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TJRJ · 20ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0875698-34.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: PETERSON FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298B) RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RJ106094) ADVOGADO(A): ÉSIO COSTA JÚNIOR (OAB RJ059121) ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) RÉU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO/DECISÃO Determinada a produção de prova pericial médica, o perito apresentou a proposta de 6 (seis) salários-mínimos no evento 107. A primeira ré impugnou a proposta apresentada no evento 119. Manifestação do louvado sob o evento 121, a manter os honorários apresentados. É o breve relatório. Decido. À luz da decisão sob o evento 83, é possível identificar os seguintes pontos controvertidos: 1) a legalidade do ato administrativo que excluiu o autor da classificação para as vagas destinadas às pessoas com deficiência, considerando a alegada limitação funcional; e 2) se há impedimento físico do autor que impossibilita a sua participação plena e efetiva na sociedade, nos moldes da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei n° 13.146/2015. Nos termos do verbete 363 da súmula da jurisprudência predominante deste R. Tribunal de Justiça: "Para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum." In casu, não diviso complexidade que legitime a fixação do valor em quantia superior à prevista no referido verbete, de modo que tenho por bem em arbitrar a verba honorária em 5 (cinco) salários-mínimos vigentes nesta data. Requerida pela parte beneficiária de gratuidade de justiça, incabível o adiantamento da verba honorária, a ser arcada ao final, pela parte sucumbente, observado o disposto no artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ao perito, para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 (quinze) dias (artigo 477 do mesmo diploma legal). Publique-se.
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