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Processo 0875727-50.2025.8.19.0001

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0875727-50.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: DELCI SILVA ADVOGADO(A): KELLY LEANDRO APICELLA (OAB RJ214242) RÉU: BANCO PAN S A ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO PAN S A em face de DELCI SILVA. O Acórdão, título executivo judicial que embasa o cumprimento de sentença, dispôs o seguinte: "Por todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER das apelações e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco réu e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide e determinar a cessação dos descontos e condenar o banco réu a: 1) devolver ao autor em dobro os valores relativos ao cartão de crédito descontados em folha de pagamento, com correção monetária e juros de mora a contar de cada desconto, observadas as disposições da Lei 14.905/2024; 2) compensar dano moral no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) corrigidos monetariamente desde a publicação deste acórdão, acrescido de juros moratórios incidentes a partir do evento danoso, observadas as disposições da Lei 14.905/2024 e 3) pagar as despesas processuais e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação." (evento 60.1). No evento 94.1, o exequente requer o início da fase de cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 37.380,16, conforme os cálculos apresentados no evento 94.2. O banco executado alega a ocorrência de excesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, justificando que a data inicial dos descontos não ocorreu em agosto de 2018, como indica o exequente, mas em outubro daquele mesmo ano (evento 119.1). Ao final, requer que as parcelas referentes aos meses de agosto/2018 e setembro/2018 sejam abatidas do cálculo do débito exequendo. É breve o relatório. Decido. Não assiste razão ao exequente. O histórico previdenciário juntado aos autos registra houve descontos, sob a rubrica "217 – Empréstimo sobre a RMC", já nos meses de agosto e setembro de 2018, nos valores de R$ 81,87 e R$ 84,40, respectivamente (evento 94.5). Assim, considerando que o título judicial determinou a restituição dos valores efetivamente descontados e que os abatimentos referentes aos meses de agosto e setembro de 2018 encontram respaldo no Histórico de Créditos do INSS, não ficou demonstrado o alegado excesso de execução. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o título executivo judicial na íntegra.

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