Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0875866-13.2025.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM ADVOGADO(A) REQUERENTE: MOISES BATISTA DE SOUZA (AC004734), LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (PR088730) REQUERIDO: THAIS DA SILVA MARTINS SENTENÇA Vistos. BANCO VOTORANTIM S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de THAIS DA SILVA MARTINS, objetivando a apreensão do veículo FIAT/MOBI LIKE 1.0 8V, ano/modelo 2022/2023, placa RVY0B88, chassi nº 9BD341ACZPY860207, alienado fiduciariamente em garantia do contrato nº 12077000183816. (Ids 154702800 e 154702801). Foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem, conforme decisão de Id 155101349. Durante o cumprimento do mandado, a Oficiala de Justiça certificou que não localizou o veículo objeto da demanda, deixando de efetuar a apreensão e devolvendo o mandado para manifestação da parte autora. (Id 158365945). Após novas manifestações da instituição financeira (Ids 159259833, 160816313 e 167666666), foi expedido Ato Ordinatório determinando à parte autora a juntada do relatório de conta do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de arquivamento. (Id 173392576). Regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, conforme expressamente certificado nos autos. (Id 188297628). É o relatório. Decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Conforme se verifica dos autos, após a frustração da medida liminar de busca e apreensão em razão da não localização do bem objeto da demanda (Id 158365945), competia à parte autora promover o regular andamento processual mediante o cumprimento da determinação expedida por este Juízo. Entretanto, mesmo regularmente intimada por intermédio do Ato Ordinatório de Id 173392576, a instituição financeira deixou de atender à determinação judicial, permanecendo absolutamente inerte. A posterior certidão de Id 188297628 atestou o decurso integral do prazo sem qualquer manifestação da parte autora. A condução do processo exige participação ativa da parte interessada, especialmente em procedimentos que dependem de providências destinadas à localização do bem perseguido e ao prosseguimento da marcha processual. A negligência da parte autora em promover os atos necessários ao regular andamento do feito evidencia abandono das providências que lhe incumbiam e manifesta desídia processual. Dispõe o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." A ausência de impulso processual indispensável ao prosseguimento do feito impede seu desenvolvimento regular, tornando inviável o exame do mérito da pretensão deduzida. No caso concreto, a persistente inércia da parte autora após regular intimação configura óbice ao desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito. Por fim, nestes casos, não há necessidade de intimação pessoal: EXTINÇÃO DO FEITO 485, IV DO CPC - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA . CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. INÉRCIA DA PARTE REQUERENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. ART . 485, IV DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES TJAM . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O não cumprimento de determinação do juízo para promoção de diligências visando o regular processamento do feito culmina em sua extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art . 485, inciso IV do CPC, dispensando a intimação pessoal prévia. Precedentes Tjam; 2. Deste modo, diante da desnecessidade de intimação pessoal do autor, a manutenção da sentença é medida que se impõe; 3. Recurso conhecido e não provido . (TJ-AM - Apelação Cível: 0437862-46.2023.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 28/05/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Revogo eventual medida pendente não consolidada nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observando-se os recolhimentos já efetuados. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual triangular. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 09/09/2026 ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0875866-13.2025.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM ADVOGADO(A) REQUERENTE: MOISES BATISTA DE SOUZA (AC004734), LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (PR088730) REQUERIDO: THAIS DA SILVA MARTINS SENTENÇA Vistos. BANCO VOTORANTIM S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de THAIS DA SILVA MARTINS, objetivando a apreensão do veículo FIAT/MOBI LIKE 1.0 8V, ano/modelo 2022/2023, placa RVY0B88, chassi nº 9BD341ACZPY860207, alienado fiduciariamente em garantia do contrato nº 12077000183816. (Ids 154702800 e 154702801). Foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem, conforme decisão de Id 155101349. Durante o cumprimento do mandado, a Oficiala de Justiça certificou que não localizou o veículo objeto da demanda, deixando de efetuar a apreensão e devolvendo o mandado para manifestação da parte autora. (Id 158365945). Após novas manifestações da instituição financeira (Ids 159259833, 160816313 e 167666666), foi expedido Ato Ordinatório determinando à parte autora a juntada do relatório de conta do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de arquivamento. (Id 173392576). Regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, conforme expressamente certificado nos autos. (Id 188297628). É o relatório. Decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Conforme se verifica dos autos, após a frustração da medida liminar de busca e apreensão em razão da não localização do bem objeto da demanda (Id 158365945), competia à parte autora promover o regular andamento processual mediante o cumprimento da determinação expedida por este Juízo. Entretanto, mesmo regularmente intimada por intermédio do Ato Ordinatório de Id 173392576, a instituição financeira deixou de atender à determinação judicial, permanecendo absolutamente inerte. A posterior certidão de Id 188297628 atestou o decurso integral do prazo sem qualquer manifestação da parte autora. A condução do processo exige participação ativa da parte interessada, especialmente em procedimentos que dependem de providências destinadas à localização do bem perseguido e ao prosseguimento da marcha processual. A negligência da parte autora em promover os atos necessários ao regular andamento do feito evidencia abandono das providências que lhe incumbiam e manifesta desídia processual. Dispõe o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." A ausência de impulso processual indispensável ao prosseguimento do feito impede seu desenvolvimento regular, tornando inviável o exame do mérito da pretensão deduzida. No caso concreto, a persistente inércia da parte autora após regular intimação configura óbice ao desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito. Por fim, nestes casos, não há necessidade de intimação pessoal: EXTINÇÃO DO FEITO 485, IV DO CPC - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA . CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. INÉRCIA DA PARTE REQUERENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. ART . 485, IV DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES TJAM . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O não cumprimento de determinação do juízo para promoção de diligências visando o regular processamento do feito culmina em sua extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art . 485, inciso IV do CPC, dispensando a intimação pessoal prévia. Precedentes Tjam; 2. Deste modo, diante da desnecessidade de intimação pessoal do autor, a manutenção da sentença é medida que se impõe; 3. Recurso conhecido e não provido . (TJ-AM - Apelação Cível: 0437862-46.2023.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 28/05/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Revogo eventual medida pendente não consolidada nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observando-se os recolhimentos já efetuados. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual triangular. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 09/09/2026 ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital