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Tribunal
TJPA
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0875742-93.2026.8.14.0301 AUTOR: ANA MARIA SAMPAIO MARTINS ADVOGADO(A) AUTOR: EVERTON JANDERSON SANTOS PASTANA (PA038455), ANDRESSA HELENA SILVA BARBOSA SIQUEIRA (PA036902) REQUERIDO: BANCO MASTER S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, Danos Morais, Exibição de Documentos e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANA MARIA SAMPAIO MARTINS em face de BANCO MASTER SA e PKL ONE SA, qualificados. Narra a autora que, a partir de dezembro de 2025, passaram a ser realizados descontos mensais progressivos em seus proventos de aposentadoria sob a rubrica "PKL-ONE COMPRA", sem que tenha contratado, solicitado ou autorizado qualquer produto financeiro dessa natureza. Descreve que os descontos evoluíram de R$ 26,49 (dezembro/2025) até R$ 217,17 (junho/2026), além de boleto emitido no valor de R$ 261,66 (julho/2026), e que todas as tentativas de solução extrajudicial restaram infrutíferas. Requereu: (a) concessão da gratuidade da justiça; (b) prioridade de tramitação por ser pessoa idosa; (c) tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, expedição de ofício ao órgão pagador e abstenção de inscrição em cadastros restritivos; e (d) ao final, declaração de inexistência da relação jurídica impugnada, repetição do indébito e indenização por danos morais. Diante dos documentos apresentados no id 186372432, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Conforme id 185512407, anote-se a prioridade de tramitação do art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa. Inverto o ônus probatório, na forma do art. 6, VIII do CDC. Em referência ao pedido liminar, o art. 300 do CPC condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, a análise dos documentos juntados aos autos, neste juízo de cognição sumária, não autoriza a concessão da medida de urgência. Com efeito, da reclamação registrada na plataforma Reclame Aqui, conforme id 185512419, vê-se que a autora declara expressamente "contratei um empréstimo consignado junto à empresa e vinha pagando normalmente as parcelas mensais descontadas diretamente em meu contracheque, no valor de R$ 217,17", e que, "após aproximadamente 15 parcelas pagas regularmente, em dezembro de 2025 passou a surgir em meu contracheque um novo desconto identificado como 'PKL-ONE COMPRA'". Esse relato, a par de demonstrar a existência de relação contratual prévia com a instituição requerida, aponta para a possibilidade de que a rubrica impugnada corresponda a cartão de crédito consignado produto que pode integrar o mesmo contrato da operação de empréstimo já reconhecida pela autora. Corrobora essa interpretação a imagem parcial de boleto de cobrança acostado aos autos, vide id 185512422, que traz como identificação "Banco Master - Cartão Consignados", no valor de R$ 261,66, aparente fatura de cartão de crédito consignado cujo desbloqueio e utilização pela autora não podem ser descartados neste momento, tendo em vista a variabilidade das cobranças ao longo dos meses. Acrescente-se que a autora afirma ter buscado solução administrativa perante o Procon/PA, mas não juntou qualquer protocolo, resposta ou comprovante de atendimento dessa reclamação. Já o documento de id 185512419 é apenas print parcial de tela da plataforma Reclame Aqui, sem que seja possível identificar o destinatário da reclamação ou confirmar que as requeridas foram devidamente notificadas e quedaram-se inertes. A ausência dessas comprovações fragiliza, na fase de cognição sumária, a narrativa de total desconhecimento da contratação e de omissão das requeridas nas vias administrativas. Diante desse conjunto, não se vislumbra, por ora, a verossimilhança necessária à concessão da tutela de urgência requerida, razão pela qual indefiro o pedido liminar. O indeferimento não impede a reavaliação do pedido após a apresentação das contestações, quando as requeridas deverão trazer aos autos os instrumentos contratuais que amparariam os descontos impugnados. Citem-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).