidor, nos termos desta Lei Complementar; III - gratificação de titulação de especialização, mestrado ou doutorado no valor correspondente a: a) 10% (dez por cento) do vencimento básico para o Professor com título de especialista; b) 20% (vinte por cento) do vencimento básico para o Professor com título de mestre; c) 40% (quarenta por cento) do vencimento básico para o Professor com título de doutor. § 1º Para os fins do inciso III deste artigo, as gratificações de titulação não são cumulativas, só podendo o Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal ter direito a uma única gratificação isolada, de modo que a titulação de natureza mais elevada exclui a de grau inferior.” (grifei) Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor exerce o cargo de Professor no serviço público municipal desde 30/06/2025 (ID. 196712018) e que concluiu o curso de Mestrado em Estudos da Linguagem pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, em 07/08/2024 (ID. 196712021). Assim, considerando que o autor preenche os requisitos legais para a concessão da gratificação de titulação decorrente da formação acadêmica, a pretensão autoral merece acolhimento, sendo-lhe devida a gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base. Ademais, observo que o demandante protocolou requerimento administrativo, em 15/06/2026 (ID. 196712022, pág. 11), como define a lei, pugnando pela implantação da vantagem, sendo-lhe devido o pagamento dos efeitos financeiros decorrentes da gratificação de titulação de Mestrado, a contar do mês seguinte ao requerimento administrativo, qual seja, julho de 2026. Cumpre ainda apontar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. No mais, não há como ser acolhida a pretensão do ente demandado de que em caso de eventual condenação os juros incidam a partir da citação válida. Isso porque é assente na jurisprudência que os juros de mora em se tratando de obrigação líquida, como é o caso discutido nestes autos, fluem a partir da data do seu inadimplemento, nos termos do artigo 397 do CC/2002, senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE E MODIFICAÇÃO, VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DOS TERMAS DECIDIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800056-40.2024.8.20.5138, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2024, PUBLICADO em 06/08/2024) Dispositivo Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL à implantação implantação da gratificação de titulação no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento base da parte autora, bem como a pagar as diferenças remuneratórias e todos os reflexos legais a partir de julho de 2026 até a data da efetiva implantação, estando desde já autorizado o desconto de eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido, apurados em sede de cumprimento de sentença, respeitadas as parcelas que já tenham sido adimplidas pela via administrativa. [ Sobre as respectivas verbas deverá incidir correção e juros desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, sendo a atualização do débito (correção monetária e juros) calculada: (i) a partir do advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810); (ii) a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021; (iii) e a partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC n.º 136/25, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. Entendo que o crédito REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR. Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Intimem-se. Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099. Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado. Ato contínuo: 1. No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: a. notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO do Município de Natal, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b. Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para demais providências cabíveis. 2. Havendo a comprovação da obrigação de fazer, fica a parte exequente intimada, desde já, para requerer a execução da OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso). Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o que se propõe. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) Leigo(a) HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc. I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.