Publicações do processo

0875709-78.2025.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 15ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0875709-78.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: HUGO GAMA LEAL CAMPOS Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO HENRIQUE FREIRE BEZELGA - MA20737 REQUERIDO: ECOMOVI SOLUCOES E SERVICOS EM PAGAMENTOS LTDA, GUARD MARKETING DIGITAL LTDA, BANCO INTER S.A., LEONARDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a) REQUERIDO: MAIRA DE OLIVEIRA LIMA RUIZ - SP222014, VALESKA LOURENCAO PINTO - SP300718 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362 Advogado do(a) REQUERIDO: KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS - DF38044 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por HUGO GAMA LEAL CAMPOS em face de ECOMOVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS EM PAGAMENTOS LTDA., GUARD MARKETING DIGITAL LTDA., BANCO INTER S.A. e LEONARDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, na qual o autor relata ter sido vítima de fraude praticada mediante suposto investimento divulgado por meio da plataforma Telegram, tendo realizado transferências via PIX que totalizaram R$ 11.061,00(onze mil e sessenta e um reais). Alega, em síntese, falha na prestação dos serviços das demandadas e pretende a restituição dos valores transferidos, além de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi anteriormente indeferido, ao fundamento de que os elementos apresentados em cognição sumária não permitiam estabelecer, de plano, a responsabilidade direta das demandadas, mostrando-se necessária a dilação probatória para análise de eventual falha nos mecanismos de segurança e do nexo causal. Apresentadas as contestações, foram suscitadas preliminares de ilegitimidade passiva, além de argumentos relacionados à ausência de responsabilidade das demandadas, culpa exclusiva do consumidor e fato de terceiro. A parte autora apresentou réplica, impugnando as teses defensivas e reiterando, entre outros requerimentos, a inversão do ônus da prova, com apresentação dos registros de segurança e dados pertinentes às contas receptoras das transferências. É o necessário. DECIDO. O feito encontra-se em condições de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA As preliminares de ilegitimidade passiva não merecem acolhimento. A legitimidade das partes deve ser examinada, em princípio, à luz das afirmações constantes da petição inicial. No caso, o autor atribui às requeridas participação, ainda que em diferentes etapas, na cadeia de serviços relacionada às operações que teriam possibilitado a concretização da fraude narrada, sustentando a existência de falhas de segurança, de identificação dos destinatários e de adoção de mecanismos destinados à prevenção ou recuperação dos valores transferidos. Nesse contexto, a definição acerca da efetiva participação de cada requerida nos fatos, da extensão das atribuições desempenhadas nas operações, da existência ou não de falha na prestação do serviço e, sobretudo, do nexo causal entre suas respectivas condutas e os prejuízos alegados constitui matéria relacionada ao próprio mérito da demanda. A alegação da ECOMOVI de que atua exclusivamente como liquidante especial no âmbito do PIX, sem ingerência sobre as contas transacionais ou poder para impedir as operações, assim como as alegações das demais demandadas quanto à inexistência de participação na fraude, deverão ser apreciadas após a adequada instrução, especialmente diante da controvérsia existente acerca das atribuições de cada uma no fluxo das operações questionadas. Assim, mostra-se prematura a exclusão de qualquer das requeridas do polo passivo com fundamento nas alegações deduzidas até o presente momento. REJEITO, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva. As demais questões suscitadas pelas requeridas relacionadas à culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de nexo causal confundem-se com o mérito e serão examinadas oportunamente. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza da controvérsia e a posição ocupada pelas partes na relação jurídica discutida, aplicam-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, especialmente para que sejam apresentados elementos técnicos relativos às operações impugnadas, incluindo registros de segurança e informações cadastrais relacionadas às contas receptoras. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova constitui instrumento destinado a facilitar a defesa dos direitos do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência, observadas as circunstâncias do caso concreto. Além disso, o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil autoriza a distribuição dinâmica do ônus probatório quando, pelas peculiaridades da causa, houver maior facilidade de uma das partes na obtenção da prova do fato contrário. No presente caso, informações relativas aos procedimentos internos de segurança, registros eletrônicos das operações, identificação cadastral das contas envolvidas, providências de bloqueio e eventual acionamento do Mecanismo Especial de Devolução – MED são dados que, por sua natureza, encontram-se predominantemente na esfera de disponibilidade técnica das empresas responsáveis pelos respectivos serviços. Dessa forma, DEFIRO a inversão/dinamização do ônus da prova, sem prejuízo do dever da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance, especialmente a realização das transferências e os demais elementos relacionados à fraude alegada. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, FIXO como pontos controvertidos: a) a ocorrência e a dinâmica da fraude narrada na petição inicial; b) a efetiva participação e a função desempenhada por cada uma das requeridas nas operações questionadas; c) a existência ou não de falha na prestação dos serviços e nos mecanismos de prevenção, identificação e segurança relacionados às operações impugnadas; d) a regularidade dos procedimentos de identificação, cadastramento e verificação relacionados às contas destinatárias dos valores, naquilo que couber a cada requerida; e) a existência e a adequação das providências adotadas após a comunicação da fraude, inclusive quanto ao eventual acionamento do Mecanismo Especial de Devolução – MED e às medidas de bloqueio ou tentativa de recuperação dos valores; f) a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da parte autora ou de fato exclusivo de terceiro; g) a existência de nexo causal entre eventual falha atribuível às requeridas e os prejuízos suportados pelo autor; h) a existência e extensão dos danos materiais alegados, especialmente quanto ao valor de R$ 11.061,00; e i) a configuração de dano moral indenizável e, em caso positivo, sua extensão. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de esclarecimento das circunstâncias relacionadas às operações impugnadas, DEFIRO a produção de prova documental complementar. Determino que as requeridas, cada uma no limite de sua participação nas operações e dos dados efetivamente mantidos sob sua posse, guarda ou disponibilidade, apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não constem integralmente dos autos: a) registros e informações disponíveis acerca das transações objeto da demanda; b) logs ou registros de segurança pertinentes às operações questionadas, quando existentes e tecnicamente disponíveis; c) informações relativas às medidas de prevenção, bloqueio ou segurança adotadas em relação às operações discutidas; d) informações acerca de eventual acionamento do Mecanismo Especial de Devolução – MED, incluindo as providências adotadas e o respectivo resultado, quando aplicável; e) dados e documentos pertinentes aos procedimentos de identificação e cadastramento das contas receptoras relacionadas às transferências questionadas, naquilo que esteja sob sua responsabilidade ou disponibilidade. Eventuais informações protegidas por sigilo ou que contenham dados pessoais de terceiros deverão ser apresentadas exclusivamente para utilização nos presentes autos, devendo ser resguardados, tanto quanto possível, dados estranhos à controvérsia. A impossibilidade técnica ou jurídica de apresentação de qualquer dos documentos ou informações acima deverá ser especificamente justificada, não sendo suficiente alegação genérica de indisponibilidade. Após a juntada da documentação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverão as partes informar, de maneira específica e fundamentada, se pretendem produzir outras provas, indicando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos ora fixados, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontrar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos de produção de “todos os meios de prova em direito admitidos”, desacompanhados da indicação concreta da prova pretendida e de sua finalidade, não serão suficientes para justificar a abertura de nova fase instrutória. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para análise da necessidade de outras provas ou, sendo o caso, para julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís/MA, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 15ª Vara Cível

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.