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Processo 0876007-36.2026.8.10.0001

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2026-09-16 · TJMA

Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0876007-36.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELIA MARIA RATES SILVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ZELIA MARIA RATES SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO HENRIQUE DOS REIS FERREIRA - MA29679 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISAO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência e de gratuidade da justiça, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, em razão de fraude praticada por terceiro que resultou na subtração de R$ 2.140,00 (dois mil, cento e quarenta reais) da conta mantida pela autora junto à ré, em 05/02/2026, e da alegada falha na condução do mecanismo especial de devolução e no dever de informação. Decido. A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que empresa pública federal figure como autora, ré, assistente ou opoente, ressalvadas as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. A demanda não se enquadra em nenhuma das exceções constitucionais, tampouco na hipótese de competência delegada do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, uma vez que o Município de São Luís é sede de Vara Federal. Trata-se de incompetência absoluta, em razão da pessoa, que deve ser declarada de ofício e a qualquer tempo, na forma do art. 64, § 1.º, do Código de Processo Civil, com a remessa dos autos ao juízo competente (art. 64, § 3º). Diante da incompetência absoluta deste juízo, deixo de apreciar os pedidos de gratuidade da justiça e de tutela de urgência, cujo exame cabe ao juízo competente. Anoto que a situação descrita na inicial não revela risco de dano irreparável que justificasse ato de urgência por este juízo, já que o valor foi desbloqueado na esfera administrativa antes do ajuizamento. Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo e DECLINO da competência para processar e julgar a presente ação em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Maranhão, com sede em São Luís, para onde os autos deverão ser remetidos, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. São LuísMA, data do sistema. Juíza ALICE PRAZERES RODRIGUES 16.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís TJMA [Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei nº 11.419/2006.]

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