Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0875677-98.2026.8.14.0301 AUTOR: PEDRO COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS (PAPA010800A) REU: BANCO BMG SA PROCURADORIA: BANCO BMG S.A. DECISÃO Tratam os presentes autos de PROCEDIMENTO COMUM, na qual a parte autora de início pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita. Relato sucinto. DECIDO. Destarte, analisando o referido pedido de gratuidade judiciária, observa-se que NÃO merece acolhimento. Isto porque, o benefício da justiça gratuita, previsto no art. 98 do CPC, destina-se àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso em tela, a parte autora não apresentou aos autos elementos concretos que comprovem sua alegada situação de insuficiência econômica, registrando-se que à luz das condições pessoais da parte requerente, não se demonstra razoável crer que a parte autora não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, não havendo nos autos a efetiva comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, pelo que o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 2. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 25/02/2022). (GRIFEI). Assim, observo que a parte autora NÃO demonstrou ser merecedora da gratuidade judiciária, instituto existente apenas para pessoas reconhecidamente pobres no sentido da lei, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino seja a parte requerente intimada para recolher as custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Cumpra-se e intimem-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0875677-98.2026.8.14.0301 AUTOR: PEDRO COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS (PAPA010800A) REU: BANCO BMG SA PROCURADORIA: BANCO BMG S.A. DECISÃO Tratam os presentes autos de PROCEDIMENTO COMUM, na qual a parte autora de início pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita. Relato sucinto. DECIDO. Destarte, analisando o referido pedido de gratuidade judiciária, observa-se que NÃO merece acolhimento. Isto porque, o benefício da justiça gratuita, previsto no art. 98 do CPC, destina-se àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso em tela, a parte autora não apresentou aos autos elementos concretos que comprovem sua alegada situação de insuficiência econômica, registrando-se que à luz das condições pessoais da parte requerente, não se demonstra razoável crer que a parte autora não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, não havendo nos autos a efetiva comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, pelo que o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 2. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 25/02/2022). (GRIFEI). Assim, observo que a parte autora NÃO demonstrou ser merecedora da gratuidade judiciária, instituto existente apenas para pessoas reconhecidamente pobres no sentido da lei, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino seja a parte requerente intimada para recolher as custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Cumpra-se e intimem-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).