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TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0875681-06.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ROZELIA PEREIRA BEZERRA Demandado: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ROZELIA PEREIRA BEZERRA em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de benefício de aposentadoria por idade pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social sob o nº 172.652.422-9 e que, ao verificar os seus demonstrativos de crédito, constatou a existência de sucessivos descontos mensais não autorizados sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO" (código 264), no valor inicial de R$ 28,64, posteriormente majorado para R$ 29,04 e R$ 31,06 . Afirma que jamais celebrou qualquer contrato ou manifestou vontade de filiação junto à entidade ré, tratando-se de retenções indevidas em verba de caráter alimentar. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a configuração de ato ilícito causador de abalo moral e o cabimento da repetição em dobro dos valores descontados, totalizando o montante de R$ 1.314,96 em dobro até a propositura da demanda. Pugnou, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a declaração de inexistência de relação jurídica e débitos correlatos, a repetição do indébito em dobro e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, além dos ônus sucumbenciais (ID 135603999). Juntou documentos, destacando-se documento de identidade, comprovante de residência, procuração, boletim de ocorrência e históricos de créditos previdenciários (IDs 135604000 a 135604006). Antes de apreciar a liminar, facultou-se prévia manifestação do polo passivo (ID 135627596). A ré apresentou peça contestatória tempestiva (ID 137027676). Em preliminar, requereu o cadastramento exclusivo de patronos, retificação de endereço e a concessão de gratuidade judiciária com esteio no Estatuto da Pessoa Idosa. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sob o argumento de que a relação associativa possui índole civil e não mercadológica. No mérito, sustentou a regularidade da filiação, asseverando ter havido livre e consciente adesão com autorização expressa para o débito em folha, inexistindo ato ilícito ou má-fé. Afirmou ter realizado a suspensão administrativa dos descontos em sistema interno. Bateu-se pela improcedência da repetição em dobro e da indenização por danos morais, imputando à requerente a condição de litigante de má-fé (ID 137027676). Juntou procuração, estatuto social e carta de preposição com substabelecimento (IDs 137028981 a 137028986). Por meio de decisão interlocutória (ID 137184371), foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e foi deferida a tutela de urgência determinando que a ré suspendesse, no prazo de 5 dias, os descontos combatidos no benefício previdenciário, sob pena de medidas coercitivas, remetendo-se o feito ao CEJUSC. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 140816655), impugnando a concessão de justiça gratuita à demandada, repisando a inexistência de contratação e ressaltando que a ré não acostou aos autos qualquer instrumento de adesão ou contrato firmado pela requerente (ID 140816655, fls. 1-4). Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC Natal, esta restou infrutífera em razão da ausência injustificada da parte ré e da ausência física da autora, que se fez representar por procuradora habilitada (ID 155535649). Em seguida, os patronos da ré noticiaram renúncia aos poderes a eles conferidos por falta de pagamento de honorários, comprovando a notificação extrajudicial encaminhada à constituinte (IDs 158830912 e 173738034). Intimada a demandada por carta com aviso de recebimento para regularizar sua representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (ID 179693058), o expediente retornou com a informação dos Correios atestando que a destinatária havia mudado de endereço (ID 182616628). Diante do descumprimento do dever de manter atualizado o domicílio judicial e da inércia em constituir novo procurador, foi proferida decisão decretando a revelia superveniente da demandada com fulcro no art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 189607591). A parte autora informou expressamente o desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento do processo (ID 164857859). Certificou-se o decurso do prazo sem recurso da decisão que decretou a revelia (IDs 192240085 e 193058493). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide e dos Efeitos da Revelia O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida prescinde da produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, restando configurada a revelia superveniente da promovida. Com efeito, os causídicos que representavam a demandada renunciaram formalmente ao mandato outorgado (ID 173738034), observando o procedimento do art. 112 do CPC. Determinada a intimação pessoal da demandada no endereço por ela informado nos autos para regularizar sua representação processual, a correspondência postal restou frustrada pelo motivo "mudou-se" (ID 182616628). Nos moldes do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos caso a parte deixe de comunicar ao juízo eventual modificação temporária ou definitiva de sua sede. Não suprida a falta de procurador no prazo assinalado, correta foi a decretação da revelia com fulcro no art. 76, § 1º, inciso II, do CPC (ID 189607591). Sobre o tema, destaca-se a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: Ementa:JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEU S EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. REVELIA POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E COBRANÇA PROPORCIONAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que decretou a revelia dos réus, em razão da não regularização da representação processual no prazo assinado pelo juízo, e julgou procedente o pedido de cobrança proporcional de honorários advocatícios contratuais. 2. Os recorrentes sustentam a nulidade da sentença, sob o argumento de que as procurações foram juntadas antes de sua prolação, e impugnam o mérito da condenação, ao argumento de que o contrato de honorários teria natureza exclusivamente ad exitum . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada posterior das procurações, após o decurso do prazo concedido para regularização da representação processual, afasta a revelia decretada; e ( ii ) saber se é devida a cobrança proporcional de honorários advocatícios quando a continuidade dos serviços foi inviabilizada por inadimplemento contratual dos próprios contratantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A irregularidade de representação processual constitui vício sanável. Contudo, uma vez concedido prazo para regularização e não cumprida a determinação judicial, incidem as consequências previstas no art. 76, § 1º, II, do CPC, com a revelia do réu e a ineficácia da contestação apresentada sem mandato regularmente constituído. 5. A juntada posterior das procurações não afasta a preclusão temporal já consumada. Entendimento diverso esvaziaria a eficácia do prazo judicial fixado para saneamento do vício e comprometeria a estabilidade das relações processuais. 6. Os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e da informalidade dos Juizados Especiais não dispensam o cumprimento dos ônus processuais nem autorizam a superação de preclusão regularmente consumada. 7. No mérito, a sentença reconheceu que o advogado contratado ajuizou uma das demandas previstas e que a extinção do feito decorreu da ausência de documento cuja obtenção incumbia exclusivamente aos contratantes. 8. Ficou demonstrado que, mesmo após solicitações e notificação extrajudicial, os recorrentes permaneceram inertes, inviabilizando o reajuizamento da ação e a continuidade dos serviços advocatícios. 9. À luz das cláusulas contratuais e do conjunto probatório, o inadimplemento dos contratantes autorizou a rescisão do ajuste e o recebimento proporcional da remuneração pelos serviços efetivamente prestados, em conformidade com a boa-fé objetiva e com a vedação ao enriquecimento sem causa. 10. As razões recursais não infirmam os fundamentos da sentença, inexistindo error in judicando apto a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. Não regularizada a representação processual no prazo concedido pelo juízo, a posterior juntada de procuração não afasta a preclusão temporal nem impede a decretação da revelia, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC. 2. É devida a remuneração proporcional por serviços advocatícios efetivamente prestados quando a execução integral do contrato é inviabilizada por inadimplemento imputável aos próprios contratantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 76, § 1º, II, 98 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação nº 0314059-80.2015.8.24.0023, Rel. Andre Alexandre Happke , Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11.04.2023; TRF1, AC nº 0001371-06.2011.4.01.3603, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Alves Araujo Roman, 12ª Turma, PJe 09.05.2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. D ata e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS J uiz R elator (Relator(a): JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, espécie: Acórdão, colegiado: 1ª Turma Recursal, nº processo: 08163418820258205004, data de julgamento: 04/08/2026) Ressalte-se que a revelia conduz à presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a qual, no caso em apreço, encontra pleno respaldo na prova documental carreada pela parte requerente. 2.2. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Gratuidade Judiciária Afasta-se, de plano, a alegação defensiva de inaplicabilidade da legislação consumerista. Muito embora a ré esteja constituída sob a forma jurídica de associação civil sem fins lucrativos (ID 137028984), a sua atuação no mercado financeiro e previdenciário envolve a oferta maciça e a captação de aposentados e pensionistas para prestação de serviços securitários e assistenciais mediante remuneração vertida diretamente em desconto de proventos. Tal dinâmica insere a parte autora como consumidora e a entidade demandada como fornecedora equiparada de serviços, incidindo as normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento nos arts. 2º, 3º, § 2º, e 14 da Lei nº 8.078/1990. Quanto ao pleito de gratuidade de justiça formulado pela demandada na peça de ID 137027676, este não comporta deferimento. As pessoas jurídicas e associações privadas, ainda que sem finalidade eminentemente lucrativa, submetem-se ao regime geral do art. 98 do CPC e à Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo-lhes comprovar a impossibilidade financeira de suportar os encargos processuais, ônus do qual a ré não se desincumbiu, limitando-se a invocar genericamente seu objeto estatutário. 2.3. Da Inexistência de Relação Jurídica e dos Descontos Indevidos No mérito principal, cinge-se a controvérsia à legitimidade dos descontos mensais lançados nos proventos de aposentadoria por idade da autora sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO" (código 264), no valor inicial de R$ 28,64, passando a R$ 29,04 e posteriormente a R$ 31,06 (ID 135604006). Tratando-se de alegação de fato negativo (ausência de contratação e de autorização para os débitos), competia exclusivamente à entidade requerida desincumbir-se do ônus de demonstrar a efetiva existência e a higidez do vínculo jurídico, bem como a adesão formal da associada com expressa autorização de desconto em benefício previdenciário, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ocorre que, embora a ré tenha afirmado em sua peça de defesa que os descontos decorriam de termo de filiação assinado pela demandante (ID 137027676, fls. 6-7), não acostou aos autos nenhum contrato, ficha de filiação, termo de adesão com assinatura física ou eletrônica, gravação telefônica ou qualquer registro biométrico apto a respaldar suas assertivas. O polo passivo juntou exclusivamente procuração, estatuto social da entidade e atos societários de representação (IDs 137028981 a 137028986), deixando de trazer o documento substancial da avença contestada. A ausência de prova idônea da manifestação de vontade da pensionista torna indiscutível a ilicitude das cobranças promovidas diretamente no benefício mantido junto ao INSS. Configurado o defeito na prestação de serviços por parte da promovida, impõe-se a confirmação da tutela de urgência deferida e a declaração de nulidade e inexistência de qualquer vínculo jurídico associativo ou obrigacional entre as partes, desconstituindo-se em definitivo a dívida e os débitos pretéritos correspondentes à mencionada rubrica. 2.4. Da Repetição do Indébito Caracterizada a cobrança indevida sobre verba alimentar decorrente de filiação jamais contratada, afigura-se imperiosa a restituição dos valores descontados. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo engano justificável. Conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RJ, a aplicação da dobra independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor para as cobranças realizadas sob a vigência do precedente, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, consubstanciada na imposição de cobranças destituídas de respaldo contratual legítimo. No presente caso, o histórico de créditos do INSS comprova que as retenções perpetradas pela demandada ocorreram entre janeiro de 2023 e outubro de 2024 (ID 135604006, fls. 24-39), distribuídas da seguinte forma: Quatro parcelas de R$ 28,64 (competências de janeiro/2023 a abril/2023), perfazendo o montante originário de R$ 114,56; Oito parcelas de R$ 29,04 (competências de maio/2023 a dezembro/2023), totalizando o valor de R$ 232,32; Dez parcelas de R$ 31,06 (competências de janeiro/2024 a outubro/2024), somando a quantia de R$ 310,60. O valor total descontado indevidamente do benefício da autora perfaz a quantia de R$ 657,48 que, calculada em dobro, atinge o montante de R$ 1.314,96 (ID 135603999, fls. 3-4), além de eventuais valores que tenham sido debitados na mesma rubrica no curso da lide antes da efetivação da tutela de urgência. Nesse sentido, confira-se o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em hipóteses análogas: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: FRANCISCO ROCHA DE OLIVEIRA Advogado: VICENTE DE PAULA FERNANDES Apelado: FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PÚBLICO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO DENOMINADA DE “ASSOC. ASSIS. FAP/MS”. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. LICITUDE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO QUE SE IMPÕE. DESCONTO ÚNICO. ABORRECIMENTO QUE NÃO ULTRAPASSA A BARREIRA DO MERO DISSABOR. DANO MORAL QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER MAJORADOS POR EQUIDADE E FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA, DADO O VALOR DA CONDENAÇÃO SER IRRISÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 08041193820238205108, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) Dessa forma, procede o pleito de repetição do indébito em dobro, devendo cada parcela ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desconto indevido, e acrescida de juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC deduzida a variação do IPCA, conforme a disciplina da Lei nº 14.905/2024 e o regramento legal incidente). 2.5. Dos Danos Morais No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, o ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência das Cortes Superiores estabelecem que o desconto não autorizado em benefício previdenciário, isoladamente considerado, não gera dano moral presumido (in re ipsa), cabendo aferir as repercussões e circunstâncias concretas do evento danoso. Ocorre que, na espécie vertente, as particularidades do caso concreto revelam efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora. Trata-se de idosa que percebe proventos de aposentadoria no patamar básico de um salário mínimo (ID 135604006), sobre os quais foram perpetrados sucessivos descontos sem qualquer lastro contratual durante período prolongado (de janeiro de 2023 a outubro de 2024). A apropriação indevida e contínua de parcela integrante de renda alimentar compromete a subsistência digna e o planejamento doméstico de pessoa hipervulnerável, impondo-lhe desassossego que extrapola a esfera do mero dissabor cotidiano e atrai o dever de reparar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do CDC. Nesse sentido, manifestou-se a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível nº: 0802418-86.2025.8.20.5103 Apelante: MARIA VILMA Advogado: EDYPO GUIMARAES DANTAS Apelado: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC Advogado: DANIEL GERBER Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Vilma contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenando a associação demandada à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A autora alega que os descontos ocorreram sem qualquer vínculo contratual e que a jurisprudência reconhece o dano moral presumido nesse tipo de situação, notadamente quando envolve consumidores idosos e hipervulneráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida de contribuição associativa não contratada, mediante desconto direto em benefício previdenciário de aposentada, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se de relação de consumo entre a autora e a associação demandada. 4. Em situações como a dos autos, a jurisprudência reconhece a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), o que impõe à parte ré o dever de comprovar a existência de relação contratual. 5. A ausência de prova do vínculo contratual torna indevidos os descontos realizados a título de “Contribuição AMBEC”, afetando o valor do benefício previdenciário da autora, que corresponde a um salário mínimo. 6. A redução indevida da renda da aposentada, decorrente de cobrança de serviço não contratado, configura lesão à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, sendo presumido o dano moral (in re ipsa), prescindindo-se de prova do efetivo abalo psicológico. 7. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixando-se em R$ 5.000,00, quantia condizente com o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato que justifique desconto em benefício previdenciário impõe à associação a obrigação de reparar os danos morais suportados pelo consumidor. 2. O desconto indevido em proventos de aposentadoria configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por danos morais, independentemente de prova do prejuízo concreto. 3. A responsabilidade civil da associação, nas hipóteses de cobrança indevida, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. \_______________________________________\_ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 54. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu provimento à presente apelação para fins de conceder indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Relator. Vencidos os Desembargadores Claudio Santos e Cornélio Alves. Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 08024188620258205103, Des. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2026, PUBLICADO em 02/03/2026) No mesmo sentido, confira-se o posicionamento da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0801438-49.2024.8.20.5112 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DE ALBUQUERQUE FREITAS RECORRIDO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. VIOLAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 E DOS ARTS. 5º, XX, E 8º, V, DA CF. STF ADI 5.794 e ADC 55. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO (ART. 373, II, CPC) . INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO DEFERIMENTO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO NO VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PESSOA IDOSA. PARCOS RECURSOS FINANCEIROS. SEQUESTRO DE VERBA ALIMENTAR. MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO. ABALO EMOCIONAL INCOMUM. OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL. QUANTIFICAÇÃO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto por MARIA DAS GRAÇAS DE ALBUQUERQUE contra a sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos deduzidos na inicial, condenando a recorrida em danos materiais, porém, improcedendo o pedido de dano moral, em ação envolvendo desconto indevido em benefício previdenciário, promovido por entidade associativa privada, sem autorização da aposentada. 2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3, do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, razão por que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. 3 – A ofensa ao direito da personalidade advém da diminuição involuntária, em razão dos prolongados descontos, no recebimento dos módicos proventos de aposentadoria por pessoa idosa e de parcos recursos, atingindo-lhe o mínimo existencial, integrante dos direitos fundamentais, capaz de gerar abalo emocional incomum, que extrapola o mero dissabor, pelo anormal sequestro da verba alimentar. 4 – Na indenização do dano moral, cabe levar em conta a moderação, sem proporcionar o enriquecimento súbito do lesado ou a ruína do agente causador do dano, para tanto, alguns elementos são considerados, a exemplo da condição socioeconômica do ofendido, a do ofensor, a natureza e a intensidade da lesão provocada, ainda, pondere-se o caráter repressivo da conduta lesiva, sempre com apoio nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 5 – À luz do contexto fático e probatório, do qual se extraem as peculiaridades do caso para definir a quantificação do dano extrapatrimonial, tem-se que a fixação do dano moral em R$ 1.000,00 afigura-se razoável e proporcional, devido aos descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa, hipervulnerável, além do que é suficiente a inibir o agente financeiro a repetir a conduta ilícita em situação igual ou assemelhada, dada a natureza pedagógica e punitiva da verba compensatória. 6 – Voto por conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento para condenar a ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ao pagamento de R$ 1.000,00, por danos morais, com a incidência dos juros de mora pela Taxa Selic, a contar do primeiro desconto indevido, sem a correção pelo IPCA, o qual recai do arbitramento, segundo a Súmula 362/STJ, aplicando-se a metodologia de cálculo divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da nova redação do art.406, §§1º e 2º, do CC, e a jurisprudência do STJ. 7 – Sem custas nem honorários, ante o provimento do recurso. 8 – Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08014384920248205112, Des. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024) Passando à quantificação da indenização e observando o método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como as diretrizes do art. 944, caput, do Código Civil, pondera-se a gravidade da conduta (descontos reiterados sem contratação), a extensão do dano sobre verba previdenciária, a capacidade econômica da associação ofensora e o caráter preventivo-pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando tais balizas, o importe pleiteado na inicial de R$ 15.000,00 mostra-se excessivo para a realidade dos autos. Mostra-se justo, razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que cumpre adequadamente a dupla função reparatória e desestimuladora. Ressalta-se que a fixação da verba indenizatória em montante inferior ao sugerido na exordial não enseja sucumbência recíproca nem impõe ônus à demandante, consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, descabe a condenação da autora em litigância de má-fé, rejeitando-se a pretensão ventilada pela ré, uma vez que a requerente exerceu regularmente seu direito de ação e obteve o acolhimento das pretensões deduzidas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida na decisão de ID 137184371, tornando definitiva a obrigação de a demandada abster-se de promover qualquer desconto a título de mensalidade ou contribuição associativa no benefício previdenciário da autora (NB 172.652.422-9); b) JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR A INEXISTÊNCIA de relação jurídica associativa ou contratual entre as partes, bem como a nulidade e inexistência de todo e qualquer débito a ela vinculado; c) JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação material para CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO", perfazendo a quantia histórica de R$ 1.314,96 (mil, trezentos e quatorze reais e noventa e seis centavos) relativa às competências de janeiro de 2023 a outubro de 2024, além de eventuais parcelas descontadas posteriormente até o cumprimento da tutela de urgência. Cada prestação mensal a ser devolvida em dobro deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data de cada desconto indevido, incidindo juros de mora legais a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido), na forma do art. 398 e art. 406 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024; d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reparação extrapatrimonial para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, com correção monetária calculada pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora legais a incidir desde a data do primeiro desconto indevido (evento danoso), nos moldes da Súmula nº 54 do STJ, do art. 398 e do art. 406 do Código Civil. Em virtude da sucumbência da parte ré (Súmula nº 326 do STJ), condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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