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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Polo Ativo: WALLACE CESARIO FERREIRA Polo Passivo: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária revisional de proventos com cobrança proposta por WALLACE CESARIO FERREIRA em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV (ID 104856514), postulando o descongelamento e a atualização do Adicional de Inatividade na proporção de 3/10 (30%) incidente sobre o soldo atual, nos termos do art. 14, inciso II, da Lei Estadual nº 5.701/1993 e em conformidade com a tese firmada no Tema 13 do IRDR deste Tribunal de Justiça, bem como a condenação da autarquia ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas no quinquênio anterior à propositura da demanda e parcelas vincendas. Aduz o promovente, em síntese, que é Bombeiro Militar inativo (1º Sargento Reformado), contando com mais de 30 (trinta) anos de serviço quando de sua transferência para a inatividade, e que a autarquia promovida vem efetuando o pagamento do adicional de inatividade em valor nominal congelado, em virtude da indevida aplicação da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e da Lei Estadual nº 9.703/2012, diplomas que não autorizam a estagnação do valor da indigitada verba funcional. Devidamente citada, a PBPREV apresentou contestação (ID 110418555), arguindo preliminares de incompetência do Juizado Especial Fazendário ante a complexidade da matéria por necessidade de perícia contábil, ausência de liquidação prévia do pedido com suposto risco de extrapolação do teto de alçada e inadequação do rito pela impossibilidade jurídica da Fazenda Pública de transigir; prejudicialmente, arguiu a prescrição quinquenal; no mérito, defendeu a legalidade do congelamento por incidência da LC nº 50/2003 e, subsidiariamente, a manutenção do valor nominal a contar da Medida Provisória Estadual nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012. A parte autora ofertou réplica rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial (ID 115886259). Intimadas acerca da dilação probatória, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e na realização de audiência conciliatória (IDs 125511208 e 126232953). É o que importa relatar. Decido. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I do CPC. Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. (TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018) Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito. 3. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 3.1. Da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e da desnecessidade de perícia A demandada arguiu preliminares de incompetência do Juizado Fazendário em face da necessidade de perícia técnica contábil, falta de prévia liquidação e impossibilidade genérica da Fazenda Pública de transigir em audiência de conciliação. Não assiste razão à promovida. O artigo 2º, caput, da Lei Federal nº 12.153/2009 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no foro em que estiverem instalados, para o processamento e julgamento das causas cíveis de interesse dos Estados e autarquias cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. A apuração do montante devido na presente demanda depende apenas de meros cálculos aritméticos a serem elaborados a partir das fichas financeiras oficiais já acostadas, dispensando perícia contábil formal de alta complexidade. Outrossim, a impossibilidade momentânea de composição amigável ou indisponibilidade de interesses por parte da Fazenda Pública não afasta a competência legalmente conferida a este Juizado. Rejeito, pois, as preliminares suscitadas. Assim, rejeito a preliminar. 3.2. Da prejudicial de prescrição quinquenal A autarquia promovida suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal com espeque no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Cuidando-se de demanda em que se vindica a revisão e cobrança de diferenças de adicional vinculado a proventos de inatividade de militar estadual, a relação jurídica ostenta natureza de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês com o pagamento a menor. Incide na espécie o verbete da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda. Assim, distribuída a petição inicial em 04/12/2024 (ID 104856514), acolho a prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões pecuniárias anteriores a 04/12/2019. 4. DO MÉRITO A matéria meritória cinge-se a verificar o direito do militar inativo à revisão do critério de cálculo do Adicional de Inatividade, com a incidência do coeficiente proporcional sobre o soldo atualizado e a consequente percepção das diferenças pecuniárias pretéritas não alcançadas pela prescrição quinquenal. De início, cumpre ressaltar que os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba submetem-se a regime jurídico próprio, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, sendo regidos no âmbito estadual pela Lei nº 3.909/1977 e pela Lei nº 5.701/1993, esta última responsável por disciplinar a estrutura remuneratória da categoria. O Adicional de Inatividade encontra assento específico no art. 14 da Lei Estadual nº 5.701/1993, o qual prevê: Art. 14 – O adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para a inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices: I – 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço; II - 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço. A controvérsia em torno da subsistência do cálculo percentual do Adicional de Inatividade frente aos atos de congelamento editados pelo Estado restou definitivamente pacificada pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema nº 13), fixou a seguinte tese vinculante (art. 985 do CPC): "O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas." Conforme se depreende da ratio decidendi consolidada pela Corte Estadual, a autorização legal de congelamento em valor nominal introduzida pela MP nº 185/2012 e Lei Estadual nº 9.703/2012 limitou-se expressamente ao adicional por tempo de serviço (anuênio), não autorizando a estagnação do Adicional de Inatividade, cujo cálculo deve observar a incidência direta do percentual legalmente definido sobre o soldo do respectivo posto ou graduação. No caso vertente, a prova documental carreada aos autos, em especial a cédula funcional (ID 104856517) e o demonstrativo de proventos (ID 104856515), atesta que o promovente é 1º Sargento Reformado do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, admitido na corporação em 10/03/1987, contando com tempo de serviço computado para a inatividade superior a 30 (trinta) anos (31 anos e 11 meses). Diante de tais circunstâncias fáticas, o autor faz jus à incidência do índice de 0,3 (30%) sobre o soldo de sua graduação, nos termos do art. 14, inciso II, da Lei Estadual nº 5.701/1993. Ocorre que o demonstrativo de rendimentos de ID 104856515 demonstra que a autarquia ré vem pagando a título de "Adicional de Inatividade" (código 584) o valor nominal fixo de R$ 682,35, enquanto o soldo do autor na graduação de 1º Sargento (código 570) corresponde a R$ 2.685,77. A simples aplicação da proporção legal de 30% sobre o soldo perfaz a quantia devida de R$ 805,73, restando evidente a defasagem remuneratória decorrente do congelamento ilegítimo. Portanto, impõe-se a procedência do pedido para determinar que a PBPREV proceda à imediata revisão do Adicional de Inatividade, calculando-o no percentual de 30% (três décimos) sobre o soldo atualizado da graduação do autor, com o pagamento das diferenças pretéritas observada a prescrição quinquenal. Demonstrado o descumprimento do percentual legal e a vigência de precedente vinculante (art. 985, I e II, do CPC), a procedência dos pedidos formulados na exordial é medida imperativa. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela demandada e, no mérito, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL para declarar prescritas as parcelas remuneratórias vencidas antes de 04/12/2019 e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que a promovida PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV proceda à imediata revisão e implantação definitiva nos proventos do promovente do Adicional de Inatividade, calculando-o na razão de 0,3 (30%) incidente sobre o soldo atualizado correspondente à sua graduação (1º Sargento), com esteio no art. 14, inciso II, da Lei Estadual nº 5.701/1993 e na tese fixada no Tema 13 do IRDR/TJPB, mantendo sua vinculação e atualização na folha de pagamento; b) condenar a demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo do Adicional de Inatividade, correspondentes ao valor devido e o efetivamente pago, a contar do marco prescricional de 04/12/2019 até a data da efetiva implantação em folha de pagamento, acrescidas das prestações vincendas na forma do art. 323 do CPC; Assim, fixo que a atualização da condenação deverá observar os seguintes consectários legais: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação (Tema 810/STF) e juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança a partir da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997); de 09/12/2021 até 08/09/2025, aplicação exclusiva da Taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, a partir de 09/09/2025, incidência do regime da Emenda Constitucional nº 136/2025, com correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, vedada a superação da Taxa SELIC do período. Ademais, limito a presente condenação ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação, em decorrência da expressa renúncia formulada pelo autor para fixação da competência deste Juizado Especial. Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Na hipótese de interposição de recurso inominado tempestivo, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transcorrido o prazo recursal sem insurgências, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido para o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias e o autor para requerer o cumprimento do julgado quanto às verbas pretéritas. Decorrido o prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Ivanoska Maria Esperia da Silva Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta