Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRN · 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0875645-27.2025.8.20.5001 Autor: Natal Hospital Center S/C Ltda Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de cobrança proposta por NATAL HOSPITAL CENTER S.A., em desfavor de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL e NATHALYA LETYCIA VEIGA LIMA ALMEIDA DE SOUZA). Conforme a inicial, a parte autora pretende o recebimento de valores decorrentes de despesas hospitalares suportadas em razão do atendimento prestado à requerida, relacionado à internação e realização de procedimento obstétrico. Em contestação de ID 166662250, o réu sustenta, em síntese, a inexistência de cobertura contratual para o procedimento obstétrico realizado, alegando, ainda, não haver comprovação de situação de urgência ou emergência apta a afastar as limitações contratuais, razão pela qual entende não ser responsável pelo custeio das despesas cobradas. A parte corré em reconvenção de ID 173385934, sustenta, ainda, a existência de cobertura contratual para o atendimento realizado, enquanto a operadora, conforme alegado nos autos, afirma a inexistência de cobertura obstétrica para o plano contratado. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 181283985, na qual também foi deferido o benefício da justiça gratuita a corré. Decisão no Agravo de Instrumento de ID 182464320, na qual, ao apreciar o pedido de tutela recursal, o Tribunal reconheceu a plausibilidade da alegação de urgência do atendimento hospitalar objeto da demanda e determinou a suspensão da exigibilidade do débito em face da agravante, bem como a abstenção de atos de cobrança coercitiva, inclusive eventual negativação, sob pena de multa. Réplica ID 182898197. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme ID 184288553, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à corré, em caráter liminar, conforme decisão de ID 181283985, RECEBO a reconvenção apresentada pela corré de ID 173387238. Ausentes questões processuais a serem resolvidas, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. O cerne da demanda cinge-se à análise quanto à responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes do atendimento hospitalar prestado à requerida, especialmente diante da existência de plano de assistência à saúde e da controvérsia acerca da cobertura contratual para o procedimento realizado. A controvérsia envolve, ainda, a análise da relação existente entre a requerida, o estabelecimento hospitalar e a operadora do plano de saúde, bem como dos efeitos da solicitação de autorização para internação e realização do procedimento obstétrico. Aplica-se ao caso a Lei nº 9.656/1998; os atos normativos pertinentes, expedidos pela ANS. A relação jurídica discutida nos autos deverá ser apreciada à luz das disposições contratuais pertinentes e, sendo aplicável, das normas de proteção ao consumidor e da legislação que disciplina os planos privados de assistência à saúde. No caso, entendo que a prova documental já produzida é suficiente ao deslinde da controvérsia, não se mostrando necessária a produção de outras provas. Com efeito, os documentos acostados aos autos, especialmente o instrumento contratual, a documentação relativa ao atendimento hospitalar e a Guia de Solicitação de Internação, declaração de ID 163010798, permitem a análise dos fatos relevantes à solução da demanda, inclusive quanto ao atendimento realizado, à existência da contratação e à controvérsia acerca da cobertura e da responsabilidade pelo respectivo custeio. Consigno que o feito está apto para julgamento. Intimem-se as partes; e aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) dias. Impugnado este saneamento, conclusão para decisão. Ausente irresignação, façam conclusos para julgamento. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
TJRN · 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0875645-27.2025.8.20.5001 Autor: Natal Hospital Center S/C Ltda Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de cobrança proposta por NATAL HOSPITAL CENTER S.A., em desfavor de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL e NATHALYA LETYCIA VEIGA LIMA ALMEIDA DE SOUZA). Conforme a inicial, a parte autora pretende o recebimento de valores decorrentes de despesas hospitalares suportadas em razão do atendimento prestado à requerida, relacionado à internação e realização de procedimento obstétrico. Em contestação de ID 166662250, o réu sustenta, em síntese, a inexistência de cobertura contratual para o procedimento obstétrico realizado, alegando, ainda, não haver comprovação de situação de urgência ou emergência apta a afastar as limitações contratuais, razão pela qual entende não ser responsável pelo custeio das despesas cobradas. A parte corré em reconvenção de ID 173385934, sustenta, ainda, a existência de cobertura contratual para o atendimento realizado, enquanto a operadora, conforme alegado nos autos, afirma a inexistência de cobertura obstétrica para o plano contratado. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 181283985, na qual também foi deferido o benefício da justiça gratuita a corré. Decisão no Agravo de Instrumento de ID 182464320, na qual, ao apreciar o pedido de tutela recursal, o Tribunal reconheceu a plausibilidade da alegação de urgência do atendimento hospitalar objeto da demanda e determinou a suspensão da exigibilidade do débito em face da agravante, bem como a abstenção de atos de cobrança coercitiva, inclusive eventual negativação, sob pena de multa. Réplica ID 182898197. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme ID 184288553, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à corré, em caráter liminar, conforme decisão de ID 181283985, RECEBO a reconvenção apresentada pela corré de ID 173387238. Ausentes questões processuais a serem resolvidas, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. O cerne da demanda cinge-se à análise quanto à responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes do atendimento hospitalar prestado à requerida, especialmente diante da existência de plano de assistência à saúde e da controvérsia acerca da cobertura contratual para o procedimento realizado. A controvérsia envolve, ainda, a análise da relação existente entre a requerida, o estabelecimento hospitalar e a operadora do plano de saúde, bem como dos efeitos da solicitação de autorização para internação e realização do procedimento obstétrico. Aplica-se ao caso a Lei nº 9.656/1998; os atos normativos pertinentes, expedidos pela ANS. A relação jurídica discutida nos autos deverá ser apreciada à luz das disposições contratuais pertinentes e, sendo aplicável, das normas de proteção ao consumidor e da legislação que disciplina os planos privados de assistência à saúde. No caso, entendo que a prova documental já produzida é suficiente ao deslinde da controvérsia, não se mostrando necessária a produção de outras provas. Com efeito, os documentos acostados aos autos, especialmente o instrumento contratual, a documentação relativa ao atendimento hospitalar e a Guia de Solicitação de Internação, declaração de ID 163010798, permitem a análise dos fatos relevantes à solução da demanda, inclusive quanto ao atendimento realizado, à existência da contratação e à controvérsia acerca da cobertura e da responsabilidade pelo respectivo custeio. Consigno que o feito está apto para julgamento. Intimem-se as partes; e aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) dias. Impugnado este saneamento, conclusão para decisão. Ausente irresignação, façam conclusos para julgamento. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.