Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0875744-48.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Turismo, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE BEZERRA HONORIO REU: ATS VIAGENS E TURISMO LTDA. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada comprovou a realização de depósito judicial no valor de R$ 4.781,69 (Ids 162080997, 162080998 e 162081149). Em sua manifestação (Id 164686225), a executada requereu a efetivação da compensação da multa por litigância de má-fé fixada no acórdão da Turma Recursal (no importe de 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 2.855,27) sobre o montante depositado relativo à indenização por danos morais, pugnando pela expedição de alvará do saldo líquido em favor do exequente (R$ 1.926,42), a restituição do saldo remanescente e a consequente extinção do feito pela satisfação da obrigação. Devidamente intimada para se manifestar sobre os termos do pedido e a quitação do débito (Id 165383966), a parte exequente permaneceu silente, operando-se a concordância tácita com os valores apresentados e com a extinção da execução. Considerando a existência de depósito judicial suficiente, a previsão expressa no título executivo judicial transitado em julgado quanto à compensação da penalidade processual e a ausência de oposição do credor, impõe-se o reconhecimento da satisfação integral da obrigação. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após a homologação desta decisão: a) expeça-se alvará eletrônico ou ordem de transferência em favor do exequente JOSÉ BEZERRA HONÓRIO (ou de seu patrono com poderes bastantes), no valor líquido de R$ 1.926,42 (um mil, novecentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos), com os acréscimos legais proporcionais da conta judicial; b) expeça-se alvará eletrônico ou ordem de transferência em favor da executada ATS VIAGENS E TURISMO LTDA., referente ao saldo remanescente decorrente da compensação da multa por litigância de má-fé, correspondente ao montante de R$ 2.855,27 (dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, a ser creditado nos dados bancários informados no Id 164686225; c) preclusas as vias recursais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do Juiz de Direito para os fins do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. João Pessoa/PB, 2 de setembro de 2026. ALYNE MYLENNA DANTAS SOUSA Juíza Leiga
TJPB · 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0875744-48.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Turismo, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE BEZERRA HONORIO REU: ATS VIAGENS E TURISMO LTDA. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada comprovou a realização de depósito judicial no valor de R$ 4.781,69 (Ids 162080997, 162080998 e 162081149). Em sua manifestação (Id 164686225), a executada requereu a efetivação da compensação da multa por litigância de má-fé fixada no acórdão da Turma Recursal (no importe de 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 2.855,27) sobre o montante depositado relativo à indenização por danos morais, pugnando pela expedição de alvará do saldo líquido em favor do exequente (R$ 1.926,42), a restituição do saldo remanescente e a consequente extinção do feito pela satisfação da obrigação. Devidamente intimada para se manifestar sobre os termos do pedido e a quitação do débito (Id 165383966), a parte exequente permaneceu silente, operando-se a concordância tácita com os valores apresentados e com a extinção da execução. Considerando a existência de depósito judicial suficiente, a previsão expressa no título executivo judicial transitado em julgado quanto à compensação da penalidade processual e a ausência de oposição do credor, impõe-se o reconhecimento da satisfação integral da obrigação. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após a homologação desta decisão: a) expeça-se alvará eletrônico ou ordem de transferência em favor do exequente JOSÉ BEZERRA HONÓRIO (ou de seu patrono com poderes bastantes), no valor líquido de R$ 1.926,42 (um mil, novecentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos), com os acréscimos legais proporcionais da conta judicial; b) expeça-se alvará eletrônico ou ordem de transferência em favor da executada ATS VIAGENS E TURISMO LTDA., referente ao saldo remanescente decorrente da compensação da multa por litigância de má-fé, correspondente ao montante de R$ 2.855,27 (dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, a ser creditado nos dados bancários informados no Id 164686225; c) preclusas as vias recursais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do Juiz de Direito para os fins do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. João Pessoa/PB, 2 de setembro de 2026. ALYNE MYLENNA DANTAS SOUSA Juíza Leiga