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0876011-24.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0876011-24.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO LOPEZ RANGEL RÉU: MOVX TECNOLOGIA LTDA, ANTHROPIC, PBC Index. 305062493: Endereço informado que está situado em outro país, o que atenta contra os princípios informativos estabelecidos pela Lei nº 9.099/95, em especial o da celeridade. Desta forma, diga a parte AUTORA se desiste de prosseguir com o feito em relação à PRIMEIRA RÉ, no prazo de 5 dias. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0876011-24.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO LOPEZ RANGEL RÉU: MOVX TECNOLOGIA LTDA, ANTHROPIC, PBC Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência para restabelecimento do Plano Pro da aplicação Claude Ia. Sustentar a parte autora que sua conta foi invadida e foi feito upgrade plano. Ao pedir o cancelamento da nova contratação, não foi restabelecido o plano anterior, que ainda contava com nove meses de disponibilidade quando da alteração indevida. Não é narrada na inicial nenhuma circunstância que indique urgência na apreciação do pedido ou risco direto e imediato para a autora, cuidando-se de questão patrimonial que admite solução com a sentença. Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência eis que, pelos argumentos expendidos na inicial, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida extraordinária, não estando adequadamente esclarecidas todas as circunstâncias dos fatos narrados. Cite-se. Intimem-se. Aguarde-se a audiência designada, que será realizada na modalidade presencial. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular

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