Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0876010-39.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO MOTTA DOS SANTOS, PATRICIA CASTRO NEVES DOS SANTOS RÉU: GLOBAL TRAVEL ADVISORS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EIRELI 1.Considerando a impossibilidade de validação da assinatura eletrônica contida na procuração de (ID 304250346) pelo sistema Pje, venha o comprovante/link para a verificação da autenticidade da assinatura digital ou, junte-se novo instrumento de Mandato com a aposição da assinatura física do constituinte, para os devidos fins de direito. 2.Intime-se o autor LEANDRO MOTTA DOS SANTOS para que junte aos autos comprovante de residência atualizado, cuja expedição compreenda os últimos 90 (noventa) dias, expedido em seu próprio nome ou declaração de residência emitida pela primeira autora, titular do documento apresentado no ID 304250349, ou, ainda, certidão de casamento e/ou declaração de união estável. Cumpram-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Como em qualquer outra medida de urgência apreciada, ainda sem o exercício, pela Ré, do direito ao contraditório, conforme condiciona o art. 300 do NCPC, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado, mediante prova inequívoca, suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação e, evidenciado o perigo na demora da prestação jurisdicional. No caso em tela entendo que os elementos constantes da peça vestibular e da documentação acostada não são suficientes a indicar, em sede de cognição sumária a existência de tais requisitos, mormente pela necessidade de dilação probatória. Diante do exposto,INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 4. Superadas as determinações acima, ficam ambas as partes desde logo advertidas de que a audiência de conciliação, instrução e julgamento é inerente ao procedimento estabelecido na Lei 9.099/95 e, que será realizada de formaPRESENCIALna sede deste Juízo, em atendimento à Recomendação 01/2023 da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - COJES e, também, ao que dispõe o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 02/2023, não se encontrando a hipótese dos autos dentre as exceções estabelecidas no art. 3º, (sec) 2º inciso I à V do referido normativo e, por fim, que a ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo com penalidade e/ou a decretação da revelia, na forma dos artigos 51 inciso I e (sec) 2º e art. 20 da Lei 9.099/95. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular