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Processo 0875732-72.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0875732-72.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA DOS SANTOS SOUZA RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não estando o feito apto a julgamento antecipado, cabe ao Juízo delinear o saneamento e a organização do processo. Nesta fase processual, cumpre ao juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento. Passo, portanto, a sanear e organizar o feito. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por dano moral, proposta por SELMA DOS SANTOS SOUZA em face de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., na qual a autora afirma haver adquirido da ré uma caixa de som amplificada que, cerca de um mês depois da compra, deixou de carregar, e narra que, encaminhada à assistência técnica e depois novamente à ré, não obteve o conserto nem a substituição do aparelho, apesar das reclamações registradas e da garantia estendida contratada no próprio estabelecimento. A ré contestou no id. 205304309, arguindo a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva, ao argumento de ser mera comerciante e de estar identificado o fabricante, e sustentando, no mérito, a ausência de ato ilícito, de defeito comprovado e de dano moral, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Sobreveio a réplica de id. 215730047, seguida das petições de ids. 241880332 e 306033746, nesta última noticiando a autora que o produto foi trocado pela ré no curso do processo. Das questões processuais pendentes: REJEITO a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva. A pretensão deduzida na inicial tem por causa de pedir o vício do produto, e não o acidente de consumo, hipótese em que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor, na forma do art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, sem a subsidiariedade do art. 13 do mesmo diploma, restrito à responsabilidade pelo fato do produto. A ré vendeu o aparelho, como revela o documento fiscal de id. 205304312, e foi diretamente procurada pela consumidora para a solução do problema, de modo que responde pela pretensão de substituição do bem e pelos danos que dela decorram. Saber se o vício existiu, se foi sanado no prazo legal e se a conduta da ré causou dano indenizável é matéria que se confunde com o mérito e com ele será apreciada. Não há outras questões processuais pendentes a resolver. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO SANEADO o feito. Dos pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos: a) a existência do vício no produto adquirido pela autora; b) o atendimento prestado pela ré e a observância do prazo do art. 18, (sec)1º, do Código de Defesa do Consumidor para a solução do vício; c) a existência e a extensão do dano moral alegado. Da distribuição do ônus da prova: A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, incidindo as normas e os princípios do Código de Defesa do Consumidor, entre eles o direito básico à facilitação da defesa em juízo. Caracterizadas a vulnerabilidade da autora e a sua hipossuficiência técnica e informacional quanto aos registros de atendimento e ao histórico do produto, que estão em poder da ré, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, observado que a inversão não exonera a autora de produzir a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do enunciado nº 330 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Compete à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, em especial a inexistência do vício ou o seu saneamento no prazo legal. Das provas a serem produzidas: A prova documental já constante dos autos é suficiente ao exame dos pontos controvertidos, sendo incontroverso o fato noticiado no id. 306033746, a substituição do produto no curso da demanda, que delimita a controvérsia remanescente. INDEFIRO o requerimento de expedição de ofícios ao PROCON e ao órgão municipal de defesa do consumidor, formulado na alínea "e" da inicial, porque a comunicação ali pretendida tem finalidade administrativa e sancionatória estranha ao objeto desta demanda, podendo a autora dirigir-se diretamente àqueles órgãos, independentemente de intermediação do Juízo. Estabilizada a decisão, na forma do art. 357, (sec)1º, do Código de Processo Civil, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular

2026-09-15 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0875732-72.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA DOS SANTOS SOUZA RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não estando o feito apto a julgamento antecipado, cabe ao Juízo delinear o saneamento e a organização do processo. Nesta fase processual, cumpre ao juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento. Passo, portanto, a sanear e organizar o feito. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por dano moral, proposta por SELMA DOS SANTOS SOUZA em face de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., na qual a autora afirma haver adquirido da ré uma caixa de som amplificada que, cerca de um mês depois da compra, deixou de carregar, e narra que, encaminhada à assistência técnica e depois novamente à ré, não obteve o conserto nem a substituição do aparelho, apesar das reclamações registradas e da garantia estendida contratada no próprio estabelecimento. A ré contestou no id. 205304309, arguindo a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva, ao argumento de ser mera comerciante e de estar identificado o fabricante, e sustentando, no mérito, a ausência de ato ilícito, de defeito comprovado e de dano moral, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Sobreveio a réplica de id. 215730047, seguida das petições de ids. 241880332 e 306033746, nesta última noticiando a autora que o produto foi trocado pela ré no curso do processo. Das questões processuais pendentes: REJEITO a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva. A pretensão deduzida na inicial tem por causa de pedir o vício do produto, e não o acidente de consumo, hipótese em que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor, na forma do art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, sem a subsidiariedade do art. 13 do mesmo diploma, restrito à responsabilidade pelo fato do produto. A ré vendeu o aparelho, como revela o documento fiscal de id. 205304312, e foi diretamente procurada pela consumidora para a solução do problema, de modo que responde pela pretensão de substituição do bem e pelos danos que dela decorram. Saber se o vício existiu, se foi sanado no prazo legal e se a conduta da ré causou dano indenizável é matéria que se confunde com o mérito e com ele será apreciada. Não há outras questões processuais pendentes a resolver. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO SANEADO o feito. Dos pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos: a) a existência do vício no produto adquirido pela autora; b) o atendimento prestado pela ré e a observância do prazo do art. 18, (sec)1º, do Código de Defesa do Consumidor para a solução do vício; c) a existência e a extensão do dano moral alegado. Da distribuição do ônus da prova: A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, incidindo as normas e os princípios do Código de Defesa do Consumidor, entre eles o direito básico à facilitação da defesa em juízo. Caracterizadas a vulnerabilidade da autora e a sua hipossuficiência técnica e informacional quanto aos registros de atendimento e ao histórico do produto, que estão em poder da ré, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, observado que a inversão não exonera a autora de produzir a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do enunciado nº 330 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Compete à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, em especial a inexistência do vício ou o seu saneamento no prazo legal. Das provas a serem produzidas: A prova documental já constante dos autos é suficiente ao exame dos pontos controvertidos, sendo incontroverso o fato noticiado no id. 306033746, a substituição do produto no curso da demanda, que delimita a controvérsia remanescente. INDEFIRO o requerimento de expedição de ofícios ao PROCON e ao órgão municipal de defesa do consumidor, formulado na alínea "e" da inicial, porque a comunicação ali pretendida tem finalidade administrativa e sancionatória estranha ao objeto desta demanda, podendo a autora dirigir-se diretamente àqueles órgãos, independentemente de intermediação do Juízo. Estabilizada a decisão, na forma do art. 357, (sec)1º, do Código de Processo Civil, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular

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