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TJMA · 8ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0875589-06.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogados do(a) AUTOR: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, JORDANA BRITO DA SILVA - MA19572, LUCAS FELIX DA COSTA - MA13999 REU: M B DA S LTDA, DANIEL DA SILVA GONCALVES, ALDENIR BRUNO DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por SÃO LUÍS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA. em face de M B DA S LTDA., DANIEL DA SILVA GONÇALVES e ALDENIR BRUNO DA SILVA. Por meio do ato ordinatório de ID 176399848, a autora foi intimada a manifestar-se acerca da certidão de ID 175321371, lavrada em cumprimento do mandado de citação de DANIEL DA SILVA GONÇALVES. Em manifestação de ID 177193063, a requerente postula nova tentativa de citação no endereço situado à Rua Fernando de Noronha, nº 01, bloco 09, apartamento 201, Condomínio Jardim Tropical, Cohama, São Luís/MA, requerendo que seja determinado ao Oficial de Justiça proceder à citação por hora certa caso não encontre o requerido no local. É o necessário. Decido. A citação constitui pressuposto de validade da relação processual em relação ao demandado, nos termos dos arts. 238 e 239 do Código de Processo Civil, devendo ser empreendidos meios razoáveis para sua efetivação pessoal antes da adoção das modalidades fictas previstas na legislação. No caso, foram realizadas sucessivas tentativas de localização de DANIEL DA SILVA GONÇALVES, inclusive pesquisas pelos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. A pesquisa INFOJUD de ID 167048441 indicou como endereço do requerido a Rua Fernando de Noronha, nº 01, bloco 09, apartamento 201, Condomínio Tropical, Cohama, São Luís/MA. Além disso, a autora juntou aos autos cópia de peça processual apresentada pelo próprio requerido nos autos nº 0838425-36.2025.8.10.0001, na qual Daniel da Silva Gonçalves declarou endereço substancialmente coincidente, circunstância que justifica nova tentativa de citação naquele local. Não obstante, verifica-se que a certidão de ID 175321371 registra informação prestada por familiar do requerido no sentido de que este não mais residiria no imóvel e estaria atualmente domiciliado na cidade de São Paulo/SP. Tal informação não autoriza, isoladamente, concluir pela ocultação deliberada do citando. Com efeito, a pesquisa SISBAJUD anteriormente realizada também retornou diversos endereços vinculados ao requerido no Estado de São Paulo, além de endereços em São Luís, de modo que os elementos existentes nos autos ainda não permitem afirmar, de forma antecipada, que a ausência do réu no endereço diligenciado decorre necessariamente de ocultação. A citação com hora certa encontra disciplina nos arts. 252 e 253 do CPC e pressupõe que o Oficial de Justiça tenha procurado o citando por duas vezes em seu domicílio ou residência sem encontrá-lo e, diante das circunstâncias concretamente verificadas, forme fundada suspeita de ocultação. A aferição desses pressupostos compete ao Oficial de Justiça no momento do cumprimento da diligência, não se mostrando adequado declarar previamente configurada a ocultação sem que as circunstâncias previstas em lei tenham sido verificadas. Dessa forma, mostra-se possível renovar a tentativa no endereço indicado, autorizando-se expressamente o Oficial de Justiça a observar o procedimento dos arts. 252 e seguintes do CPC caso verifique concretamente os requisitos legais. Ante o exposto: I – DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no ID 177193063; II – EXPEÇA-SE novo mandado de citação de DANIEL DA SILVA GONÇALVES, a ser cumprido no seguinte endereço: Rua Fernando de Noronha, nº 01, bloco 09, apartamento 201, Condomínio Jardim Tropical/Tropical, Cohama, São Luís/MA, CEP 65.073-280. Deverá o Oficial de Justiça diligenciar de maneira circunstanciada no endereço, inclusive, tratando-se de condomínio, colher informação junto à portaria, administração ou pessoa apta a esclarecer se o requerido efetivamente reside ou frequenta o local, consignando na certidão, sempre que possível, a identificação do informante. III – CASO, após as diligências legalmente exigidas, o Oficial de Justiça verifique que o requerido reside no local e haja fundada suspeita de que esteja se ocultando para evitar a citação, FICA AUTORIZADO a proceder na forma dos arts. 252 e 253 do CPC, observando integralmente as formalidades legais. Efetivada citação com hora certa, deverá a Secretaria providenciar a comunicação prevista no art. 254 do CPC. IV – NÃO RECONHEÇO, contudo, neste momento, como previamente configurada a ocultação do requerido, porquanto essa conclusão depende das circunstâncias concretamente constatadas pelo Oficial de Justiça durante o cumprimento do novo mandado. V – CASO seja novamente certificado que DANIEL DA SILVA GONÇALVES não reside no endereço acima e não estejam presentes os requisitos da citação com hora certa, retornem os autos à Secretaria para que sejam adotadas diligências de citação nos endereços localizados em São Paulo/SP nas pesquisas SISBAJUD já juntadas aos autos, especialmente aqueles ainda não diligenciados, mediante carta precatória ou outro meio legalmente adequado, devendo a autora providenciar previamente as custas eventualmente necessárias, se exigíveis. VI – FICA, por ora, afastada a utilização da citação por edital, por existirem nos autos endereços concretos ainda passíveis de diligência. Mantêm-se as demais determinações anteriormente proferidas. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. IRAN KURBAN FILHO - Juiz de Direito PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA – PORTARIA CGJ Nº 979/2026
TJMA · 8ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0875589-06.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogados do(a) AUTOR: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, JORDANA BRITO DA SILVA - MA19572, LUCAS FELIX DA COSTA - MA13999 REU: M B DA S LTDA, DANIEL DA SILVA GONCALVES, ALDENIR BRUNO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas referentes a expedição de novo mandado pela Secretaria, conforme tabela de custas atualizada da nova Lei nº 12.193/2023. Após reitere-se mandado de citação de DANIEL DA SILVA GONÇALVES no endereço Rua Fernando de Noronha, nº 01, bloco 09, apartamento 201, Condomínio Jardim Tropical/Tropical, Cohama, São Luís/MA, CEP 65.073-280, observando-se as determinações constantes na DECISÃO ID 189041793. São Luís, data do sistema. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnica Judiciária Matrícula 110718
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