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Processo 0875587-41.2025.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0875587-41.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOANA DARC GONÇALVES MACIEL em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial e em subsequente manifestação formulada nos autos (IDs 127979896 e 163638174), a autora relata haver celebrado com a instituição financeira demandada o Contrato nº 159/52108679 (Cédula de Crédito Bancário nº 3682255326), destinado ao financiamento do veículo Chevrolet Tracker T A LT, ano 2024/2024, placa SLA2G23, no valor líquido financiado de R$ 116.322,38, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 2.956,99. Sustenta a promovente a abusividade dos encargos pactuados para o período de normalidade contratual, apontando: a) aplicação de taxa de juros remuneratórios de 5,01% ao mês, supostamente discrepante da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações análogas; b) prática de venda casada atinente à cobrança de tarifa por "Serviço de Despachante" no valor de R$ 3.600,00; e c) irregularidade na cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no montante de R$ 3.311,33. Argumenta que a cobrança de tais encargos no período de normalidade descaracteriza a mora do devedor e retira a liquidez do débito . Noticia, ademais, a apreensão do automóvel em 27/03/2026 nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0852323-92.2025.8.15.2001. Diante disso, formulou pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da referida busca e apreensão ou a vedação de atos de alienação, leilão e consolidação da propriedade fiduciária sobre o bem, além da homologação do depósito judicial do valor tido por incontroverso (R$ 1.021,29 mensais) com efeito liberatório e amortização do débito (ID 163638174). Trouxe aos autos comprovante de aporte financeiro em instituição de pagamento privada (ID 163638178). Os autos foram redistribuídos a este Juízo da 5ª Vara Cível da Capital por força da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital (ID 163147463), que afastou a existência de conexão com a ação de busca e apreensão. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar e organização do feito. É o relatório. Decido. 1. Da Tutela de Urgência e da Impossibilidade de Homologação do Depósito Unilateral do Valor Incontroverso A concessão de tutela de urgência antecipada exige a convergência dos pressupostos estabelecidos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente os elementos probatórios pré-constituídos trazidos aos autos, constata-se que a pretensão liminar formulada pela autora não atende aos requisitos legais exigidos para a sua concessão. No tocante à probabilidade do direito, a promovente sustenta a ilegalidade do contrato bancário sob o fundamento de que a taxa de juros remuneratórios contratada (5,01% ao mês) se revela abusiva em comparação com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade (ID 163638174). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba ratifica a necessidade de dilação probatória para aferir alegada abusividade em sede de ação revisional: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER MORA E REVOGAR LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por consumidor contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, ajuizada com o objetivo de anular cláusulas contratuais supostamente abusivas e suspender os efeitos da mora. O agravante alegou encargos excessivos e requereu a suspensão da liminar de busca e apreensão, bem como a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. A decisão agravada fundamentou-se na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão de tutela antecipada em ação revisional de contrato bancário, especificamente para afastar a mora e revogar medida liminar de busca e apreensão de bem financiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de abusividade contratual carece de prova inequívoca, não sendo possível, em sede de cognição sumária, declarar a nulidade de cláusulas contratuais sem dilação probatória, inclusive mediante realização de perícia contábil. 4. O agravante não demonstrou risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a negativação do nome e a busca e apreensão fundadas em mora não afastada judicialmente não configuram, por si só, prejuízo irreversível. 5. A existência de suposta transação entre as partes nos autos da ação de busca e apreensão ainda está sob análise do juízo de origem, tratando-se de questão fática controversa cuja validade não pode ser apreciada em sede recursal. 6. A concessão da tutela pleiteada, sem elementos probatórios suficientes, comprometeria a segurança jurídica e a estabilidade das relações contratuais, razão pela qual deve prevalecer a prudência da decisão de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A verificação de abusividade em cláusulas contratuais bancárias exige dilação probatória, sendo incabível sua análise em sede de tutela antecipada baseada em cognição sumária. 2.A ausência de prova inequívoca da ilegalidade dos encargos afasta a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC. 3.Não demonstrado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, mantém-se a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela em ação revisional de contrato bancário. 4.Questões controvertidas sobre a validade de transação homologada em ação de busca e apreensão devem ser analisadas no juízo de origem, após regular instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 139, VI, 166, 178 e 300. (0820000-23.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2025) Da mesma forma, quanto ao pedido de homologação do depósito do valor estimado unilateralmente pela autora (R$ 1.021,29), a pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico. O art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil exige que o autor de ação revisional discrimine as obrigações controvertidas e quantifique o valor incontroverso. O parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal é categórico ao determinar que o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Desse modo, o adimplemento parcial promovido unilateralmente pelo devedor, em quantia substancialmente inferior à prestação mensal ajustada na Cédula de Crédito Bancário (R$ 2.956,99), não possui o condão de afastar a mora, tampouco autoriza a homologação judicial com efeito liberatório ou de quitação. Ademais, nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Assim, enquanto não houver provimento jurisdicional cognitivo reconhecendo a abusividade das cláusulas contratuais da normalidade, o contrato permanece hígido e produzindo seus regulares efeitos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera que o depósito de quantia inferior ao valor contratado não afasta a mora nem justifica a manutenção na posse do bem: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MORA NÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1.- O simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. 2.- Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea. 3.- Se não foi reconhecida, na ação revisional em curso, a abusividade dos encargos pactuados para o período da normalidade, é de se entender que os valores depositados pelo recorrente não são suficientes. Impossível, dessa forma, ter por afastada a mora. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.373.600/MS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 5/6/2013.) Portanto, ante a ausência de demonstração inequívoca de abusividade em cognição sumária e a inaplicabilidade do depósito unilateral para elidir a mora, resta desatendida a probabilidade do direito, impondo-se o indeferimento da tutela de urgência e a rejeição do pedido de homologação do depósito tido por incontroverso. 2. Da Prova Pericial Contábil e da Nomeação do Perito A controvérsia travada nos autos envolve a verificação técnica da composição das taxas de juros remuneratórios, do Custo Efetivo Total (CET), da ocorrência ou não de capitalização de encargos, além do exame das tarifas e tributos incidentes sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 3682255326 (ID 163638176). Diante da complexidade dos cálculos contábeis exigidos para o correto deslinde da causa, revela-se indispensável a realização de prova pericial contábil, motivo pelo qual defiro a produção da referida prova. Para a condução dos trabalhos periciais, nomeio o perito contábil a seguir qualificado: Perito Contábil Nomeado: EXCELÊNCIA ASSESSORIA CONTÁBIL Endereço: Rua Júlia Freire, nº 1200, Sala 109 a 112, CXPST 149, Bairro Expedicionários, João Pessoa/PB, CEP: 58041-000 Telefone: (83) 99844-0703 E-mail: excelencia.admcontabil@gmail.com O perito deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar a proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, observando as diretrizes legais do art. 465 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por JOANA DARC GONÇALVES MACIEL, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e nos termos da Súmula 380 do STJ; b) INDEFIRO A HOMOLOGAÇÃO DO DEPÓSITO do valor incontroverso estimado unilateralmente pela promovente, esclarecendo que os aportes parciais não possuem efeito liberatório da obrigação nem elidem a mora contratual, devendo os pagamentos observarem o tempo e modo pactuados (CPC, art. 330, § 3º); c) DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL e NOMEIO como perito do juízo a empresa EXCELÊNCIA ASSESSORIA CONTÁBIL, localizada na Rua Júlia Freire, nº 1200, Sala 109 a 112, CXPST 149, Bairro Expedicionários, João Pessoa/PB, CEP 58041-000, telefone (83) 99844-0703, e-mail: excelencia.admcontabil@gmail.com; d) INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar a respectiva proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais; e) Com a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; f) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, arguição de eventual impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO

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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0875587-41.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOANA DARC GONÇALVES MACIEL em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial e em subsequente manifestação formulada nos autos (IDs 127979896 e 163638174), a autora relata haver celebrado com a instituição financeira demandada o Contrato nº 159/52108679 (Cédula de Crédito Bancário nº 3682255326), destinado ao financiamento do veículo Chevrolet Tracker T A LT, ano 2024/2024, placa SLA2G23, no valor líquido financiado de R$ 116.322,38, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 2.956,99. Sustenta a promovente a abusividade dos encargos pactuados para o período de normalidade contratual, apontando: a) aplicação de taxa de juros remuneratórios de 5,01% ao mês, supostamente discrepante da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações análogas; b) prática de venda casada atinente à cobrança de tarifa por "Serviço de Despachante" no valor de R$ 3.600,00; e c) irregularidade na cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no montante de R$ 3.311,33. Argumenta que a cobrança de tais encargos no período de normalidade descaracteriza a mora do devedor e retira a liquidez do débito . Noticia, ademais, a apreensão do automóvel em 27/03/2026 nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0852323-92.2025.8.15.2001. Diante disso, formulou pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da referida busca e apreensão ou a vedação de atos de alienação, leilão e consolidação da propriedade fiduciária sobre o bem, além da homologação do depósito judicial do valor tido por incontroverso (R$ 1.021,29 mensais) com efeito liberatório e amortização do débito (ID 163638174). Trouxe aos autos comprovante de aporte financeiro em instituição de pagamento privada (ID 163638178). Os autos foram redistribuídos a este Juízo da 5ª Vara Cível da Capital por força da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital (ID 163147463), que afastou a existência de conexão com a ação de busca e apreensão. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar e organização do feito. É o relatório. Decido. 1. Da Tutela de Urgência e da Impossibilidade de Homologação do Depósito Unilateral do Valor Incontroverso A concessão de tutela de urgência antecipada exige a convergência dos pressupostos estabelecidos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente os elementos probatórios pré-constituídos trazidos aos autos, constata-se que a pretensão liminar formulada pela autora não atende aos requisitos legais exigidos para a sua concessão. No tocante à probabilidade do direito, a promovente sustenta a ilegalidade do contrato bancário sob o fundamento de que a taxa de juros remuneratórios contratada (5,01% ao mês) se revela abusiva em comparação com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade (ID 163638174). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba ratifica a necessidade de dilação probatória para aferir alegada abusividade em sede de ação revisional: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER MORA E REVOGAR LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por consumidor contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, ajuizada com o objetivo de anular cláusulas contratuais supostamente abusivas e suspender os efeitos da mora. O agravante alegou encargos excessivos e requereu a suspensão da liminar de busca e apreensão, bem como a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. A decisão agravada fundamentou-se na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão de tutela antecipada em ação revisional de contrato bancário, especificamente para afastar a mora e revogar medida liminar de busca e apreensão de bem financiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de abusividade contratual carece de prova inequívoca, não sendo possível, em sede de cognição sumária, declarar a nulidade de cláusulas contratuais sem dilação probatória, inclusive mediante realização de perícia contábil. 4. O agravante não demonstrou risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a negativação do nome e a busca e apreensão fundadas em mora não afastada judicialmente não configuram, por si só, prejuízo irreversível. 5. A existência de suposta transação entre as partes nos autos da ação de busca e apreensão ainda está sob análise do juízo de origem, tratando-se de questão fática controversa cuja validade não pode ser apreciada em sede recursal. 6. A concessão da tutela pleiteada, sem elementos probatórios suficientes, comprometeria a segurança jurídica e a estabilidade das relações contratuais, razão pela qual deve prevalecer a prudência da decisão de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A verificação de abusividade em cláusulas contratuais bancárias exige dilação probatória, sendo incabível sua análise em sede de tutela antecipada baseada em cognição sumária. 2.A ausência de prova inequívoca da ilegalidade dos encargos afasta a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC. 3.Não demonstrado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, mantém-se a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela em ação revisional de contrato bancário. 4.Questões controvertidas sobre a validade de transação homologada em ação de busca e apreensão devem ser analisadas no juízo de origem, após regular instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 139, VI, 166, 178 e 300. (0820000-23.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2025) Da mesma forma, quanto ao pedido de homologação do depósito do valor estimado unilateralmente pela autora (R$ 1.021,29), a pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico. O art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil exige que o autor de ação revisional discrimine as obrigações controvertidas e quantifique o valor incontroverso. O parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal é categórico ao determinar que o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Desse modo, o adimplemento parcial promovido unilateralmente pelo devedor, em quantia substancialmente inferior à prestação mensal ajustada na Cédula de Crédito Bancário (R$ 2.956,99), não possui o condão de afastar a mora, tampouco autoriza a homologação judicial com efeito liberatório ou de quitação. Ademais, nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Assim, enquanto não houver provimento jurisdicional cognitivo reconhecendo a abusividade das cláusulas contratuais da normalidade, o contrato permanece hígido e produzindo seus regulares efeitos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera que o depósito de quantia inferior ao valor contratado não afasta a mora nem justifica a manutenção na posse do bem: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MORA NÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1.- O simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. 2.- Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea. 3.- Se não foi reconhecida, na ação revisional em curso, a abusividade dos encargos pactuados para o período da normalidade, é de se entender que os valores depositados pelo recorrente não são suficientes. Impossível, dessa forma, ter por afastada a mora. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.373.600/MS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 5/6/2013.) Portanto, ante a ausência de demonstração inequívoca de abusividade em cognição sumária e a inaplicabilidade do depósito unilateral para elidir a mora, resta desatendida a probabilidade do direito, impondo-se o indeferimento da tutela de urgência e a rejeição do pedido de homologação do depósito tido por incontroverso. 2. Da Prova Pericial Contábil e da Nomeação do Perito A controvérsia travada nos autos envolve a verificação técnica da composição das taxas de juros remuneratórios, do Custo Efetivo Total (CET), da ocorrência ou não de capitalização de encargos, além do exame das tarifas e tributos incidentes sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 3682255326 (ID 163638176). Diante da complexidade dos cálculos contábeis exigidos para o correto deslinde da causa, revela-se indispensável a realização de prova pericial contábil, motivo pelo qual defiro a produção da referida prova. Para a condução dos trabalhos periciais, nomeio o perito contábil a seguir qualificado: Perito Contábil Nomeado: EXCELÊNCIA ASSESSORIA CONTÁBIL Endereço: Rua Júlia Freire, nº 1200, Sala 109 a 112, CXPST 149, Bairro Expedicionários, João Pessoa/PB, CEP: 58041-000 Telefone: (83) 99844-0703 E-mail: excelencia.admcontabil@gmail.com O perito deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar a proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, observando as diretrizes legais do art. 465 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por JOANA DARC GONÇALVES MACIEL, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e nos termos da Súmula 380 do STJ; b) INDEFIRO A HOMOLOGAÇÃO DO DEPÓSITO do valor incontroverso estimado unilateralmente pela promovente, esclarecendo que os aportes parciais não possuem efeito liberatório da obrigação nem elidem a mora contratual, devendo os pagamentos observarem o tempo e modo pactuados (CPC, art. 330, § 3º); c) DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL e NOMEIO como perito do juízo a empresa EXCELÊNCIA ASSESSORIA CONTÁBIL, localizada na Rua Júlia Freire, nº 1200, Sala 109 a 112, CXPST 149, Bairro Expedicionários, João Pessoa/PB, CEP 58041-000, telefone (83) 99844-0703, e-mail: excelencia.admcontabil@gmail.com; d) INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar a respectiva proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais; e) Com a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; f) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, arguição de eventual impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO

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