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0875732-92.2023.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROCESSO : 0875732-92.2023.8.10.0001 CLASSE PROCESSUAL : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE : ENTREGA JÁ LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE : Advogado(s) do reclamante: CLEMES MOTA LIMA FILHO (OAB 9144-MA) EXECUTADO : DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por ENTREGA JÁ LOGISTICA E SERVIÇOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA, todos devidamente qualificados nos autos. Informa a parte autora que é empresa de logística e entregas prestando serviços de transporte rodoviário de carga, realizando entregas em diversos estados e é proprietária do caminhão Volvo/VM 270 6X2R, placa PTZ6A85, renavam 1255388967, cor branca, registrado e licenciado no Detran-MA. Aduz que no dia 07/11/2023, no Município de Ipixuna/PA, o condutor empregado da requerente estava trabalhando quando foi parado em uma blitz da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e na ocasião o veículo foi apreendido devido estar trafegando com o licenciamento vencido, sendo o último exercício do ano de 2022, constando que o autor devia regularizar o licenciamento junto ao DETRAN-NA, conforme Auto de Infração nº T659945827. Alega que acessou o site do réu e constatou que estava impossibilitado de expedir o CRLV do exercício do ano de 2023 devido a uma restrição, momento em que buscou informações perante o Detran-MA, Detran-PA e PRF informações sobre a restrição, entretanto, não obteve êxito. Afirma que cada órgão está repassando a responsabilidade para outro e não estão prestando esclarecimentos sobre a situação e como o autor pode resolver, gerando continuamente prejuízos para o requerente que está impossibilitado de utilizar o seu bem para prestar os seus serviços e ainda terá custos com a estadia no pátio da PRF. Ao final, requer a concessão de tutela antecipada antecedente, determinando que a requerida retire a indevida restrição administrativa presente no veículo Volvo/VM 270 6X2R, placa PTZ6A85, renavam 1255388967, cor branca e a expedição da CRLV do ano de 2023, sob pena de multa diária. Juntou documentos. Custas judiciais (Id 108026577). Pedido de tutela cautelar antecedente indeferido (Id 108054220). Embargos de declaração opostos pela parte autora, os quais foram acolhidos em parte, sendo deferido o pedido de tutela cautelar antecedente no sentido de “determinar ao DETRAN/MA que, no prazo de 05 (cinco) dias, expeça da CRLV do ano de 2023, ou, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe qual a restrição do caminhão VOLVO/VM 270 6X2R, PLACA PTZ6A85, RENAVAM 1255388967, COR BRANCA.” (Id 108451951). Informações Detran/MA (Id 109874738). Aditamento da petição inicial, na qual requer: (a) que o Detran/MA retire a indevida restrição administrativa presente no veículo VOLVO/VM 270 6X2R, PLACA PTZ6A85, RENAVAM 1255388967, COR BRANCA, bem como a expedição da CRLV do ano de 2023; (b) que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais do valor apurado até o momento de R$ 186.937,44, assim como dos danos que ocorrerem durante a tramitação deste processo, correspondentes aos danos emergentes e lucros cessantes advindos da conduta abusiva em face do autor; c) que o réu arque com os custos de estadia do veículo no pátio da PRF, assim como com os valores referentes a manutenções do caminhão após a sua retirada (Id 110508847). Manifestação do Detran/PA (Id 116146445). O Detran/MA apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega ausência de responsabilidade civil objetiva do Detran/MA por fato ilícito atribuível a terceiro, ausência de prova do fato constitutivo do direito, inexistência de dano material e submissão ao princípio constitucional da legalidade (Id 120071253). Réplica (Id 129009509). Decisão de saneamento rejeitando a preliminar levantada pelo Detran/MA, reconhecendo sua legitimidade passiva (Id 138135867). Indeferido o pedido de conexão de ações (Id 152904822). Parecer do MP pela não intervenção no feito (Id 179012118). Ata de audiência (Id 181516490). Alegações finais das partes (Id’s 184336562 e 187653406). É o relatório. Decido. No caso dos autos compete ao Detran/MA a transferência de propriedade de veículos, conforme artigo 22, inciso III e artigos 120, caput e 123, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; Art. 120. Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei. Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; Assim, o Detran do Estado onde o veículo está registrado atualmente não tem autonomia para dar baixa em bloqueios criados por outro estado em razão da autonomia administrativa das autarquias estaduais e das travas de segurança dos sistemas informatizados corporativos. Porquanto o veículo sobre o qual versa a demanda está registrado no Detran/MA, cabendo à referida autarquia a competência para o licenciamento e a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), com respaldo no disposto no artigo 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Por conseguinte, eventual inserção da restrição por parte do Detran/PA não possui o condão de elidir a legitimidade passiva ad causam do réu. Ademais, fica claro nos autos que a restrição constante no veículo é oriunda do Detran/PA, como faz prova os documentos de Id’s 109874738, 116146445 e 120071255. Dessa maneira, a exclusão de qualquer restrição inserida por um órgão estadual de trânsito somente pode ser efetuada pela própria autoridade que a cadastrou. Desse modo, o DETRAN/MA não possui ingerência funcional ou atribuição técnica para desconstituir, ex officio, lançamento efetuado por órgão congênere de outra unidade da federação, tampouco deu causa ao impedimento alegado, o que evidencia a ausência de nexo causal apto a amparar a pretensão autoral em relação à autarquia maranhense. Assim, embora o veículo esteja registrado no Detran/MA, ao qual compete, como dito, o licenciamento e a expedição do CRLV (art. 22, III, do CTB), cumpre ressaltar que a restrição em discussão foi promovida exclusivamente pelo Detran/PA. Imperioso destacar que, a decisão de Id 138135867 na qual foi declarada a legitimidade do Detran/MA para figurar na lide, tal análise se restringiu a competência do ente para o licenciamento e expedição do CRLV, portanto, legítimo para permanecer nos autos até a instrução total do feito. Desse modo, verifica-se a ilegitimidade passiva do Detran/MA no tocante à obrigação de fazer consistente na remoção do impedimento cadastral. Cumpre destacar que apenas o órgão responsável pela inserção da restrição, na hipótese, o Detran/PA, possui legitimidade e prerrogativa técnica para efetuar a devida baixa no sistema. Dessa forma, o Detran/MA figura na relação administrativa unicamente como órgão consulente da base de dados centralizada, não possuindo permissão de acesso para editar, alterar ou excluir restrições impostas por terceiros órgãos. Impor ao Detran/MA o dever de retirar restrição lançada por outro Estado configuraria obrigação de impossível cumprimento pela autarquia ré, ratificando a sua patente ilegitimidade passiva para a causa. Por fim, o Detran/MA não possui competência legal ou ingerência técnica para proceder à baixa ou cancelamento de gravames e restrições inseridos no Sistema Nacional de Trânsito por órgãos executivos de outras Unidades da Federação. Pelo princípio do paralelismo das formas, o cancelamento da restrição cumpre de modo exclusivo ao órgão que a determinou, carecendo a autarquia maranhense de atribuição administrativa para intervir ou modificar apontamentos efetivados pelo Detran/PA. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas, como pagas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 10 de setembro de 2026. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública

  2. Intimação

    TJMA · 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROCESSO : 0875732-92.2023.8.10.0001 CLASSE PROCESSUAL : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE : ENTREGA JÁ LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE : Advogado(s) do reclamante: CLEMES MOTA LIMA FILHO (OAB 9144-MA) EXECUTADO : DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por ENTREGA JÁ LOGISTICA E SERVIÇOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA, todos devidamente qualificados nos autos. Informa a parte autora que é empresa de logística e entregas prestando serviços de transporte rodoviário de carga, realizando entregas em diversos estados e é proprietária do caminhão Volvo/VM 270 6X2R, placa PTZ6A85, renavam 1255388967, cor branca, registrado e licenciado no Detran-MA. Aduz que no dia 07/11/2023, no Município de Ipixuna/PA, o condutor empregado da requerente estava trabalhando quando foi parado em uma blitz da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e na ocasião o veículo foi apreendido devido estar trafegando com o licenciamento vencido, sendo o último exercício do ano de 2022, constando que o autor devia regularizar o licenciamento junto ao DETRAN-NA, conforme Auto de Infração nº T659945827. Alega que acessou o site do réu e constatou que estava impossibilitado de expedir o CRLV do exercício do ano de 2023 devido a uma restrição, momento em que buscou informações perante o Detran-MA, Detran-PA e PRF informações sobre a restrição, entretanto, não obteve êxito. Afirma que cada órgão está repassando a responsabilidade para outro e não estão prestando esclarecimentos sobre a situação e como o autor pode resolver, gerando continuamente prejuízos para o requerente que está impossibilitado de utilizar o seu bem para prestar os seus serviços e ainda terá custos com a estadia no pátio da PRF. Ao final, requer a concessão de tutela antecipada antecedente, determinando que a requerida retire a indevida restrição administrativa presente no veículo Volvo/VM 270 6X2R, placa PTZ6A85, renavam 1255388967, cor branca e a expedição da CRLV do ano de 2023, sob pena de multa diária. Juntou documentos. Custas judiciais (Id 108026577). Pedido de tutela cautelar antecedente indeferido (Id 108054220). Embargos de declaração opostos pela parte autora, os quais foram acolhidos em parte, sendo deferido o pedido de tutela cautelar antecedente no sentido de “determinar ao DETRAN/MA que, no prazo de 05 (cinco) dias, expeça da CRLV do ano de 2023, ou, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe qual a restrição do caminhão VOLVO/VM 270 6X2R, PLACA PTZ6A85, RENAVAM 1255388967, COR BRANCA.” (Id 108451951). Informações Detran/MA (Id 109874738). Aditamento da petição inicial, na qual requer: (a) que o Detran/MA retire a indevida restrição administrativa presente no veículo VOLVO/VM 270 6X2R, PLACA PTZ6A85, RENAVAM 1255388967, COR BRANCA, bem como a expedição da CRLV do ano de 2023; (b) que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais do valor apurado até o momento de R$ 186.937,44, assim como dos danos que ocorrerem durante a tramitação deste processo, correspondentes aos danos emergentes e lucros cessantes advindos da conduta abusiva em face do autor; c) que o réu arque com os custos de estadia do veículo no pátio da PRF, assim como com os valores referentes a manutenções do caminhão após a sua retirada (Id 110508847). Manifestação do Detran/PA (Id 116146445). O Detran/MA apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega ausência de responsabilidade civil objetiva do Detran/MA por fato ilícito atribuível a terceiro, ausência de prova do fato constitutivo do direito, inexistência de dano material e submissão ao princípio constitucional da legalidade (Id 120071253). Réplica (Id 129009509). Decisão de saneamento rejeitando a preliminar levantada pelo Detran/MA, reconhecendo sua legitimidade passiva (Id 138135867). Indeferido o pedido de conexão de ações (Id 152904822). Parecer do MP pela não intervenção no feito (Id 179012118). Ata de audiência (Id 181516490). Alegações finais das partes (Id’s 184336562 e 187653406). É o relatório. Decido. No caso dos autos compete ao Detran/MA a transferência de propriedade de veículos, conforme artigo 22, inciso III e artigos 120, caput e 123, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; Art. 120. Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei. Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; Assim, o Detran do Estado onde o veículo está registrado atualmente não tem autonomia para dar baixa em bloqueios criados por outro estado em razão da autonomia administrativa das autarquias estaduais e das travas de segurança dos sistemas informatizados corporativos. Porquanto o veículo sobre o qual versa a demanda está registrado no Detran/MA, cabendo à referida autarquia a competência para o licenciamento e a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), com respaldo no disposto no artigo 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Por conseguinte, eventual inserção da restrição por parte do Detran/PA não possui o condão de elidir a legitimidade passiva ad causam do réu. Ademais, fica claro nos autos que a restrição constante no veículo é oriunda do Detran/PA, como faz prova os documentos de Id’s 109874738, 116146445 e 120071255. Dessa maneira, a exclusão de qualquer restrição inserida por um órgão estadual de trânsito somente pode ser efetuada pela própria autoridade que a cadastrou. Desse modo, o DETRAN/MA não possui ingerência funcional ou atribuição técnica para desconstituir, ex officio, lançamento efetuado por órgão congênere de outra unidade da federação, tampouco deu causa ao impedimento alegado, o que evidencia a ausência de nexo causal apto a amparar a pretensão autoral em relação à autarquia maranhense. Assim, embora o veículo esteja registrado no Detran/MA, ao qual compete, como dito, o licenciamento e a expedição do CRLV (art. 22, III, do CTB), cumpre ressaltar que a restrição em discussão foi promovida exclusivamente pelo Detran/PA. Imperioso destacar que, a decisão de Id 138135867 na qual foi declarada a legitimidade do Detran/MA para figurar na lide, tal análise se restringiu a competência do ente para o licenciamento e expedição do CRLV, portanto, legítimo para permanecer nos autos até a instrução total do feito. Desse modo, verifica-se a ilegitimidade passiva do Detran/MA no tocante à obrigação de fazer consistente na remoção do impedimento cadastral. Cumpre destacar que apenas o órgão responsável pela inserção da restrição, na hipótese, o Detran/PA, possui legitimidade e prerrogativa técnica para efetuar a devida baixa no sistema. Dessa forma, o Detran/MA figura na relação administrativa unicamente como órgão consulente da base de dados centralizada, não possuindo permissão de acesso para editar, alterar ou excluir restrições impostas por terceiros órgãos. Impor ao Detran/MA o dever de retirar restrição lançada por outro Estado configuraria obrigação de impossível cumprimento pela autarquia ré, ratificando a sua patente ilegitimidade passiva para a causa. Por fim, o Detran/MA não possui competência legal ou ingerência técnica para proceder à baixa ou cancelamento de gravames e restrições inseridos no Sistema Nacional de Trânsito por órgãos executivos de outras Unidades da Federação. Pelo princípio do paralelismo das formas, o cancelamento da restrição cumpre de modo exclusivo ao órgão que a determinou, carecendo a autarquia maranhense de atribuição administrativa para intervir ou modificar apontamentos efetivados pelo Detran/PA. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas, como pagas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 10 de setembro de 2026. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública

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