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0875953-42.2020.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS · Ementa

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ACEITE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO RENEGOCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM GRAU RECURSAL. ÔNUS DA PROVA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança fundada em proposta de renegociação de dívida bancária, sob o fundamento de ausência de comprovação do aceite pela parte ré, consistente no pagamento do boleto inicial de R$ 25,00 previsto como condição de eficácia da avença. O apelante sustentou a validade da cobrança com base na subsistência dos contratos originários e requereu a reforma da sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida do aceite da proposta de renegociação de dívida; (ii) estabelecer se os contratos originários poderiam fundamentar a cobrança em substituição à renegociação não comprovada; (iii) determinar a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre instituição financeira e pessoa jurídica empresária; e (iv) verificar a adequação da fixação dos honorários advocatícios por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proposta de renegociação condiciona expressamente sua eficácia ao pagamento do boleto inicial de R$ 25,00, de modo que o aceite não pode ser presumido e depende de comprovação objetiva da quitação. 4. O documento apresentado pelo banco consiste apenas em tela interna do sistema bancário, desacompanhada de elemento apto a demonstrar a efetiva quitação do boleto pela ré, razão pela qual não comprova o aceite da renegociação. 5. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente diante da impugnação expressa da parte ré quanto à existência da renegociação e ao pagamento do boleto inicial. 6. A pretensão de condenação com fundamento nos contratos originários configura alteração da causa de pedir em sede recursal, providência vedada pelos arts. 141 e 492 do CPC, uma vez que a ação foi ajuizada exclusivamente com base na renegociação da dívida. 7. A Súmula 286 do STJ assegura ao devedor a possibilidade de discutir ilegalidades dos contratos originários mesmo após renegociação, mas não autoriza o credor a modificar o fundamento jurídico do pedido em grau recursal. 8. A jurisprudência do STJ admite a aplicação mitigada da teoria finalista às pessoas jurídicas vulneráveis em relações bancárias, reconhecendo vulnerabilidade técnica e informacional da pequena empresa em face da instituição financeira. 9. A discussão acerca da incidência do CDC não altera o resultado do julgamento, pois a improcedência decorre da ausência de prova do aceite da renegociação, fundamento suficiente e autônomo para manutenção da sentença. 10. A fixação dos honorários advocatícios por equidade observa o art. 85, § 8º, do CPC, diante da desproporcionalidade da aplicação dos percentuais legais sobre o valor da causa, sendo adequada à complexidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A eficácia da proposta de renegociação bancária condicionada ao pagamento de boleto inicial depende de prova inequívoca da quitação para caracterização do aceite contratual. 2. Documento interno unilateral da instituição financeira não comprova, por si só, o pagamento de boleto bancário impugnado pela parte adversa. 3. É vedado ao autor modificar a causa de pedir em sede recursal para fundamentar a cobrança em contratos originários não deduzidos como fundamento principal da ação. 4. A teoria finalista mitigada autoriza a incidência do CDC em relações bancárias envolvendo pessoa jurídica vulnerável técnica ou informacionalmente. 5. A fixação de honorários advocatícios por equidade é admissível quando a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC resultar em valor desproporcional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 109, § 1º, 141, 373, I, 492, 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11. CDC, arts. 4º, I, e 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 286; STJ, REsp nº 1.195.642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.11.2012; STJ, AgInt no REsp nº 1.855.714/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 26.06.2023. ACÓRDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Des. Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator

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