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0875645-27.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 10ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0875645-27.2025.8.20.5001 Autor: Natal Hospital Center S/C Ltda Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de cobrança proposta por NATAL HOSPITAL CENTER S.A., em desfavor de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL e NATHALYA LETYCIA VEIGA LIMA ALMEIDA DE SOUZA). Conforme a inicial, a parte autora pretende o recebimento de valores decorrentes de despesas hospitalares suportadas em razão do atendimento prestado à requerida, relacionado à internação e realização de procedimento obstétrico. Em contestação de ID 166662250, o réu sustenta, em síntese, a inexistência de cobertura contratual para o procedimento obstétrico realizado, alegando, ainda, não haver comprovação de situação de urgência ou emergência apta a afastar as limitações contratuais, razão pela qual entende não ser responsável pelo custeio das despesas cobradas. A parte corré em reconvenção de ID 173385934, sustenta, ainda, a existência de cobertura contratual para o atendimento realizado, enquanto a operadora, conforme alegado nos autos, afirma a inexistência de cobertura obstétrica para o plano contratado. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 181283985, na qual também foi deferido o benefício da justiça gratuita a corré. Decisão no Agravo de Instrumento de ID 182464320, na qual, ao apreciar o pedido de tutela recursal, o Tribunal reconheceu a plausibilidade da alegação de urgência do atendimento hospitalar objeto da demanda e determinou a suspensão da exigibilidade do débito em face da agravante, bem como a abstenção de atos de cobrança coercitiva, inclusive eventual negativação, sob pena de multa. Réplica ID 182898197. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme ID 184288553, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à corré, em caráter liminar, conforme decisão de ID 181283985, RECEBO a reconvenção apresentada pela corré de ID 173387238. Ausentes questões processuais a serem resolvidas, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. O cerne da demanda cinge-se à análise quanto à responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes do atendimento hospitalar prestado à requerida, especialmente diante da existência de plano de assistência à saúde e da controvérsia acerca da cobertura contratual para o procedimento realizado. A controvérsia envolve, ainda, a análise da relação existente entre a requerida, o estabelecimento hospitalar e a operadora do plano de saúde, bem como dos efeitos da solicitação de autorização para internação e realização do procedimento obstétrico. Aplica-se ao caso a Lei nº 9.656/1998; os atos normativos pertinentes, expedidos pela ANS. A relação jurídica discutida nos autos deverá ser apreciada à luz das disposições contratuais pertinentes e, sendo aplicável, das normas de proteção ao consumidor e da legislação que disciplina os planos privados de assistência à saúde. No caso, entendo que a prova documental já produzida é suficiente ao deslinde da controvérsia, não se mostrando necessária a produção de outras provas. Com efeito, os documentos acostados aos autos, especialmente o instrumento contratual, a documentação relativa ao atendimento hospitalar e a Guia de Solicitação de Internação, declaração de ID 163010798, permitem a análise dos fatos relevantes à solução da demanda, inclusive quanto ao atendimento realizado, à existência da contratação e à controvérsia acerca da cobertura e da responsabilidade pelo respectivo custeio. Consigno que o feito está apto para julgamento. Intimem-se as partes; e aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) dias. Impugnado este saneamento, conclusão para decisão. Ausente irresignação, façam conclusos para julgamento. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)

  2. Intimação

    TJRN · 10ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0875645-27.2025.8.20.5001 Autor: Natal Hospital Center S/C Ltda Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de cobrança proposta por NATAL HOSPITAL CENTER S.A., em desfavor de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL e NATHALYA LETYCIA VEIGA LIMA ALMEIDA DE SOUZA). Conforme a inicial, a parte autora pretende o recebimento de valores decorrentes de despesas hospitalares suportadas em razão do atendimento prestado à requerida, relacionado à internação e realização de procedimento obstétrico. Em contestação de ID 166662250, o réu sustenta, em síntese, a inexistência de cobertura contratual para o procedimento obstétrico realizado, alegando, ainda, não haver comprovação de situação de urgência ou emergência apta a afastar as limitações contratuais, razão pela qual entende não ser responsável pelo custeio das despesas cobradas. A parte corré em reconvenção de ID 173385934, sustenta, ainda, a existência de cobertura contratual para o atendimento realizado, enquanto a operadora, conforme alegado nos autos, afirma a inexistência de cobertura obstétrica para o plano contratado. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 181283985, na qual também foi deferido o benefício da justiça gratuita a corré. Decisão no Agravo de Instrumento de ID 182464320, na qual, ao apreciar o pedido de tutela recursal, o Tribunal reconheceu a plausibilidade da alegação de urgência do atendimento hospitalar objeto da demanda e determinou a suspensão da exigibilidade do débito em face da agravante, bem como a abstenção de atos de cobrança coercitiva, inclusive eventual negativação, sob pena de multa. Réplica ID 182898197. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme ID 184288553, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à corré, em caráter liminar, conforme decisão de ID 181283985, RECEBO a reconvenção apresentada pela corré de ID 173387238. Ausentes questões processuais a serem resolvidas, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. O cerne da demanda cinge-se à análise quanto à responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes do atendimento hospitalar prestado à requerida, especialmente diante da existência de plano de assistência à saúde e da controvérsia acerca da cobertura contratual para o procedimento realizado. A controvérsia envolve, ainda, a análise da relação existente entre a requerida, o estabelecimento hospitalar e a operadora do plano de saúde, bem como dos efeitos da solicitação de autorização para internação e realização do procedimento obstétrico. Aplica-se ao caso a Lei nº 9.656/1998; os atos normativos pertinentes, expedidos pela ANS. A relação jurídica discutida nos autos deverá ser apreciada à luz das disposições contratuais pertinentes e, sendo aplicável, das normas de proteção ao consumidor e da legislação que disciplina os planos privados de assistência à saúde. No caso, entendo que a prova documental já produzida é suficiente ao deslinde da controvérsia, não se mostrando necessária a produção de outras provas. Com efeito, os documentos acostados aos autos, especialmente o instrumento contratual, a documentação relativa ao atendimento hospitalar e a Guia de Solicitação de Internação, declaração de ID 163010798, permitem a análise dos fatos relevantes à solução da demanda, inclusive quanto ao atendimento realizado, à existência da contratação e à controvérsia acerca da cobertura e da responsabilidade pelo respectivo custeio. Consigno que o feito está apto para julgamento. Intimem-se as partes; e aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) dias. Impugnado este saneamento, conclusão para decisão. Ausente irresignação, façam conclusos para julgamento. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)

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