2026-09-16 · TJPB
Processo n. 0876028-22.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE NATAL GONELLA JUNIOR. REU: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores proposta por JOSE NATAL GONELLA JUNIOR em face de GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, todos qualificados nos autos. Na decisão interlocutória proferida anteriormente, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça deduzido pelo promovente e determinou o recolhimento das custas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob cominação expressa de cancelamento da distribuição (ID 154799511). Contra o referido pronunciamento, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0805975-68.2026.8.15.0000, ao qual a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba deu parcial provimento para conceder parcialmente o benefício da justiça gratuita, determinando a redução de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, entendimento que restou mantido pelo Colegiado no julgamento do respectivo Agravo Interno (ID 161131270). Com a comunicação do resultado do julgamento colegiado, foi proferido despacho ordenando a intimação do requerente para promover o recolhimento das custas prévias com o abatimento reconhecido, sob pena de extinção sem exame de mérito (ID 158962682). Na sequência, o promovente peticionou nos autos informando a impossibilidade fática de efetuar o recolhimento, porquanto o sistema eletrônico de Custas Judiciais Online gerou a Guia nº 200.2025.690357 com o valor integral originário de R$ 850,31 (oitocentos e cinquenta reais e trinta e um centavos) e com o status de cancelada (ID 159327826 e ID 159327829). Diante desse cenário, requereu a emissão de novo boleto com o abatimento fixado e a reabertura do prazo legal, vindo os autos conclusos (ID 166492679). É o relatório sucinto do essencial. 1. Fundamentação Jurídica da Regularização da Guia e Inaplicabilidade do Cancelamento Prematuro A pretensão de retificação do documento de arrecadação judicial formulada pelo promovente comporta imediato acolhimento, impondo-se a conformação do expediente ao provimento jurisdicional emanado da superior instância. Com efeito, o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805975-68.2026.8.15.0000 reformou a decisão originária e concedeu expressamente o benefício da gratuidade judiciária parcial na proporção de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas e despesas do processo, com amparo no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil (ID 161131270). Esse comando colegiado ostenta plena eficácia preclusiva e vinculante para a marcha do feito na origem, exigindo que a guia de recolhimento inicial espelhe estritamente o desconto determinado. Ao consultar a documentação encartada aos autos, verifica-se que o autor demonstrou de forma inequívoca o obstáculo material que impediu o adimplemento tempestivo da obrigação processual. A consulta ao sistema eletrônico de custas revela que a Guia nº 200.2025.690357 permaneceu cadastrada com a cobrança integral originária de R$ 850,31 (oitocentos e cinquenta reais e trinta e um centavos) e com situação cancelada, inviabilizando qualquer quitação bancária voluntária (ID 159327829). Tal circunstância afasta qualquer imputação de inércia ou negligência ao jurisdicionado, revelando que a pendência decorreu unicamente de descompasso técnico na parametrização do sistema administrativo de arrecadação perante a Secretaria deste Juízo. Resta evidenciada a configuração de justa causa, na forma do art. 223, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, por se tratar de evento alheio à vontade da parte que a impossibilitou de praticar o ato processual a tempo e modo. Nessa perspectiva, torna-se incabível a aplicação da penalidade de cancelamento da distribuição prevista no art. 290 do Código de Processo Civil. A sanção pressupõe a desídia do autor devidamente intimado para pagar quando existente meio hábil e idôneo para tanto, premissa que sucumbe diante do vício no instrumento de arrecadação fornecido pela própria máquina judiciária. Em hipóteses análogas envolvendo inconsistências técnicas na emissão de guias de custas judiciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a falha imputável ao aparato judiciário resguarda a boa-fé objetiva e afasta os efeitos preclusivos ou a imposição de prejuízos processuais à parte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALHA DO PODER JUDICIÁRIO NA EMISSÃO DA GUIA DE CUSTAS. JUSTA CAUSA. ARTS. 223, §§ 1º E 2º, 494, 507 E 1.003, § 5º, DO CPC. BOA-FÉ E CONFIANÇA. MITIGAÇÃO DA PRECLUSÃO TEMPORAL. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, chamou o feito à ordem, afastou rigor formal decorrente de falha na guia de custas emitida pela secretaria e devolveu prazo, cassando a sentença para retorno dos autos à origem. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 223, 494, 507 e 1.003, § 5º, do CPC por suposta preclusão temporal e impossibilidade de reabertura de prazo; (ii) a falha do mecanismo judiciário pode configurar justa causa para afastar intempestividade; (iii) incidem os óbices das Súmulas 282/STF e 7/STJ ou é caso de revaloração jurídica sem revolvimento probatório. 3. Vício imputável ao Poder Judiciário que induz a parte a erro, como falha na emissão da guia de custas, configura justa causa e afasta a preclusão temporal, em observância à boa-fé objetiva e à confiança (CPC, arts. 223, §§ 1º e 2º; 494; 507; 1.003, § 5º). 4. Acórdão estadual em harmonia com precedentes que reconhecem justa causa quando o sistema judicial informa prazo ou guia de preparo de modo equivocado, mitigando a deserção e o rigor formal excessivo, conforme decidido: "deve ser reconhecida a justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, em obediência à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o Poder Público e os cidadãos, nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC/2015" (REsp nº 2.036.000/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/9/2023); e "a pena de deserção [...] deve ser afastada [...] em virtude do sistema tecnológico do TJGO" (EDcl no AgInt no AREsp nº 1.681.651/GO, de minha relatoria, Terceira Turma, DJe 24/5/2023). 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.941.997/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Acolhida a justificativa do autor e demonstrada a ausência de meio técnico idôneo para adimplemento no período assinalado, impõe-se a regularização cartorária do débito e a renovação integral do prazo para recolhimento das custas de ingresso com a incidência do redutor de metade do valor integral. 2. Dispositivo e Determinações de Cumprimento Ante o exposto, ACOLHO o requerimento formulado pela parte autora (ID 159327826) e determino a adoção das seguintes providências: a) Intime-se a Secretaria deste Juízo para que proceda, no prazo imediato de 5 (cinco) dias, à emissão da guia de custas iniciais com a redução de 50% (cinquenta por cento) deferida no Agravo de Instrumento nº 0805975-68.2026.8.15.0000, anexando o documento correspondente aos presentes autos eletrônicos; b) Com a juntada da nova guia devidamente retificada, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para que realize o pagamento e comprove o recolhimento das custas processuais no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do art. 290 do Código de Processo Civil; c) Decorrido o prazo sem a respectiva comprovação de pagamento, certifique-se nos autos e façam-se conclusos para extinção; d) Havendo a juntada tempestiva do comprovante de quitação do valor reduzido, venham os autos imediatamente conclusos para apreciação dos pedidos formulados na petição inicial, inclusive no tocante à tutela provisória de urgência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito