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0875580-69.2024.8.14.0301

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101 Email: 4jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0875580-69.2024.8.14.0301 RECORRENTE: JUVENAL VIEIRA TERCEIRO RECORRIDO: ATS VIAGENS E TURISMO LTDA. DESPACHO/MANDADO Vistos, etc. Observa-se que o cálculo presente no ID 187167315 está em desacordo com o previsto na sentença ID 176429534, ipsi litteris: 1. CONDENAR a ré ATS VIAGENS E TURISMO LTDA. (AZUL VIAGENS) a pagar ao autor JUVENAL VIEIRA TERCEIRO, a título de repetição de indébito em dobro dos danos materiais sofridos, o valor de R$ 12.539,58 (doze mil quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir do prejuízo (data do lançamento) e juros de mora simples pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar a partir a partir da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24). 2. CONDENAR a ré ATS VIAGENS E TURISMO LTDA. (AZUL VIAGENS) a pagar ao autor JUVENAL VIEIRA TERCEIRO, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir da data desta sentença e juros de mora simples pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24). Ressalta-se que o cálculo realizado ignorou o termo inicial do índice de atualização monetária (IPCA/IBGE), devendo o autor apresentar novo cálculo de acordo com o previsto na decisão. Diante disso, a planilha de débito apresentada mostra-se inadequada para o deferimento do pedido de Cumprimento de Sentença, tendo em vista que não está de acordo com o comando judicial, medida necessária para este momento processual. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de Cumprimento de Sentença. Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. Intime-se. Cumpra-se. Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível

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