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Tribunal
TJMA
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMA · 6ª Vara Cível de São Luís
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: sejud_civelslz@tjma.jus.br - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz _________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0875778-13.2025.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FOURENG EMPREENDIMENTOS LTDA, MATHEUS DAMASIO MATOS BACELAR, CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA SILVA, MARIA DE SOUSA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO LESTE MARANHENSE Advogado do(a) EMBARGADO: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por FOURENG EMPREENDIMENTOS LTDA, MATHEUS DAMÁSIO MATOS BACELAR, CARLOS ANDRÉ DE OLIVEIRA SILVA e MARIA DE SOUSA SILVA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO LESTE MARANHENSE – SICOOB CENTRO LESTE, em razão do ajuizamento da Ação de Execução Fundada em Título Executivo Extrajudicial que tramita nos autos nº 0838276-40.2025.8.10.0001, decorrente de Cédula de Crédito Bancário, cujo valor foi indicado, na inicial dos embargos, em R$ 157.642,18 (cento e cinquenta e sete mil, seiscentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos), a título de excesso de execução, sendo R$ 179.801,13 (cento e setenta e nove mil, oitocentos e um reais e treze centavos) o valor atualizado indicado pela parte exequente na planilha que instrui a execução. Os embargantes alegam, em síntese, inexigibilidade da obrigação por ausência de prévia constituição em mora, excesso de execução decorrente de capitalização diária de juros sem pactuação expressa e de cobrança de seguro prestamista mediante venda casada, pleiteando a extinção da execução ou, subsidiariamente, a adequação do valor executado, a inversão do ônus da prova, a produção de perícia contábil e, em sede de urgência, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, além de tutela de urgência para suspensão e limitação de descontos sobre remuneração. O pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial foi apreciado na decisão de ID 178897384 (06/05/2026), que reconheceu a tempestividade dos embargos e a presença dos pressupostos processuais, nos termos do art. 917, I e III, do Código de Processo Civil, e indeferiu a gratuidade aos quatro embargantes, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimados (ID 179805656), os embargantes recolheram as custas processuais, no valor de R$ 273,76 (duzentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos), conforme guia e comprovante de pagamento (ID 181945017, 181945019 e 181945020), certificando-se, em seguida, a remessa dos autos conclusos (ID 182915224). Cumprida a determinação relativa às custas, os autos vieram conclusos para deliberação quanto ao recebimento dos embargos e ao pedido liminar de efeito suspensivo. DECIDO. DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS Consoante já assentado na decisão de ID 178897384, os embargos são tempestivos e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, amoldando-se o objeto às hipóteses do art. 917, I e III, do Código de Processo Civil (inexigibilidade da obrigação e excesso de execução). Recebo, portanto, os embargos à execução. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (LIMINAR) O art. 919, caput, do Código de Processo Civil estabelece que os embargos à execução, como regra, não possuem efeito suspensivo. O § 1º do mesmo dispositivo excepciona a regra ao dispor: “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” A concessão do efeito suspensivo pressupõe, cumulativamente, o requerimento do embargante, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a garantia do juízo constitui requisito indispensável para a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução: “O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente.” (STJ, REsp n. 1.846.080/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 4/12/2020). No caso dos autos, a parte embargante não demonstrou, tampouco alegou na petição inicial, que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, ônus que lhe competia. Não há, nestes autos, oferecimento de bens ou de valores em garantia, tampouco notícia de constrição já efetivada, de modo que está ausente, por ora, um dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 919, § 1º, do CPC, o que, por si só, inviabiliza a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, independentemente do exame dos demais pressupostos. De todo modo, registra-se que a matéria de fundo veiculada nos embargos, notadamente a alegada capitalização diária de juros e a cobrança de seguro prestamista, depende de dilação probatória, inclusive de perícia contábil requerida pela própria parte embargante, circunstância que também recomenda o exame da controvérsia após a formação do contraditório e a produção das provas pertinentes. Ademais, a simples propositura de ação de revisão contratual não inibe a caracterização da mora do devedor, conforme dispõe a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” (Súmula nº 380, Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 5/5/2009) Ausente a garantia do juízo, requisito indispensável e cumulativo nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, o pedido de efeito suspensivo (liminar) não comporta acolhimento. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RELATIVO A DESCONTOS SOBRE REMUNERAÇÃO A parte embargante requereu, ainda, com fundamento no art. 300 do CPC, a suspensão imediata de descontos sobre sua remuneração e a limitação de eventuais descontos a 30% (trinta por cento) do salário dos embargantes. Ocorre que a execução subjacente tem por objeto Cédula de Crédito Bancário, cujas parcelas, segundo os próprios documentos que instruem os embargos, eram quitadas mediante débito em conta corrente e não mediante desconto em folha de pagamento ou consignação salarial. Não há, nestes autos, qualquer elemento que evidencie a probabilidade do direito quanto a esse pedido específico, tampouco correspondência entre o que se requer e o objeto da execução, faltando-lhe, pois, o requisito do art. 300 do CPC. O pedido não comporta acolhimento. DAS PUBLICAÇÕES EM NOME DO ADVOGADO Quanto ao requerimento de que os atos, notificações, intimações e publicações relativos ao feito sejam realizados exclusivamente em nome do advogado ÍTALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO, inscrito na OAB/PB sob o nº 21.647, não há óbice ao deferimento, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. DO PROSSEGUIMENTO Recebidos os embargos sem efeito suspensivo, cumpre determinar a intimação do embargado para, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 920, I, do Código de Processo Civil: “Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias.” Ante o exposto, RECEBO os embargos à execução, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil; INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo (liminar) aos embargos, por ausência de garantia do juízo, requisito cumulativo exigido pelo art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil; INDEFIRO o pedido de tutela de urgência relativo à suspensão e à limitação de descontos sobre remuneração, por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil; DEFIRO o requerimento de publicação exclusiva em nome do advogado ÍTALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO, OAB/PB nº 21.647; DETERMINO a intimação do embargado COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO LESTE MARANHENSE – SICOOB CENTRO LESTE para, querendo, apresentar resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Serve a presente decisão como mandado judicial. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível PORTMAG-GCGJ nº 13182026
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: sejud_civelslz@tjma.jus.br - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz _________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0875778-13.2025.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FOURENG EMPREENDIMENTOS LTDA, MATHEUS DAMASIO MATOS BACELAR, CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA SILVA, MARIA DE SOUSA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO LESTE MARANHENSE Advogado do(a) EMBARGADO: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por FOURENG EMPREENDIMENTOS LTDA, MATHEUS DAMÁSIO MATOS BACELAR, CARLOS ANDRÉ DE OLIVEIRA SILVA e MARIA DE SOUSA SILVA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO LESTE MARANHENSE – SICOOB CENTRO LESTE, em razão do ajuizamento da Ação de Execução Fundada em Título Executivo Extrajudicial que tramita nos autos nº 0838276-40.2025.8.10.0001, decorrente de Cédula de Crédito Bancário, cujo valor foi indicado, na inicial dos embargos, em R$ 157.642,18 (cento e cinquenta e sete mil, seiscentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos), a título de excesso de execução, sendo R$ 179.801,13 (cento e setenta e nove mil, oitocentos e um reais e treze centavos) o valor atualizado indicado pela parte exequente na planilha que instrui a execução. Os embargantes alegam, em síntese, inexigibilidade da obrigação por ausência de prévia constituição em mora, excesso de execução decorrente de capitalização diária de juros sem pactuação expressa e de cobrança de seguro prestamista mediante venda casada, pleiteando a extinção da execução ou, subsidiariamente, a adequação do valor executado, a inversão do ônus da prova, a produção de perícia contábil e, em sede de urgência, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, além de tutela de urgência para suspensão e limitação de descontos sobre remuneração. O pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial foi apreciado na decisão de ID 178897384 (06/05/2026), que reconheceu a tempestividade dos embargos e a presença dos pressupostos processuais, nos termos do art. 917, I e III, do Código de Processo Civil, e indeferiu a gratuidade aos quatro embargantes, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimados (ID 179805656), os embargantes recolheram as custas processuais, no valor de R$ 273,76 (duzentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos), conforme guia e comprovante de pagamento (ID 181945017, 181945019 e 181945020), certificando-se, em seguida, a remessa dos autos conclusos (ID 182915224). Cumprida a determinação relativa às custas, os autos vieram conclusos para deliberação quanto ao recebimento dos embargos e ao pedido liminar de efeito suspensivo. DECIDO. DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS Consoante já assentado na decisão de ID 178897384, os embargos são tempestivos e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, amoldando-se o objeto às hipóteses do art. 917, I e III, do Código de Processo Civil (inexigibilidade da obrigação e excesso de execução). Recebo, portanto, os embargos à execução. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (LIMINAR) O art. 919, caput, do Código de Processo Civil estabelece que os embargos à execução, como regra, não possuem efeito suspensivo. O § 1º do mesmo dispositivo excepciona a regra ao dispor: “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” A concessão do efeito suspensivo pressupõe, cumulativamente, o requerimento do embargante, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a garantia do juízo constitui requisito indispensável para a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução: “O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente.” (STJ, REsp n. 1.846.080/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 4/12/2020). No caso dos autos, a parte embargante não demonstrou, tampouco alegou na petição inicial, que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, ônus que lhe competia. Não há, nestes autos, oferecimento de bens ou de valores em garantia, tampouco notícia de constrição já efetivada, de modo que está ausente, por ora, um dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 919, § 1º, do CPC, o que, por si só, inviabiliza a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, independentemente do exame dos demais pressupostos. De todo modo, registra-se que a matéria de fundo veiculada nos embargos, notadamente a alegada capitalização diária de juros e a cobrança de seguro prestamista, depende de dilação probatória, inclusive de perícia contábil requerida pela própria parte embargante, circunstância que também recomenda o exame da controvérsia após a formação do contraditório e a produção das provas pertinentes. Ademais, a simples propositura de ação de revisão contratual não inibe a caracterização da mora do devedor, conforme dispõe a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” (Súmula nº 380, Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 5/5/2009) Ausente a garantia do juízo, requisito indispensável e cumulativo nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, o pedido de efeito suspensivo (liminar) não comporta acolhimento. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RELATIVO A DESCONTOS SOBRE REMUNERAÇÃO A parte embargante requereu, ainda, com fundamento no art. 300 do CPC, a suspensão imediata de descontos sobre sua remuneração e a limitação de eventuais descontos a 30% (trinta por cento) do salário dos embargantes. Ocorre que a execução subjacente tem por objeto Cédula de Crédito Bancário, cujas parcelas, segundo os próprios documentos que instruem os embargos, eram quitadas mediante débito em conta corrente e não mediante desconto em folha de pagamento ou consignação salarial. Não há, nestes autos, qualquer elemento que evidencie a probabilidade do direito quanto a esse pedido específico, tampouco correspondência entre o que se requer e o objeto da execução, faltando-lhe, pois, o requisito do art. 300 do CPC. O pedido não comporta acolhimento. DAS PUBLICAÇÕES EM NOME DO ADVOGADO Quanto ao requerimento de que os atos, notificações, intimações e publicações relativos ao feito sejam realizados exclusivamente em nome do advogado ÍTALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO, inscrito na OAB/PB sob o nº 21.647, não há óbice ao deferimento, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. DO PROSSEGUIMENTO Recebidos os embargos sem efeito suspensivo, cumpre determinar a intimação do embargado para, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 920, I, do Código de Processo Civil: “Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias.” Ante o exposto, RECEBO os embargos à execução, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil; INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo (liminar) aos embargos, por ausência de garantia do juízo, requisito cumulativo exigido pelo art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil; INDEFIRO o pedido de tutela de urgência relativo à suspensão e à limitação de descontos sobre remuneração, por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil; DEFIRO o requerimento de publicação exclusiva em nome do advogado ÍTALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO, OAB/PB nº 21.647; DETERMINO a intimação do embargado COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO LESTE MARANHENSE – SICOOB CENTRO LESTE para, querendo, apresentar resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Serve a presente decisão como mandado judicial. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível PORTMAG-GCGJ nº 13182026