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0875594-08.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 8ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0875594-08.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: IVY DE SOUZA ALMEIDA ADVOGADO(A): PAULO RICARDO BIDES SILVESTRE DE LIMA (OAB RJ214673) ADVOGADO(A): JULIANA DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ159344) RÉU: QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RJ165048) DESPACHO/DECISÃO Prolato decisão de saneamento e organização para julgamento nos termos do art. 357 do CPC. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo. Passo a analisar as preliminares. Sustenta a demandada a existência de cláusula compromissória válida, afirmando que o contrato contém cláusula arbitral com rubrica específica para sua aceitação. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a validade da cláusula compromissória de arbitragem, em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização" (AgInt no AREsp n. 2.815.953/RS). No caso em exame, a demanda versa sobre contrato de locação residencial por adesão. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos serviços prestados e a empresa ré atua como fornecedora. Além disso, o ajuizamento da presente demanda perante o Poder Judiciário evidencia a inequívoca discordância da parte autora em submeter o litígio ao juízo arbitral, circunstância que afasta a eficácia da cláusula compromissória. Desse modo, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há como reconhecer a aplicabilidade da convenção de arbitragem ao caso concreto, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência suscitada pela parte ré. Em caso análogo, este E. Tribunal de Justiça aplicou o mesmo entendimento jurídico. Veja-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL POR ADESÃO. PLATAFORMA DIGITAL. CLÁUSULA ARBITRAL COMPULSÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO CONSUMIDOR. CASSAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VII, do CPC, em razão da existência de cláusula arbitral prevista em contrato de locação residencial por adesão, intermediado pela sociedade empresária GRPQA LTDA (Grupo Quinto Andar). A parte autora sustenta a nulidade da cláusula compromissória, por se tratar de relação de consumo, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento do feito perante o Poder Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cláusula arbitral inserida em contrato de locação residencial por adesão, caracterizado como relação de consumo, é válida e apta a afastar a jurisdição estatal, mesmo diante do ajuizamento da ação pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora se enquadra como consumidora e a empresa intermediadora atua como fornecedora de serviços. 4. O contrato firmado possui natureza de adesão, com cláusulas padronizadas instituídas pela fornecedora, inclusive cláusula compromissória que impõe a utilização de câmara arbitral previamente indicada. 5. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a nulidade de cláusulas que imponham a utilização compulsória de arbitragem em contratos de consumo. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos contratos submetidos ao CDC, é nula a cláusula que determina a utilização compulsória da arbitragem, ainda que observados os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 (EREsp 1.636.889/MG). 7. O STJ também consolidou que o ajuizamento de ação judicial pelo consumidor caracteriza sua discordância em se submeter ao juízo arbitral, afastando a eficácia da cláusula compromissória. 8. No caso concreto, ao propor a demanda perante o Poder Judiciário, a autora manifesta inequívoca opção pela jurisdição estatal, o que impede a imposição da arbitragem. 9. A sentença que extinguiu o processo com fundamento na convenção de arbitragem incorre em error in procedendo, impondo-se sua cassação para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. (0816922-75.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY - Julgamento: 26/03/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva. Nos termos da teoria da asserção, adotada por nosso ordenamento jurídico, a legitimidade e o interesse devem ser verificados em abstrato, a partir da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), não sendo raro confundir-se com o próprio mérito da demanda. De acordo com o entendimento que tem prevalecido no STJ não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016). Fixo como ponto controvertido a legalidade da cobrança dos valores exigidos da parte autora a título de reparos no imóvel por ocasião do encerramento do contrato de locação. Passo a analisar o pedido de provas. O caso em tela envolve relação de consumo, motivo pelo qual a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC. O pedido de inversão do ônus probatório, cujo objetivo é o de manter o equilíbrio entre as partes na relação de consumo, em razão da vulnerabilidade do consumidor diante do fornecedor, deve ser aplicado quando presentes um dos requisitos previstos no inciso VIII do artigo 6º da Lei 8.078/90. No presente feito, considerando a hipossuficiência técnica, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor. Intime-se a parte ré para se manifestar requerendo o que entender de direito. Fixo o prazo de 15 dias. Passo a analisar o pedido de provas. O caso em tela envolve relação de consumo, motivo pelo qual a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC. O pedido de inversão do ônus probatório, cujo objetivo é o de manter o equilíbrio entre as partes na relação de consumo, em razão da vulnerabilidade do consumidor diante do fornecedor, deve ser aplicado quando presentes um dos requisitos previstos no inciso VIII do artigo 6º da Lei 8.078/90. No presente feito, considerando a hipossuficiência técnica, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor. Intime-se a parte ré para se manifestar requerendo o que entender de direito. Fixo o prazo de 15 dias. Por derradeiro, fica deferida às partes a produção de prova documental suplementar, que deverá ser carreada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias fluídos da intimação desta. Intimem-se.

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