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0875694-05.2024.8.20.5001

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0875694-05.2024.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo MARIA LUZINETE SILVA NASCIMENTO Advogado(s): FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO E DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO SEM RESSALVA. PRECLUSÃO LÓGICA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença por satisfação integral da obrigação, após o depósito do valor executado e a determinação de expedição de alvarás, insurgindo-se o executado contra os critérios de atualização dos danos morais e a base de cálculo dos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se é possível rediscutir, em apelação contra sentença extintiva do cumprimento de sentença, os critérios de cálculo e os índices de atualização monetária fixados no título executivo judicial transitado em julgado; e (ii) se o pagamento voluntário sem ressalva impede posterior impugnação dos valores executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Formada a coisa julgada material, tornam-se imutáveis e indiscutíveis os critérios da condenação e os consectários legais estabelecidos no título executivo judicial, nos termos dos arts. 502, 507 e 508 do CPC. 4. Na fase de cumprimento de sentença, a cognição limita-se aos atos executivos e à liquidação do julgado conforme os parâmetros fixados no título, sendo inadmissível alterar os índices de correção monetária ou a base de cálculo da condenação. 5. Pretendida a substituição dos valores executados por cálculo inferior elaborado pelo devedor, configura-se tentativa de revisão do mérito da condenação, vedada pela autoridade da coisa julgada. 6. Efetuado o pagamento voluntário sem qualquer ressalva e expedidos os alvarás após o reconhecimento da satisfação integral da dívida, opera-se a preclusão lógica, por incompatibilidade entre a conduta anterior e a posterior insurgência contra os cálculos. 7. Incide a vedação ao comportamento contraditório, decorrente da boa-fé objetiva, pois a aceitação tácita da condenação impede a rediscussão posterior da matéria, conforme o art. 1.000, parágrafo único, do CPC. 8. Desprovido integralmente o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXVI; CPC, arts. 85, § 11, 502, 507, 508, 924, inciso II, e 1.000, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.190.508/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 09.03.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0839754-42.2025.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 17.12.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A interpôs apelação cível (Id. 38566627) contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença (0875694-05.2024.8.20.5001) movido por MARIA LUZINETE SILVA NASCIMENTO (Id 38566622). A fase de conhecimento originária versou sobre ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos sob a rubrica "CESTA B. EXPRESSO" em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário (Id 34542870). A sentença de mérito julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar o cancelamento dos descontos, condenar o réu à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com consectários legais fixados (Id 34542870). Após o trânsito em julgado do título executivo, instaurou-se o cumprimento de sentença. O executado apresentou comprovante de pagamento e a exequente requereu a expedição dos respectivos alvarás. O juízo de origem reconheceu a satisfação plena da dívida e extinguiu a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, determinando a expedição de alvarás nos valores de R$ 9.984,14 em favor da exequente e R$ 5.705,22 a título de honorários sucumbenciais e contratuais (Id 38566622). Em suas razões recursais (Id 38566627), o BANCO BRADESCO S/A alega, em síntese, excesso de execução e inadequação dos cálculos apresentados pela exequente. Sustenta que os danos morais foram atualizados com índice incorreto e que os danos materiais não possuem lastro documental idôneo, defendendo a homologação de seus próprios cálculos no valor total de R$ 11.477,40. Requereu o reconhecimento do excesso de execução no importe de R$ 4.211,95, a reforma da sentença e a concessão de efeito suspensivo quanto ao valor controverso. Preparo pago (Id. 38566628 e 38566629). A apelada apresentou contrarrazões (Id 38566631) pugnando pelo desprovimento integral do recurso. Arguiu, preliminarmente, a inviabilidade de rediscussão do mérito já coberto pela coisa julgada e a preclusão lógica decorrente do pagamento voluntário sem ressalva seguido da expedição de alvarás. No mérito, defendeu a inexistência de excesso de execução e a manutenção integral da sentença extintiva. Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em verificar se é possível, em sede de apelação contra sentença extintiva de cumprimento de sentença por satisfação da obrigação, rediscutir critérios de cálculo e índices de atualização monetária fixados no título executivo judicial transitado em julgado, após o pagamento voluntário do débito e a expedição de alvarás sem ressalva. As preliminares suscitadas nas contrarrazões de coisa julgada e preclusão lógica (Id 38566631) confundem-se com o próprio mérito recursal, pois a análise da possibilidade de rediscussão dos cálculos na fase executiva exige o exame dessas matérias como razões de decidir. Assim, passo diretamente à apreciação do mérito, enfrentando tais questões como fundamentos da decisão. Verifico que a pretensão recursal não merece prosperar. O título executivo judicial formou-se após o trânsito em julgado da sentença de mérito, cujos critérios de condenação e consectários legais tornaram-se imutáveis e indiscutíveis, nos termos dos arts. 502, 507 e 508 do CPC. Na fase de cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão das questões já decididas no processo de conhecimento, limitando-se a cognição aos atos executivos e à liquidação do julgado conforme os parâmetros estabelecidos no título. No caso concreto, o banco apelante busca alterar os índices de correção monetária aplicados aos danos morais e contestar a base de cálculo dos danos materiais, pretendendo substituir os valores executados por montante inferior de sua própria elaboração (Id 38566627). Tal pretensão configura clara tentativa de revisão do mérito da condenação em fase executiva, o que é inadmissível diante da autoridade da coisa julgada material. Nesse sentido, cito precedente desta Câmara: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INÉRCIA DO EXECUTADO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 7. A coisa julgada impede a rediscussão superveniente da exigibilidade do título, nos termos do art. 5º, XXXVI da CF e art. 508 do CPC." (APELAÇÃO CÍVEL, 0839754-42.2025.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 17/12/2025). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não é admissível, na fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização monetária e juros fixados no título executivo judicial, sob pena de violação da coisa julgada (REsp 2.190.508/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026). Some-se a isso a ocorrência de preclusão lógica. Conforme registrado na sentença recorrida (Id 38566622), o executado apresentou comprovante de pagamento e a exequente requereu a expedição dos alvarás, tendo o juízo reconhecido a satisfação plena da dívida e determinado o levantamento dos valores depositados. O pagamento voluntário sem qualquer ressalva, seguido da aceitação tácita dos valores mediante pedido de expedição de alvará, configura ato incompatível com a posterior insurgência contra os cálculos homologados. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o pagamento voluntário de valores em cumprimento de sentença, sem ressalva, configura aceitação tácita da condenação, precluindo o direito de rediscutir a matéria, conforme o art. 1.000, parágrafo único, do CPC e o princípio da boa-fé objetiva que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Portanto, em suma, a pretensão recursal de alterar critérios de cálculo e índices de atualização em fase de cumprimento de sentença encontra óbice intransponível na coisa julgada material do título executivo e na preclusão lógica decorrente do pagamento voluntário sem ressalva, sendo imperativa a manutenção da sentença que extinguiu a execução por satisfação da obrigação. Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e o desprovimento integral do apelo. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

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