Publicações do processo

0875848-40.2024.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 3ª Turma Recursal · EXPEDIENTE

    República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Turma Recursal Gabinete da Presidência PROCESSO NÚMERO: 0875848-40.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: KARLA MICHELLE ARAUJO SILVA, MARIA DAS GRACAS ARAUJO SILVA RECORRIDO: MARIA DE FATIMA GONCALVES BRITO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto, cf. ID. 42700390, com fundamento na norma contida no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, que rejeitou os embargos de declaração e manteve o acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução por seus próprios fundamentos. Em suas razões, as recorrentes sustentam preliminar de repercussão geral e apontam violação direta às normas contidas nos arts. 1º, III, 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 203 e 230 da Constituição Federal. Argumentam, em síntese, a) a nulidade absoluta do feito em razão da incompetência do Juizado Especial Cível pela presença de pessoa incapaz e sob curatela no polo passivo; b) a nulidade por ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público; c) a nulidade do título executivo extrajudicial decorrente de contrato de locação; e d) a ausência de fundamentação adequada do julgado recorrido e ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. É o relatório em síntese. Decido. O presente recurso extraordinário não reúne os requisitos necessários ao seu processamento perante a Suprema Corte, impondo-se a negativa de seguimento com base na sistemática da repercussão geral. A controvérsia vertida nos autos cinge-se à exigibilidade de obrigações decorrentes de contrato de locação em sede de embargos à execução que tramitaram no Juizado Especial Cível, à validade da representação processual de parte sob curatela, à intervenção ministerial e ao preenchimento dos pressupostos processuais e constitucionais do recurso extraordinário. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Colegiado enfrentou motivadamente todas as matérias postas, mantendo a sentença com base na fundamentação per relationem autorizada pela Lei nº 9.099/1995, assentando a regularidade da representação processual da executada sob curatela, a validade do título executivo extrajudicial e a suficiência probatória dos autos. Nesse contexto, incide o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 339, qual seja: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". O acórdão recorrido decidiu a questão de mérito exatamente em consonância com a tese vinculante firmada pela Suprema Corte, porquanto expôs de forma clara e suficiente as razões jurídicas de seu convencimento, não havendo que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação. Ademais, incide o Tema 451 do STF, o qual "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida". De igual modo, a discussão jurídica trazida pelas recorrentes esbarra no entendimento vinculante do Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, o qual estabelece que "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.". Com efeito, a análise das alegações de nulidade processual, competência dos juizados, necessidade de intervenção do Ministério Público e higidez do título executivo restringe-se ao exame prévio da legislação infraconstitucional ordinária de regência (Lei nº 9.099/1995, Código de Processo Civil, Lei nº 8.245/1991 e Código Civil) e do conjunto fático-probatório constante dos autos, caracterizando ofensa meramente reflexa e oblíqua à Constituição Federal, o que inviabiliza o apelo extremo. Ademais, a discussão jurídica trazida pelas recorrentes esbarra no entendimento vinculante do Tema 800 do Supremo Tribunal Federal, o qual estabelece que: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. A controvérsia dos autos foi dirimida sob o aspecto estritamente infraconstitucional, revelando-se a nítida tentativa de atribuir roupagem constitucional a debate legal ordinário, além de as recorrentes não terem cumprido o ônus qualificado exigido, deixando de apontar expressamente o trecho do acórdão recorrido em que tangenciada de forma direta a controvérsia constitucional, não se desincumbindo de afastar a presunção de ausência de repercussão geral própria do microssistema dos Juizados Especiais. Portanto, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, a negativa de seguimento do recurso extraordinário é medida imperativa. Sendo assim, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Presidente da 3ª Turma Recursal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.