Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 4ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875921-75.2025.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] AUTOR: MARIA LUISA GUERRA BARRETO, SAULO GUERRA BARRETO, SUZANA AFFONSO FERREIRA REU: LEON FRANCISCO CLEROT NETO, ANA PAULA BARBOSA CLEROT SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DOS FALECIDOS GENITORES DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RECIBO UNILATERAL TARDIO QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL DO ARTIGO 1.418 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA POSSE PROLONGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO DA ADJUDICAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE USUCAPIÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CAUSA MADURA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). A ação de adjudicação compulsória pressupõe a existência e a prova documental de contrato formal, irretratável e válido de promessa de compra e venda imobiliária, bem como a demonstração da quitação integral do preço ajustado. A posse mansa, pacífica e prolongada no tempo, desprovida de prévio instrumento contratual bilateral translativo, consubstancia suporte fático exclusivo para a declaração de domínio pela via da usucapião, afigurando-se inadequada a via adjudicatória e impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir na modalidade adequação (art. 485, VI, do CPC). Vistos etc. Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por MARIA LUISA GUERRA BARRETO, SAULO GUERRA BARRETO e SUZANA AFFONSO FERREIRA em face de LEON FRANCISCO CLEROT NETO e ANA PAULA CLEROT MAIA (qualificada na inicial como Ana Paula Barbosa Clerot), todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese fática deduzida na exordial, que são herdeiros necessários da falecida Maria Nilcéa Guerra Barreto, a qual teria adquirido, no ano de 1974, o imóvel residencial localizado na Avenida João Câncio da Silva, nº 664, Manaíra, nesta Capital, pelo valor de Cr$ 14.000,00 (quatorze mil cruzeiros), diretamente dos então cônjuges e proprietários tabulares, Maria Nataline Régis Clerot e Pedro Paulo Barbosa Ramalho Clerot, genitores dos promovidos. Sustentam que, a despeito da posse longeva e incontestada exercida pelo núcleo familiar desde a década de 1970 — corroborada por averbações de penhoras e certidões expedidas nos autos da Execução Fiscal municipal de nº 0050334-66.1997.8.15.2001 (ID 128051001) —, o negócio jurídico originário não foi formalizado por meio de compromisso de compra e venda ou escritura pública definitiva perante o Registro Geral de Imóveis, ante as condições de saúde da compradora originária e a superveniente dissolução conjugal e falecimento dos vendedores. Aduzem que, para fins de suprir a carência documental da tratativa e comprovar a quitação integral do bem, obtiveram, em 14 de agosto de 2006, declaração firmada unilateralmente pela Sra. Maria Nataline Régis Clerot, intitulada "Recibo de Compra e Venda" (ID 128051002), instrumento no qual se declarou a quitação e a transmissão dos direitos de posse e domínio sobre o imóvel. Pugnaram, ao final, pela concessão da gratuidade judiciária e pela procedência do pedido, a fim de que seja adjudicado compulsoriamente o bem em favor dos promoventes. Juntaram os documentos de ID 128048839 a 128051002. Por meio do pronunciamento judicial de ID 132150835, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça aos requerentes, ordenando-se a citação da parte demandada para apresentar contestação no prazo legal. Processo redistribuído para esta 4ª Vara Cível da Capital, consoante certidão de ID 133630649. Citados os promovidos por via postal, o réu Leon Francisco Clerot Neto apresentou contestação tempestiva no ID 157635174. Em sede defensiva, o contestante sustentou, preliminarmente e no mérito, a total improcedência do pleito inaugural e a inadequação da via eleita. Argumentou que a adjudicação compulsória pressupõe o preenchimento de requisitos cumulativos estritos, notadamente a celebração de promessa bilateral de compra e venda válida, a demonstração documental e contemporânea da quitação integral do preço e a recusa ilegítima dos promitentes vendedores. Asseverou que o imóvel permanece registrado exclusivamente em nome dos falecidos Maria Natalice Clerot e Pedro Paulo Clerot e que a família do réu desconhecia por completo a transação alegada, inexistindo contrato formal ou comprovante de pagamento à época dos fatos (1974). Impugnou a higidez e força probatória do recibo unilateral emitido em 2006 (ID 128051002), assinado quando a genitora contava com idade avançada e com reconhecimento de firma restrito à semelhança. Destacou, por fim, que a posse aduzida na inicial não é hábil a embasar adjudicação compulsória, sendo a pretensão deduzida incompatível com a execução forçada de promessa contratual. A promovida Ana Paula Barbosa Clerot, devidamente citada em 10/03/2026 (ID 156205326), deixou transcorrer in albis o prazo legal sem oferecer peça de bloqueio. Instadas as partes à manifestação em réplica e à especificação fundamentada de provas, os autores apresentaram impugnação à contestação no ID 161932608, sustentando o desprovimento da tese defensiva, a litigância de má-fé da parte ré, e reiterando o pleito pela procedência da adjudicação, protestando pela colheita de depoimentos pessoais, prova testemunhal e juntada de novos documentos sob sigilo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório circunstanciado. DECIDO. 1. Do Julgamento Conforme o Estado do Processo e da Causa Madura O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, a teor do disposto no artigo 354 c/c o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controversa, não obstante verse sobre aspectos fáticos concernentes ao histórico de ocupação do imóvel, desvela contornos estritamente jurídicos e de aferição documental pré-constituída quanto às condições da ação e à regularidade do instrumento material hábil a tutelar a transferência da propriedade imobiliária. O conjunto probatório encartado pelas partes é inteiramente suficiente para o desate da lide, afigurando-se despicienda e protelatória a produção de prova testemunhal ou pericial (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez que a controvérsia repousa, de forma primária e intransponível, na higidez e adequação do próprio título jurídico aparelhado para sustentar a adjudicação compulsória. Estando a causa plenamente madura para pronunciamento jurisdicional definitivo no tocante aos pressupostos de desenvolvimento e admissibilidade da pretensão, passo ao exame da adequação da via processual eleita. 2. Do Interesse Processual e da Inadequação da Ação de Adjudicação Compulsória O interesse de agir, erigido como condição indispensável para a obtenção do provimento meritório (artigo 17 c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), desdobra-se no binômio necessidade-adequação. A vertente da adequação impõe à parte o ônus de valer-se da via procedimental legalmente prevista e apta a tutelar a situação fático-jurídica descrita na causa de pedir, com aptidão formal para produzir o resultado prático perseguido perante o ordenamento positivo. A ação de adjudicação compulsória constitui via processual de natureza eminentemente pessoal e executiva lato sensu, vocacionada à substituição da manifestação de vontade sonegada pelo promitente vendedor que, a despeito de haver firmado compromisso preliminar de compra e venda e recebido integralmente o preço avençado, recusa-se injustificadamente a outorgar a correspondente escritura pública definitiva. A disciplina normativa da matéria, consubstanciada nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, bem como nos artigos 15, 16 e 22 do Decreto-Lei nº 58/1937, e no artigo 501 do Código de Processo Civil, subordina a concessão da tutela jurisdicional substitutiva à concorrência cumulativa e simultânea dos seguintes pressupostos de ordem material: 1. Existência de contrato formal e válido de promessa de compra e venda de imóvel perfeitamente individuado; 2. Inexistência de cláusula de arrependimento (irretratabilidade e irrevogabilidade da promessa); 3. Comprovação inequívoca e pré-constituída da quitação integral do preço convencionado; 4. Recusa voluntária, injustificada ou impossibilidade jurídica do promitente vendedor tabular (ou de seus sucessores legais) em cumprir a obrigação de fazer consistente na outorga da escritura definitiva. Da percuciente análise do caderno processual, exsurge manifesto que a situação jurídica posta em debate desatende frontalmente os requisitos basilares da adjudicação forçada. Com efeito, os próprios autores reconhecem, em postura de incontroversa clareza na petição inicial (ID 128048837), a inexistência de instrumento formal de promessa de compra e venda celebrado entre os proprietários constantes do fólio real e a pretensa compradora (genitora dos promoventes). Colhe-se expressamente da exordial o seguinte relato: "Não existe, ainda, um Contrato de Compromisso de Compra e Venda, espelhado por um Registro Cartorário, ou Escritura Pública do Bem Imóvel, outorgados pelo casal MARIA NATALINE e PEDRO PAULO CLEROT à Sra. MARIA NILCÉA GUERRA BARRETO a comprovar a ocorrência da compra e venda da casa localizada à Avenida João Câncio, n. 664, Manaíra[…]" Para preencher a lacuna da relação contratual indispensável ao manejo da tutela específica do artigo 1.418 do Código Civil, colacionaram os autores um instrumento particular nominado "Recibo de Compra e Venda" (ID 128051002), lavrado em 14 de agosto de 2006. Ocorre que aludido documento não se transmuda e nem possui força de contrato de compromisso de compra e venda imobiliária. Trata-se de declaração unilateral exarada décadas após a suposta transação imobiliária (ocorrida, segundo a tese autoral, em 1974), subscrita isoladamente pela Sra. Maria Nataline Régis Clerot, quando o coproprietário tabular — com quem era casada no regime de comunhão à época do registro da propriedade (ID 128050999) —, Sr. Pedro Paulo Barbosa Ramalho Clerot, já havia falecido no ano de 2004 (ID 128048840), sem que tenha havido qualquer outorga uxória ou participação de seu espólio e sucessores. Outrossim, a adjudicação compulsória constitui instrumento de efetivação de direito obrigacional fundado no princípio da continuidade registral e na prévia constituição de liame contratual rígido, sendo inviável sua utilização para validar suposições fáticas de pagamentos pretéritos ou recibos unilaterais tardios destituídos da formalidade essencial exigida para a constituição de direitos reais sobre bens imóveis. Destaco a impossibilidade material do provimento adjudicatório quando desacompanhado do próprio instrumento preliminar do negócio jurídico translativo e da demonstração da quitação integral da cadeia negocial, impondo-se a declaração de inadequação da via eleita. 3. Da Natureza Possessória e Originária da Pretensão (Caminho Próprio da Usucapião) Ao compulsar a narrativa exposta na inicial, verifica-se que toda a fundamentação fática trazida pelos requerentes se apoia na posse mansa, pacífica, contínua e prolongada exercida por sua falecida genitora e pelos familiares sobre o imóvel há mais de cinquenta anos (desde 1974), corroborada pelo suporte de documentos decorrentes da Execução Fiscal municipal (ID 128051001) e pelas declarações de domicílio consolidado na localidade. Ocorre que a posse, por mais virtuosa, longeva e qualificada que se apresente, consubstancia estado de fato apto a gerar efeitos aquisitivos mediante o instituto da usucapião — modalidade de aquisição originária da propriedade imobiliária calcada no decurso temporal e no animus domini (artigo 1.238 e seguintes do Código Civil) —, mas não tem a força de transmudar-se em compromisso de compra e venda para viabilizar a adjudicação compulsória. A adjudicação compulsória atua no campo da aquisição derivada, pressupondo a existência formal de uma relação contratual sinalagmática inadimplida quanto à declaração volitiva; já a usucapião prescinde de vínculo contratual entre as partes e fundamenta-se na consolidação do domínio pela posse prolongada no tempo. Configura inequívoco desvirtuamento procedimental pretender valer-se da via estrita da adjudicação compulsória como atalho ou sucedâneo da ação declaratória de usucapião, haja vista que a adjudicação não comporta dilação probatória afeta ao rito usucapiente, o qual reclama rito próprio com cientificação obrigatória das Fazendas Públicas (União, Estado e Município), citação pessoal de todos os confinantes/confrontantes e ampla publicidade por editais voltada a eventuais terceiros interessados. Nesse passo, carecendo a presente demanda de compromisso formal de compra e venda e de prova documental hábil da obrigação contratual irretratável perante a totalidade dos proprietários tabulares originários, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir, por inequívoca inadequação da via eleita, devendo os autores, caso assim pretendam e preencham os requisitos legais, perseguir a tutela da propriedade imobiliária por meio da competente ação de usucapião (seja pela via judicial ou extrajudicial, nos moldes do artigo 216-A da Lei de Registros Públicos). A extinção do processo sem julgamento do mérito é, pois, medida imperativa que se impõe. 4. Do Pleito de Litigância de Má-Fé Por derradeiro, rejeito o requerimento formulado pela parte autora em sede de réplica quanto à condenação do réu por litigância de má-fé. A apresentação de contestação pelo herdeiro dos proprietários registrais, calcada na estrita observância das exigências legais para a transmissão de propriedade de bem constante no patrimônio familiar dos falecidos, consubstancia mero exercício regular das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), não restando configurada nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ressalva-se à parte promovente a faculdade de postular o reconhecimento de seu pretendido direito à propriedade imobiliária por intermédio da via processual e material adequada (Ação de Usucapião), seja pela via judicial perante o juízo competente ou pela modalidade extrajudicial perante a serventia imobiliária correspondente, observadas as formalidades e ritos legais específicos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré contestante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça outrora deferida (ID 132150835), suspendo a exigibilidade de tais verbas, consoante a regra estatuída no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875921-75.2025.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] AUTOR: MARIA LUISA GUERRA BARRETO, SAULO GUERRA BARRETO, SUZANA AFFONSO FERREIRA REU: LEON FRANCISCO CLEROT NETO, ANA PAULA BARBOSA CLEROT SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DOS FALECIDOS GENITORES DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RECIBO UNILATERAL TARDIO QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL DO ARTIGO 1.418 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA POSSE PROLONGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO DA ADJUDICAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE USUCAPIÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CAUSA MADURA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). A ação de adjudicação compulsória pressupõe a existência e a prova documental de contrato formal, irretratável e válido de promessa de compra e venda imobiliária, bem como a demonstração da quitação integral do preço ajustado. A posse mansa, pacífica e prolongada no tempo, desprovida de prévio instrumento contratual bilateral translativo, consubstancia suporte fático exclusivo para a declaração de domínio pela via da usucapião, afigurando-se inadequada a via adjudicatória e impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir na modalidade adequação (art. 485, VI, do CPC). Vistos etc. Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por MARIA LUISA GUERRA BARRETO, SAULO GUERRA BARRETO e SUZANA AFFONSO FERREIRA em face de LEON FRANCISCO CLEROT NETO e ANA PAULA CLEROT MAIA (qualificada na inicial como Ana Paula Barbosa Clerot), todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese fática deduzida na exordial, que são herdeiros necessários da falecida Maria Nilcéa Guerra Barreto, a qual teria adquirido, no ano de 1974, o imóvel residencial localizado na Avenida João Câncio da Silva, nº 664, Manaíra, nesta Capital, pelo valor de Cr$ 14.000,00 (quatorze mil cruzeiros), diretamente dos então cônjuges e proprietários tabulares, Maria Nataline Régis Clerot e Pedro Paulo Barbosa Ramalho Clerot, genitores dos promovidos. Sustentam que, a despeito da posse longeva e incontestada exercida pelo núcleo familiar desde a década de 1970 — corroborada por averbações de penhoras e certidões expedidas nos autos da Execução Fiscal municipal de nº 0050334-66.1997.8.15.2001 (ID 128051001) —, o negócio jurídico originário não foi formalizado por meio de compromisso de compra e venda ou escritura pública definitiva perante o Registro Geral de Imóveis, ante as condições de saúde da compradora originária e a superveniente dissolução conjugal e falecimento dos vendedores. Aduzem que, para fins de suprir a carência documental da tratativa e comprovar a quitação integral do bem, obtiveram, em 14 de agosto de 2006, declaração firmada unilateralmente pela Sra. Maria Nataline Régis Clerot, intitulada "Recibo de Compra e Venda" (ID 128051002), instrumento no qual se declarou a quitação e a transmissão dos direitos de posse e domínio sobre o imóvel. Pugnaram, ao final, pela concessão da gratuidade judiciária e pela procedência do pedido, a fim de que seja adjudicado compulsoriamente o bem em favor dos promoventes. Juntaram os documentos de ID 128048839 a 128051002. Por meio do pronunciamento judicial de ID 132150835, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça aos requerentes, ordenando-se a citação da parte demandada para apresentar contestação no prazo legal. Processo redistribuído para esta 4ª Vara Cível da Capital, consoante certidão de ID 133630649. Citados os promovidos por via postal, o réu Leon Francisco Clerot Neto apresentou contestação tempestiva no ID 157635174. Em sede defensiva, o contestante sustentou, preliminarmente e no mérito, a total improcedência do pleito inaugural e a inadequação da via eleita. Argumentou que a adjudicação compulsória pressupõe o preenchimento de requisitos cumulativos estritos, notadamente a celebração de promessa bilateral de compra e venda válida, a demonstração documental e contemporânea da quitação integral do preço e a recusa ilegítima dos promitentes vendedores. Asseverou que o imóvel permanece registrado exclusivamente em nome dos falecidos Maria Natalice Clerot e Pedro Paulo Clerot e que a família do réu desconhecia por completo a transação alegada, inexistindo contrato formal ou comprovante de pagamento à época dos fatos (1974). Impugnou a higidez e força probatória do recibo unilateral emitido em 2006 (ID 128051002), assinado quando a genitora contava com idade avançada e com reconhecimento de firma restrito à semelhança. Destacou, por fim, que a posse aduzida na inicial não é hábil a embasar adjudicação compulsória, sendo a pretensão deduzida incompatível com a execução forçada de promessa contratual. A promovida Ana Paula Barbosa Clerot, devidamente citada em 10/03/2026 (ID 156205326), deixou transcorrer in albis o prazo legal sem oferecer peça de bloqueio. Instadas as partes à manifestação em réplica e à especificação fundamentada de provas, os autores apresentaram impugnação à contestação no ID 161932608, sustentando o desprovimento da tese defensiva, a litigância de má-fé da parte ré, e reiterando o pleito pela procedência da adjudicação, protestando pela colheita de depoimentos pessoais, prova testemunhal e juntada de novos documentos sob sigilo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório circunstanciado. DECIDO. 1. Do Julgamento Conforme o Estado do Processo e da Causa Madura O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, a teor do disposto no artigo 354 c/c o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controversa, não obstante verse sobre aspectos fáticos concernentes ao histórico de ocupação do imóvel, desvela contornos estritamente jurídicos e de aferição documental pré-constituída quanto às condições da ação e à regularidade do instrumento material hábil a tutelar a transferência da propriedade imobiliária. O conjunto probatório encartado pelas partes é inteiramente suficiente para o desate da lide, afigurando-se despicienda e protelatória a produção de prova testemunhal ou pericial (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez que a controvérsia repousa, de forma primária e intransponível, na higidez e adequação do próprio título jurídico aparelhado para sustentar a adjudicação compulsória. Estando a causa plenamente madura para pronunciamento jurisdicional definitivo no tocante aos pressupostos de desenvolvimento e admissibilidade da pretensão, passo ao exame da adequação da via processual eleita. 2. Do Interesse Processual e da Inadequação da Ação de Adjudicação Compulsória O interesse de agir, erigido como condição indispensável para a obtenção do provimento meritório (artigo 17 c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), desdobra-se no binômio necessidade-adequação. A vertente da adequação impõe à parte o ônus de valer-se da via procedimental legalmente prevista e apta a tutelar a situação fático-jurídica descrita na causa de pedir, com aptidão formal para produzir o resultado prático perseguido perante o ordenamento positivo. A ação de adjudicação compulsória constitui via processual de natureza eminentemente pessoal e executiva lato sensu, vocacionada à substituição da manifestação de vontade sonegada pelo promitente vendedor que, a despeito de haver firmado compromisso preliminar de compra e venda e recebido integralmente o preço avençado, recusa-se injustificadamente a outorgar a correspondente escritura pública definitiva. A disciplina normativa da matéria, consubstanciada nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, bem como nos artigos 15, 16 e 22 do Decreto-Lei nº 58/1937, e no artigo 501 do Código de Processo Civil, subordina a concessão da tutela jurisdicional substitutiva à concorrência cumulativa e simultânea dos seguintes pressupostos de ordem material: 1. Existência de contrato formal e válido de promessa de compra e venda de imóvel perfeitamente individuado; 2. Inexistência de cláusula de arrependimento (irretratabilidade e irrevogabilidade da promessa); 3. Comprovação inequívoca e pré-constituída da quitação integral do preço convencionado; 4. Recusa voluntária, injustificada ou impossibilidade jurídica do promitente vendedor tabular (ou de seus sucessores legais) em cumprir a obrigação de fazer consistente na outorga da escritura definitiva. Da percuciente análise do caderno processual, exsurge manifesto que a situação jurídica posta em debate desatende frontalmente os requisitos basilares da adjudicação forçada. Com efeito, os próprios autores reconhecem, em postura de incontroversa clareza na petição inicial (ID 128048837), a inexistência de instrumento formal de promessa de compra e venda celebrado entre os proprietários constantes do fólio real e a pretensa compradora (genitora dos promoventes). Colhe-se expressamente da exordial o seguinte relato: "Não existe, ainda, um Contrato de Compromisso de Compra e Venda, espelhado por um Registro Cartorário, ou Escritura Pública do Bem Imóvel, outorgados pelo casal MARIA NATALINE e PEDRO PAULO CLEROT à Sra. MARIA NILCÉA GUERRA BARRETO a comprovar a ocorrência da compra e venda da casa localizada à Avenida João Câncio, n. 664, Manaíra[…]" Para preencher a lacuna da relação contratual indispensável ao manejo da tutela específica do artigo 1.418 do Código Civil, colacionaram os autores um instrumento particular nominado "Recibo de Compra e Venda" (ID 128051002), lavrado em 14 de agosto de 2006. Ocorre que aludido documento não se transmuda e nem possui força de contrato de compromisso de compra e venda imobiliária. Trata-se de declaração unilateral exarada décadas após a suposta transação imobiliária (ocorrida, segundo a tese autoral, em 1974), subscrita isoladamente pela Sra. Maria Nataline Régis Clerot, quando o coproprietário tabular — com quem era casada no regime de comunhão à época do registro da propriedade (ID 128050999) —, Sr. Pedro Paulo Barbosa Ramalho Clerot, já havia falecido no ano de 2004 (ID 128048840), sem que tenha havido qualquer outorga uxória ou participação de seu espólio e sucessores. Outrossim, a adjudicação compulsória constitui instrumento de efetivação de direito obrigacional fundado no princípio da continuidade registral e na prévia constituição de liame contratual rígido, sendo inviável sua utilização para validar suposições fáticas de pagamentos pretéritos ou recibos unilaterais tardios destituídos da formalidade essencial exigida para a constituição de direitos reais sobre bens imóveis. Destaco a impossibilidade material do provimento adjudicatório quando desacompanhado do próprio instrumento preliminar do negócio jurídico translativo e da demonstração da quitação integral da cadeia negocial, impondo-se a declaração de inadequação da via eleita. 3. Da Natureza Possessória e Originária da Pretensão (Caminho Próprio da Usucapião) Ao compulsar a narrativa exposta na inicial, verifica-se que toda a fundamentação fática trazida pelos requerentes se apoia na posse mansa, pacífica, contínua e prolongada exercida por sua falecida genitora e pelos familiares sobre o imóvel há mais de cinquenta anos (desde 1974), corroborada pelo suporte de documentos decorrentes da Execução Fiscal municipal (ID 128051001) e pelas declarações de domicílio consolidado na localidade. Ocorre que a posse, por mais virtuosa, longeva e qualificada que se apresente, consubstancia estado de fato apto a gerar efeitos aquisitivos mediante o instituto da usucapião — modalidade de aquisição originária da propriedade imobiliária calcada no decurso temporal e no animus domini (artigo 1.238 e seguintes do Código Civil) —, mas não tem a força de transmudar-se em compromisso de compra e venda para viabilizar a adjudicação compulsória. A adjudicação compulsória atua no campo da aquisição derivada, pressupondo a existência formal de uma relação contratual sinalagmática inadimplida quanto à declaração volitiva; já a usucapião prescinde de vínculo contratual entre as partes e fundamenta-se na consolidação do domínio pela posse prolongada no tempo. Configura inequívoco desvirtuamento procedimental pretender valer-se da via estrita da adjudicação compulsória como atalho ou sucedâneo da ação declaratória de usucapião, haja vista que a adjudicação não comporta dilação probatória afeta ao rito usucapiente, o qual reclama rito próprio com cientificação obrigatória das Fazendas Públicas (União, Estado e Município), citação pessoal de todos os confinantes/confrontantes e ampla publicidade por editais voltada a eventuais terceiros interessados. Nesse passo, carecendo a presente demanda de compromisso formal de compra e venda e de prova documental hábil da obrigação contratual irretratável perante a totalidade dos proprietários tabulares originários, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir, por inequívoca inadequação da via eleita, devendo os autores, caso assim pretendam e preencham os requisitos legais, perseguir a tutela da propriedade imobiliária por meio da competente ação de usucapião (seja pela via judicial ou extrajudicial, nos moldes do artigo 216-A da Lei de Registros Públicos). A extinção do processo sem julgamento do mérito é, pois, medida imperativa que se impõe. 4. Do Pleito de Litigância de Má-Fé Por derradeiro, rejeito o requerimento formulado pela parte autora em sede de réplica quanto à condenação do réu por litigância de má-fé. A apresentação de contestação pelo herdeiro dos proprietários registrais, calcada na estrita observância das exigências legais para a transmissão de propriedade de bem constante no patrimônio familiar dos falecidos, consubstancia mero exercício regular das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), não restando configurada nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ressalva-se à parte promovente a faculdade de postular o reconhecimento de seu pretendido direito à propriedade imobiliária por intermédio da via processual e material adequada (Ação de Usucapião), seja pela via judicial perante o juízo competente ou pela modalidade extrajudicial perante a serventia imobiliária correspondente, observadas as formalidades e ritos legais específicos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré contestante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça outrora deferida (ID 132150835), suspendo a exigibilidade de tais verbas, consoante a regra estatuída no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito